TJCE - 0200411-55.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MADALENA SOUZA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:26
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23150861
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23150861
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200411-55.2024.8.06.0170 POLO ATIVO: MADALENA SOUZA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA DE FORMA ELETRÔNICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Madalena Souza Silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a validade do contrato de empréstimo não reconhecido pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente por meio de biometria facial, geolocalização e registro de IP. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO: 11.
Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Madalena Souza Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE (id 20134969), que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a promovente pugna pela reforma da sentença, pois o contrato apresentado não está de acordo com as normas legais, devido a falta de procuração pública, assinatura das testemunhas e rubrica em todas as suas folhas, assim como a ausência da assinatura do contratante.
Afirma que a promovente é idosa, leiga, semianalfabeta e não domina os recursos eletrônicos, portanto, é impossível a realização da contratação por meio de assinatura digital. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 20134977), meio pelo qual refuta as alegações recursais e requer o desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20522769). 5. É o relatório. VOTO 6.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a validade do contrato de empréstimo não reconhecido pela recorrente. 7.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente por meio de biometria facial, geolocalização e registro de IP. 8.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 9.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADAS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações do empréstimo consignado n° 361477008-3, que assegura ter sido realizado mediante fraude e sem sua autorização. 2.
Diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da parte autora e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 3.
Diante da situação proposta, em que os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem evidenciam a existência de violação do direito da parte autora, o seu interesse de agir está consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a suposta lesão ao direito e de obter a reparação dos danos porventura causados pela parte promovida.
Desse modo, além de ser manifesto o interesse de agir da parte autora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto pelo art. 5°, inciso XXXV, da CF/88 e reafirmado pelo art. 3°, do CPC, lhe é assegura o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado à p. 18, o qual evidencia inclusão do contrato de empréstimo consignado n° 361477008-3 e da anotação de autorização para os descontos diretamente de seu benefício previdenciário, além de ter sido fato confirmado pela parte promovida. 6.
Por seu turno, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia do comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo para a conta do autor (p. 135); cópia do instrumento contratual do empréstimo firmado por cédula de crédito bancário com autorização para desconto em folha de pagamento assinado eletronicamente (p. 142/148); todos assinados eletronicamente através de procedimento de verificação de segurança de identificação digital, com indicação de data e hora do acesso, geolocalização, biometria facial do contratante, identificação do IP nº 189.85.116.0/443, ID do usuário n° 42350535 (p. 149); acompanhado da documentação pessoal de identificação do autor (p. 137 e 143). 7. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo com autorização para os descontos das prestações direto da folha de pagamento. 8.
Logo, diante da prova da contratação do empréstimo, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de manifestação livre e consciente da vontade do contratante na realização do negócio jurídico, assim como da ausência de indícios de fraude, não subsiste a pretensão de inexistência ou nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 9.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício do autor são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 10.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. 11.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, lhe causado constrangimento perante terceiros ou violado sua honra e dignidade, inexistindo, portanto, danos morais a serem compensados. 12.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0201069-96.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) 10.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 11. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
17/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23150861
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12/06/2025 10:50
Conhecido o recurso de MADALENA SOUZA SILVA - CPF: *23.***.*12-14 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21003067
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30/05/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21003067
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200411-55.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 19:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21003067
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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