TJCE - 0266283-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153286173
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153286173
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0266283-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: LUCIA RAFAELA DE SOUSA MARTINS Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com inscrição indevida de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de R$699,29, inscrito em 11/02/2021, o qual a promovente desconhece.
Afirma que a promovida não realizou qualquer notificação a respeito a inscrição do débito os órgãos de proteção.
Aduz que buscou a promovida a fim de que fosse retirada a dívida.
Diz que isso lhe causou grave lesão, cerceamento de crédito e consequente danos morais.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência com o fim de que seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$699,29 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), além da condenação da promovida em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de ID. 119244107 deferindo a justiça gratuita a autora.
Em preliminar de contestação (ID. 119244124), a promovida argui que a falta de interesse processual e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alega que o débito foi objeto de cessão de crédito entre o Banco PAN e a requerida, inclusive, havendo regular notificação da promovente em relação a este fato.
Aduz que o débito se originou de relação jurídica não adimplida por parte da promovente, motivo pelo qual entende não haver ilícito de sua parte, mas tão somente exercício regular do direito.
Afirma ainda que a promovente foi notificada acerca da inscrição do débito.
Diz não ter havido danos morais face a ausência de ato ilícito por parte da demandada.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Réplica (ID. 119246530).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 134183146) em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir, além de ter sido indeferidas as preliminares arguidas.
Petição de ID. 136493480 em que a promovida requer o julgamento antecipado da lide. É relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da alegada negativação do nome da autora sem a observância os procedimentos legais, fato este que lhe gerou danos de natureza extrapatrimonial.
Analisando as provas colacionadas nos autos, a demandante anexou extrato SCPC NET em que é possível observar registro de débitos SCPC em seu nome, uma delas, inscrita pela promovida, no valor de R$699,29, em 11/02/2021 (ID. 119246535).
A autora alega que não foi notificada acerca do débito.
Nesse sentido, a promovida colaciona nos autos carta de aviso de abertura de débito em nome da demandante enviada via e-mail, com data de emissão em 19/07/2022, referente ao débito de R$1.225,16 (ID. 119246525).
A requerida faz prova do contrato de cessão de crédito firmado entre Banco Pan S/A e a demandada referente ao débito no valor de R$507,71 e R$1.039,15 (ID. 119244122 e 119244123).
A promovida colaciona histórico de negativações em nome da autora em que se observa a inscrição de R$699,29 (ID. 119244119), que diz respeito ao contrato de nº 5534501926747008, o mesmo do Termo de Cessão de Crédito constante no ID. 119244122.
A respeito do contrato de cessão de crédito, assim dispõe do Código Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Tanto a autora como a promovida não discutem a legalidade do débito, mas sim, da inscrição realizada sem que houvesse a notificação da promovente.
A esse respeito, a promovida demonstrou envio de carta de aviso de débito cientificando a demandante acerca da inscrição, inclusive, dando-lhe o prazo de dez dias para saldar a dívida.
Em relação a validade e eficácia do contrato de cessão de crédito, tem-se que este se encontra regular de acordo com a legislação civil.
No que diz respeito a notificação do devedor, a promovida colacionou aos autos documento neste sentido, mais especificamente a notificação de inscrição do débito na plataforma Serasa, que expressamente menciona: "em atendimento dos artigos 288 e seguintes do Código Civil, informamos que BANCO PAN S.A CNPJ: 59.***.***/0001-13, transferiu a titularidade de CREDOR de seu débito p/ FIDC IPANEMA VI CNPJ 26.***.***/0001-03 em 13/01/2022 para solucionar a pendência, favor contatar IPANEMA".
Tem-se demonstrada a notificação a respeito da cessão do crédito. Tem-se demonstrada a notificação via e-mail.
A esse respeito, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/2/2023 e concluso ao gabinete em 11/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp 2.070.073/RS). Dessa forma, ainda que se trate de notificação para o e-mail cadastrado no contrato, a jurisprudência se posiciona no sentido de ser necessária carta de aviso ao endereço do devedor, o que não ocorreu no caso.
Na hipótese, o débito é devido, entretanto, a sua inscrição se deu de forma irregular.
Assim, assiste razão à autora tão somente ao pedido de retirada da dívida do cadastro de inadimplentes em relação ao débito de R$699,29 (ID. 119244119), que diz respeito ao contrato de nº 5534501926747008.
Nada há o que se falar em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito haja vista a ausência de comprovação de dívida irregular.
Deverá a promovida retirar a inscrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixada em R$500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos morais, a jurisprudência deste TJCE posiciona-se no sentido de ser devida a compensação em razão de inscrição indevida, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO; RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Tim S/A e Walter Marinho e Cia Ltda contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente a ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando inexistente o contrato havido entre as partes e condenando a TIM ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A Tim S/A apelou visando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório; enquanto a Walter Marinho e Cia Ltda interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização e inclusão de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços a justificar a declaração de inexistência do débito e a consequente indenização por danos morais; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deveria ser majorado ou minorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º. 4.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço da TIM S/A, que, mesmo após reativação das linhas e renegociação, manteve inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1214839/SC). 6.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência sancionatória. 7.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso, entendeu-se adequada a minoração do valor da indenização de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00. 8.
O recurso adesivo da parte autora, pleiteando majoração do quantum e inclusão de danos materiais, não merece provimento, pois ausentes fundamentos que justifiquem a majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos; apelação da TIM S/A parcialmente provida para reduzir o valor da indenização; recurso adesivo da parte autora improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração do efetivo prejuízo. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do dano e as peculiaridades do caso concreto. 3.
Comprovada a inexistência do débito e a falha na prestação do serviço, é devida a declaração de inexistência do débito e a reparação do dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJCE, Apelação Cível 0035907-79.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao interposto pela promovida e negar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0037734-96.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS COLIGADOS.
