TJCE - 0245055-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171235158
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171235158
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0245055-08.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA CONCEICAO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Para atendimento dos fins do art. 10 do CPC, intime-se o procurador da parte autora para manifestação sobre a petição do banco réu, no prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171235158
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29/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:15
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160021079
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160021079
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0245055-08.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A. Visto em Inspeção Interna Em vista do teor da petição ID 158383312, defiro o pedido de sucessão processual, desse modo, proceda-se à exclusão do Banco Cetelem S/A do polo passivo da lide, incluindo a instituição bancária ora sucessora BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publique.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160021079
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11/06/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:23
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153362366
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153362366
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0245055-08.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A. Uma vez da apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordância, a parte requerida depositar em juízo o valor dos honorários, conforme já definido. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153362366
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08/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134232122
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0245055-08.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A. Defiro a produção da prova pericial imputando o ônus ao banco requerido o custeio da perícia grafotécnica a ser realizada, nos termos do inciso II, art. 429 do CPC.
Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva Nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que ensejou o Tema Repetitivo Nº 1061, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tema Repetitivo 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Isto posto, para a realização da prova grafotécnica nomeio a Perita Keliane Ribeiro Oliveira Saraiva, CPF nº *70.***.*36-68, e-mail [email protected], telefone (85)99780-8711, endereço na Rua Tulipa, 523 - B, Barra do Ceará, CEP 60.330-520, Fortaleza-CE, que deverá ser intimada através de e-mail para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, através do Sistema PJe1G.
Realizado o depósito, fica deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo Perito, ficando na ocasião do levantamento intimado para início de seus trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando autorizado de logo o levantamento do remanescente quando da entrega do laudo.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo.
Dê-se conhecimento ao expert.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134232122
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13/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134232122
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31/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:46
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:45
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127145527
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127145527
-
06/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127145527
-
26/11/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:00
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 16:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 18:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380529-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 18:30
-
10/10/2024 14:24
Mov. [26] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WEB1.24.02370897-6 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 10/10/2024 14:18
-
03/10/2024 18:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 01:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 18:49
Mov. [23] - Documento Analisado
-
13/09/2024 13:46
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:15
Mov. [21] - Conclusão
-
05/09/2024 20:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302161-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2024 19:47
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28/08/2024 09:58
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 02:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283122-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/08/2024 01:56
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16/08/2024 19:12
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 129/155 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
13/08/2024 19:22
Mov. [15] - Documento Analisado
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05/08/2024 15:19
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 129/155 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
05/08/2024 13:25
Mov. [13] - Conclusão
-
02/08/2024 18:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235221-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 18:14
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02/08/2024 17:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235039-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 17:19
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30/07/2024 15:33
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/07/2024 15:33
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2024 19:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:51
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 14:43
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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15/07/2024 14:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/06/2024 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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