TJCE - 3000017-57.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164162134
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164162134
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000017-57.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Polo ativo: MARIA ALBANISA ALVES TEIXEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 164065175, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 8 de julho de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164162134
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08/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160531245
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160531245
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23/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000017-57.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Polo ativo: MARIA ALBANISA ALVES TEIXEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por Maria Albanisa Alves Teixeira em face do Banco Bradesco S.A. Em sede de exordial, a parte Requerente aduz que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos (nº 810216039 - ID 152285329; 815850154 - ID 152285328; e 813911355 - ID 152285334) firmados com o Requerido, o qual alega não reconhecer. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) declaração de inexistência da contratação; iv) a repetição do indébito; v) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignações, dentre outros. Despacho de ID 132033362 deferindo a gratuidade da justiçam e invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 135332864 alegando, no mérito, a regularidade da contratação.
Acosta aos autos os contratos assinados, dentre outros documentos. Réplica de ID 138443573 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 144591380 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, o Requerido defende a legalidade da contratação.
Contudo, não obstante a juntada dos instrumentos contratuais impugnados, tem-se que todos carecem da assinatura a rogo. A referida assinatura é requisito formal para a validade de empréstimo consignado contraído por pessoa analfabeta.
Nesse sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Desse modo, não resta alternativa que não o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide, ante o não preenchimento dos requisitos previstos em lei e pela jurisprudência do STJ, necessários para resguardar as pessoas não alfabetizadas. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor afirma, no Art. 42, parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que é prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviços para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o tribunal optou por modular os efeitos da decisão, tomando como base o dia 30/03/2021.
Assim: i) nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples (a má-fé do fornecedor era exigida); ao passo que ii) se a cobrança foi posterior ao dia 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro (a má-fé do fornecedor não é mais exigida). Compulsando os autos, observa-se que a Requerente sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que afirma não ter contratado, de modo que o Requerido deverá proceder com a restituição dos valores efetivamente descontados da Requerente de forma indevida, a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA [...] 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). ______________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização.
Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade dos contratos nº 810216039, 815850154 e 813911355, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos referidos instrumentos; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a parte Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
20/06/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160531245
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20/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154995482
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154995482
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20/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995482
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16/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144591380
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144591380
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000017-57.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Polo ativo: MARIA ALBANISA ALVES TEIXEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Impugnação à justiça gratuita: também não merece acolhimento.
Em verdade, o Art. 99, §3º, do CPC afirma que "resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante, pode o magistrado indeferir o pedido caso existam "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (Art. 99, §2º, do CPC).
Em sua contestação, o Requerido apresenta impugnação genérica à justiça gratuita, não apresentando quaisquer subsídios que levantem dúvida quanto à condição de hipossuficiência do Requerente. 2) Conexão: também não cabe acolhimento.
Ainda que os dois processos tenham as mesmas partes, trata-se da discussão de contratos distintos.
Destarte, não acolho a alegação de conexão. 3) Ausência de interesse de agir: entendo que não merece acolhimento.
A Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ao consignar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, a tratativa extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação. 4) Documento essencial: alega o Requerido que o processo deve ser extinto pela não juntada de documento essencial.
Contudo, entendo que a situação relatada não prejudica o andamento da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar. 5) Da prescrição e decadência: segundo o Requerido, o instituto da prescrição/decadência haveria incidido sobre parte das verbas do Requerente.
Para tanto, afirma que o lapso temporal de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data que os descontos iniciaram.
Todavia, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial que, em casos de contratos de prestações sucessivas, o marco inicial da prescrição/decadência é a data em que concretizado o desconto da última parcela do respectivo contrato.
Nesta sendo, entendo não ser caso de prescrição ou decadência, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. 6) Perda do objeto da ação: entendo que não há como extinguir o feito sem resolução do mérito, pois, não obstante a alegação de cancelamento dos descontos, tem-se que a parte Requerente cumulou o pleito com pedido de indenização. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
02/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144591380
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02/04/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135537418
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3000017-57.2025.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBANISA ALVES TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID.135332864, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) 1ª Vara Civel da Comarca de Itapipoca Servidor geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135537418
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12/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135537418
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12/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033362
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132033362
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132033362
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15/01/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033362
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15/01/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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