TJCE - 3000017-57.2025.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27981023
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27981023
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE 03 (TRÊS) CONTRATOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A e recurso adesivo da autora Maria Albanisa Alves Teixeira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que declarou a nulidade de contratos de empréstimos consignados, determinou restituição simples e em dobro de valores, indeferindo danos morais. 2.
O banco defende validade das contratações, ausência de ilícito e impossibilidade de repetição em dobro.
A autora sustenta nulidade absoluta dos contratos por ausência de assinatura a rogo, devolução em dobro de todos os valores descontados e condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As controvérsias consistem em saber: (i) se contratos de empréstimos firmados por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas são válidos; (ii) se é devida restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (iii) se há responsabilidade civil do banco por danos morais; (iv) se é cabível compensação de valores alegadamente depositados em favor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC é nulo por ausência de requisito formal essencial. 5.
Instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação do serviço (CDC, art. 14; Súmula 297 e Súmula 479/STJ). 6.
Os valores descontados configuram danos materiais, impondo restituição.
Descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples.
Descontos posteriores devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), impondo indenização fixada em R$ 10.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Não se admite compensação de valores, pois não comprovado depósito em favor da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (ii) afastar a compensação de valores.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2.
A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, independe de prova de má-fé, aplicando-se apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme EAREsp nº 676.608/RS. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, ensejando reparação. 4.
Inexistindo prova de depósito em favor do consumidor, é indevida a compensação de valores." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 3º, 4º, 186, 187, 595 e 927; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJ-CE, AC nº 0201588-79.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023; TJ-CE, AC nº 0014238-13.2017.8.06.0090, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo proposto por Maria Albanisa Alves Teixeira, ambos com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade dos contratos nº 810216039, 815850154 e 813911355, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos referidos instrumentos; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a parte Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC)".
Relato inicialmente a apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A.
Argumenta o banco/recorrente que "os valores contratados foram depositados em conta de titularidade da parte recorrida e não consta devolução.
Importante frisar que trata de refinanciamento do contrato e tinha outros contratos que foram refinanciados gerando apenas o contrato atual.
O refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento, por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor para liquidar as parcelas em aberto do contrato (original)".
Argumenta, em seguida, que "resta claro que houve expressa manifestação de vontade da parte recorrida, descaracterizando qualquer ilegalidade por ela suscitada, conforme os documentos acostados, o que descaracteriza a alegação de fraude, bem como recebimento do valor em conta de sua titularidade".
Argumenta, depois, que "em face da ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, vez que a indenização se afirmar como decorrência natural do ato contrário ao direito, não verificado na hipótese dos autos, razão pela qual deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente".
Em continuidade, argumenta, que "o fato da parte recorrida ser analfabeta não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil".
E que "não há falar em exigência de instrumento público para celebração do contrato com analfabetos, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico a exigência de tal formalidade ou solenidade.
Por não constar em nenhumas das hipóteses dos artigos 3º e 4º, do Código Civil de 2002, incontestavelmente pode o analfabeto, sem assistência ou celebrar contrato".
Argumenta, ainda, que "não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do recorrido em razão dos contratos firmados com o recorrente.
No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso".
Argumenta, também, que "foi liberado em favor da parte recorrida referente ao contrato, respectivamente, supracitado, portanto, por mera hipótese, caso o recorrente seja condenado ao pagamento de indenização, requer seja deduzido o valor creditado a parte Recorrida, evitando-se assim enriquecimento sem causa".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, que seja julgada improcedente a presente demanda.
Subsidiariamente requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, bem como, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Agora, passo a relatar o recurso interposto pela autora Maria Albanisa Alves Teixeira.
Em suas razões recursais a autora/apelante sustenta, que "os requisitos para a validade do contrato de pessoa analfabeta que versa o 595 do CC são cumulativos e não alternativos.
No caso em análise, temos o analfabeto, e somente duas testemunhas, faltando, portanto, a assinatura a rogo, o que anula os contratos, senão vejamos o entendimento deste tribunal".
E que "o requerido deixou de juntar as TED s que comprovam o pagamento em sua totalidade ao qual é registrado no hiscon do cliente, em vista isso o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Cabe mencionar, que telas de sistema são consideradas como provas unilaterais, ou seja, não comprovam a efetivação do pagamento".
Sustenta, ainda, que "a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre o benefício previdenciário da parte autora foram indevidos e praticados dolosamente, vez que a requerida é quem detém o ônus da atividade econômica, de modo que, qualquer falha na prestação de serviço responderá objetivamente, conforme prevê a sumula 479 do STJ, portanto, deve ser reparada na forma prevista no art. 42 do CDC".
Quanto ao dano moral, sustenta, que "a parte requerida responde de forma objetiva pelos danos causados na qualidade de prestadora de serviços, seguindo a teoria do risco da atividade (art. 14 CDC, súmula 297 e 479 do STJ).
Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil definem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados".
E que "na espécie, ainda que não fossem tão evidentes os danos morais amargados, são presumidamente reconhecidos (dano moral in re ipsa), considerando-se a situação detalhada nesta exordial, cabendo, portanto, de inteira justiça que seja reconhecido à parte requerente o seu direito básico de ser indenizado".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso reformando a sentença atacada, para condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais e repetição em dobro dos valores descontados da parte recorrente, bem como, anular a eventual compensação determinada em primeiro grau.
Contrarrazões no Id. 26693200. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade dos contratos em discussão (nºs 810216039, 815850154 e 813911355), condenando o banco/promovido à restituição dos valores descontados da parte requerente, a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, autorizando a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado.
Sobre a temática em testilha, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analiso, por primeiro, o apelo do Banco Bradesco S/A.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada dos supostos instrumentos contratuais (Id. 26693074, 26693075 e 26693077), os pactos estão eivados de vício de formalidade, porquanto, não há nestes as assinaturas a rogo, formalidades indispensáveis à validade dos negócios jurídicos.
Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF, e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinar no documento como testemunhas, com suas devidas qualificações.
Sobre a matéria cito decisões deste sodalício: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 0201588-79.2022.8.06.0055- Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 9.000,00.
VALOR ELEVADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 3.000,00.
QUANTIA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao pedido subsidiário, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0015602-84.2017.8.06.0101, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida.
Na espécie, a instituição bancária/apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Danos materiais - Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material.
Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo.
Agora passo a análise do apelo da autora Maria Albanisa Alves Teixeira.
Dano Moral - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da requerente/apelante, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00142381320178060090 Icó, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023); Resta, portanto, claro a incidência do dano moral.
Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
A respeito: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMUNICAÇÃO DO SERASA DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANOS MORAIS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia nesta instância recursal diz respeito à eventual caracterização de falha na prestação de serviço bancário por cobrança de dívidas de cartão de crédito não reconhecidas pelo demandante, ensejando-lhe a inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito. 2.
Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 3.
Nesse sentido, por não demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, restou incontroversa a má prestação do serviço da instituição financeira, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. 4.
Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: STJ - Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, do CDC). 6.
Consoante documentação de fls. 27, tem-se o comunicado expedido pela SERASA ao consumidor, comunicando a abertura de cadastro em seu nome, no qual seriam registradas as obrigações de sua responsabilidade, por solicitação dos credores.
Ademais, é informado ainda que a instituição Banco Santander S/A solicitou a inclusão nos registros daquela mantenedora relativamente à dívida decorrente de cartão de crédito imputado ao apelado, pela qual, na ausência de manifestação das partes em 10 (dez) dias quanto à regularização da dívida, procederia com a referida inclusão. 7.
Tem-se, então, que o consumidor, além de vítima de fraude bancária ocasionada pela má prestação do serviço da instituição financeira, ainda se viu compelido a assumir dívida com a qual não concorrera, pelo que se mostra plenamente cabível o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que lhe atingiram, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 8.
Ainda, o consumidor alegou, em sua inicial, que buscou junto à empresa informações sobre referido comunicado, visto que jamais teria cartão de crédito desta instituição bancária.
Não obstante tal fato, a instituição financeira teria se mostrado intransigente, quando, pelo contrário, era obrigação sua atender ao pleito autoral, buscando esclarecer devidamente ao apelado a regularidade da contratação impugnada, o que não comprovou, pelo contrário, insistiu na legalidade do pacto fraudulento. 9.
Desta forma, agiu com acerto o magistrado a quo quando reconheceu a existência de danos morais sofridos pelo autor recorrido no caso concreto.
Nessa toada, considerando o cenário dos autos, além da jurisprudência atual, majora-se o valor do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
Apelo do réu conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0047107-52.2018.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhe parcial provimento ao apelo de Paulo Maurício Callou Sampaio e negar provimento à apelação do Banco Santander S/A.
Tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00471075220188060071 Crato, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos e o fato de serem 03 (três) contratos, arbitro o quantum referente aos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Compensação de valores - No caso, não há que se falar em compensação de valores, porquanto, o banco/recorrido não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrente.
E é assim que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço de ambos os recursos, por próprios e tempestivos, para dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença atacada para: (i) condenar o banco/promovido, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º); (ii) afastar a determinação de compensação de valores, visto que, a entidade bancária não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora.
Por outro lado, nego provimento ao recurso do banco/promovido.
Com o novo resultado, condeno o banco/promovido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza-CE, 03 de setembro de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
10/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981023
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2025 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2025 10:47
Conhecido o recurso de MARIA ALBANISA ALVES TEIXEIRA - CPF: *04.***.*20-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420352
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22/08/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420352
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000017-57.2025.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420352
-
21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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