TJCE - 3001330-07.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158781304
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158781304
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157040432
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158781304
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158781304
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157040432
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04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158781304
-
04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158781304
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04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157040432
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04/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 145134588
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 145134588
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145134588
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145134588
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001330-07.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO JOSENI ABREU MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por ANTONIO JOSENÍ ABREU MESQUITA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Instrui a inicial com os documentos de ID. 115214367-115216626. Em decisão inicial de ID. 129733193 foi deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada ao ID. 134550728. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 138366548). Intimados para manifestarem interesse na produção de provas, as partes apresentaram termo de transação, objetivando sua homologação (ID. 144422474). É o que importa relatar.
Decido. A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes, estando assinado pelo advogado da parte autora e o advogado do requerido.
Ademais, verifico que consta, no id. 115214367, procuração para o advogado da parte autora, com poderes para transigir e firmar acordos ou compromissos.
Da mesma forma, a parte requerida está devidamente representada, conforme procuração acostada aos autos. Outrossim, não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes e em termos razoáveis.
Não apenas deve prevalecer a autonomia da vontade, como também a transação viabiliza a pacificação social, escopo político da jurisdição. Desse modo, a homologação da avença é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO estabelecida entre as partes ao id. 144422474 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134588
-
23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134588
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10/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:10
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2025 06:03
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:03
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138727601
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138727601
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138727601
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138727601
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138727601
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13/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138727601
-
13/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138727601
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13/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138727601
-
13/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135433616
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135433616
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001330-07.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO JOSENI ABREU MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id 134550728 e documentos que acompanham. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135433616
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135433616
-
12/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433616
-
12/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433616
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11/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:48
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:24
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:24
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:02
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:02
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124793080
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124793080
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124793080
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124793080
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14/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124793080
-
14/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124793080
-
13/11/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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