RESCISÃO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR DO PRINCIPAL.
REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL ABUSIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSOS DA AUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDOS.
E DA EMPRESA DE MÓVEIS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexigibilidade de dívida inscrita em nome da autora, reduziu a cláusula penal para 10% sobre o valor do sinal pago, condenou a fornecedora ao pagamento de danos morais e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
O contrato de compra e venda de móveis planejados foi firmado presencialmente e cancelado pela consumidora em 5 dias, antes da realização de qualquer medição ou início da produção.
A empresa Movenord exigiu multa de 30% sobre o valor integral do contrato.
Constatou-se ainda a existência de cláusula de cessão de crédito para a instituição Aymoré, que promoveu a inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito de contrato não relacionado aos que embasaram a demanda.
Os recursos discutem a legalidade da cláusula penal, a responsabilidade pelo dano moral e os efeitos da cessão de crédito.
Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a apelação da empresa de móveis cumpriu o ônus da dialeticidade recursal; (ii) definir se a multa rescisória de 30% sobre o valor total do contrato prevista na cláusula décima quinta é abusiva e deve ser reduzida ou anulada; (Iii) estabelecer se há responsabilidade por danos morais decorrentes da negativação do nome da autora e a quem cabe tal responsabilidade; (iii) determinar os efeitos da rescisão do contrato principal sobre o contrato acessório de cessão de crédito.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado pela empresa recorrente, sendo rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de fornecedor habitual de produtos (móveis planejados) e consumidora pessoa física, destinatária final do bem, o que se estende à instituição financeira por integrar a cadeia de fornecedores, o que impõe a proteção do consumidor, com aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, IV).
A cláusula penal de 30% sobre o valor integral do contrato revela desproporcionalidade e vantagem exagerada ao fornecedor, especialmente quando o contrato foi rescindido em apenas cinco dias e sem início da execução contratual, justificando a redução para 10% sobre o valor do sinal, conforme determinado pelo juízo a quo.
A exclusão total da multa penal violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pois houve manifestação de vontade da consumidora ao assinar contrato dentro do estabelecimento, devendo haver compensação mínima por despesas iniciais do fornecedor.
Na contratação coligada ou conexa, a inexecução do contrato principal (compra e venda de móveis planejados) atinge diretamente o contrato acessório (cessão de crédito), não subsistindo o débito sem o cumprimento da avença principal, conforme jurisprudência consolidada.
Em matéria de negativação indevida, a instituição financeira que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sem comprovar razão legítima para tal inscrição, pratica conduta abusiva e ilícita que gera dano moral passível de indenização.
A concessão da tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes perde o objeto, pois o nome já constava como regular na data da decisão.
Preliminar rejeitada.
Recursos interpostos pela autora e instituição financeira desprovidos e recurso interposto pela empresa Movenord parcialmente provido para afastar sua condenação por danos morais, atribuindo essa responsabilidade à instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 49, 51, IV; CC/2002, art. 476; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1580278/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, T3, j. 21/08/2018, DJe 03/09/2018; TJ-SP, AC 10044531520238260099, Rel.
Des. não informado, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2023; TJ-SP, AC 1011006-75.2022.8.26.0564, Rel.
Des.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2024; TJ-GO, AC 53308603920218090137, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. não informado; TJ-SP, AC 0103503-95.2009.8.26.0010, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/08/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada para conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pela autora e instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso da empresa de móveis, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0278518-43.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) Dito isso, condeno a promovida ao pagamento de danos morais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para determinar a EXCLUSÃO do débito de R$699,29 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) do cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 5534501926747008 em nome da autora; CONDENAÇÃO da promovida em danos morais arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá a promovida retirar a inscrição da plataforma Serasa/SCPC no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixada em R$500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em proveito da autora.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes em custas processuais as quais deverão ser rateadas entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa à autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a promovida em honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sucumbente, condeno a parte autora em honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 6 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286173
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06/05/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134183146
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0266283-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: LUCIA RAFAELA DE SOUSA MARTINS Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIA RAFAELA DE SOUSA MARTINS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Feito contestado e replicado.
Em sede de preliminar, o Promovido argui a carência dação por ausência de pretensão resistida como fundamento para propositura da ação judicial, contudo, desacolho, pois essa primeira tentativa extrajudicial não é requisito necessário para que o promovente requeira sua tutela jurisdicional.
Tendo em vista o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que traz a regra de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e o artigo 3º do Código de Processo Civil "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
O Promovido impugna, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária em benefício da Promovente, requerendo sua revogação ou não concessão.
Contudo, as alegações do Promovido são insuficientes à concessão do pedido requestado.
Tal benefício fundamenta-se, ainda, no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual, desacolho a referida preliminar.
Em relação à impugnação da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a qual desacolho, pois, tem-se caracterizada a relação entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplico a Inversão do Ônus da Prova em desfavor do Requerido, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil.
Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134183146
-
12/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134183146
-
30/01/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 11:14
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 11:39
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2024 21:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424314-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 21:24
-
05/11/2024 09:07
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2024 13:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414581-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 12:49
-
30/10/2024 18:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 11:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0476/2024 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Expediente Necessario. Adv
-
29/10/2024 07:49
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/10/2024 19:40
Mov. [11] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Expediente Necessario.
-
07/10/2024 09:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 00:38
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
01/10/2024 06:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349867-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 18:37
-
26/09/2024 16:05
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/09/2024 14:18
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
26/09/2024 14:17
Mov. [5] - Documento Analisado
-
23/09/2024 11:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333761-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:56
-
06/09/2024 17:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 16:09
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2024 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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