TJCE - 3000331-45.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000331-45.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE TRAJANO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VÁLIDA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Vicente Trajano da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes, por meio eletrônico, com o devido consentimento do autor; (ii) verificar a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação do contrato e eventual reparação por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação eletrônica é válida, mesmo sem assinatura física, desde que comprovada por meios idôneos, como identificação biométrica, geolocalização, IP e registros eletrônicos, conforme autorizado pelo art. 411 do CPC. 4.
A instituição financeira apresentou prova robusta da contratação, comprovante de TED em favor da autora, documentos pessoais, assinatura eletrônica contendo todos os dados necessários para validação, configurando manifestação de vontade válida. 5.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. 6.
O contrato apresenta informações claras e adequadas sobre a modalidade consignada, respeitando os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 46 e 52 do CDC. 7.
A regularidade do negócio jurídico e a clareza das cláusulas contratuais afasta a configuração de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentos eletrônicos com identificação biométrica, geolocalização e outros elementos técnicos que atestem a manifestação de vontade. 2.
A ausência de comprovação de fraude ou vício na contratação afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
A ausência de vício na manifestação de vontade impede o reconhecimento da nulidade do contrato e a configuração de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 46 e 52; CPC, arts. 373, I e II, e 411, II; Súmula nº 479 do STJ; Lei 10.931/2004, art. 29, §5º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203727-48.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 14.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202913-36.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 22.05.2024; TJCE, AC nº 0050300-62.2020.8.06.0085, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 15.03.2023; TJMS, Apelação Cível nº 08122877720228120002, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/01/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Vicente Trajano da Silva, contra sentença (ID 18832115) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/Ce, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação de ID 18832116, no qual defende, em síntese, a nulidade do contrato afirmando que existem inconsistências nos dados apresentados pelo banco, como a ausência de assinatura do autor, além da invalidade de assinatura biométrica, alegando, ainda, não estar em conformidade com a Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil). A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 18832121.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça (ID 19417132), manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso e seu desprovimento. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, no que se refere ao preparo, este fica dispensado, uma vez que foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional (ID 18832088), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. MÉRITO No caso em tela, a parte autora, ora apelante, relata a ocorrência de descontos em seus proventos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
Sustenta, no entanto, que a celebração dos contratos não foram firmados por ela.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral por entender que o requerido comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, firmado através de assinatura eletrônica e confirmação biométrica, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário, bem como, o efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do autor.
No presente caso, a desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização dos contratos de empréstimo, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
Desse modo, a análise da presente controvérsia não pode se limitar à invocação do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, devendo considerar, de forma igualmente relevante, os preceitos de proteção ao consumidor.
Com efeito, não raras vezes o consumidor é induzido a crer que a proposta apresentada pela instituição financeira representa a alternativa mais vantajosa, ainda que assim não o seja. Nesse contexto, a liberdade de escolha do consumidor somente se revela efetiva quando precedida de informação clara, adequada e suficiente acerca dos produtos e serviços ofertados no mercado, em estrita observância ao dever de transparência imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas juntadas aos autos, pelo contrato juntado aos autos (ID 18832099), do comprovante do repasse dos valores para conta da titularidade do autor, por meio de TED (ID 17825943), bem como do extrato de pagamento (ID 18832102), além de relatório de assinatura em nome do autor/apelante (ID 18832100), contendo, ainda, validação via "selfie".
Dessa forma, se mostra evidente a intenção do apelante de contratar o empréstimo consignado, tendo, inclusive, sido creditado na conta de sua titularidade a quantia de R$ 1.389,41 (mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Cabe ressaltar que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a devida identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. Ainda, é relevante destacar que a Medida Provisória nº 2.200-2, em vigor desde 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentando a assinatura de documentos e transações eletrônicas.
O art. 1º desta medida provisória estabelece: Art. 1º.
Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Assim, verifica-se que o apelado já havia acostado o contrato assinado eletronicamente, em conformidade com a legislação aplicável.
Conforme o art. 10 da Medida Provisória supramencionada, são os seguintes os requisitos de validade da assinatura eletrônica: "Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
O ICP-Brasil utiliza a infraestrutura de chaves públicas para emissão de certificados digitais, conferindo a identificação e validade das assinaturas digitais, nos termos da legislação correlata.
Para que tenha validade a assinatura digital aposta em determinado documento, necessário que sejam preenchidos determinados requisitos de forma que a assinatura eletrônica possa ser equiparada à assinatura física e, portanto, considerada reconhecidamente válida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente : APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.º, § 2.º, inciso III, alínea a, da Lei n .º 11.419/06, e artigos 1.º e 10, da Medida Provisória n.º 2200-2/01, nos processos judiciais será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada .
A veracidade dos documentos eletrônicos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICPBrasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Assinatura eletrônica que se enquadra na disposição do art. 10, § 2.º, da Medida Provisória n .º 2200-2/01, de tal sorte que é permitida, especialmente quando sequer foi impugnada pela parte contrária. (TJ-MS - Apelação Cível: 08122877720228120002 Dourados, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025).
No caso dos autos, verifica-se que há o protocolo de assinatura com código para verificação, bem como o status da assinatura, como o nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP, biometria e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica.
Quanto à validade do contrato, convém ressaltar que a declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, conforme aduz o Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Cumpre destacar que todas as assinaturas eletrônicas encontram-se devidamente consubstanciadas por registros que indicam a data, o horário e o IP/terminal de localização utilizados no momento da contratação do empréstimo consignado.
Dessa forma, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, entendo que restou demonstrada a regularidade e validade da contratação, tendo a parte promovida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.
Os elementos constantes dos autos evidenciam de forma robusta a existência e a validade da contratação eletrônica, a qual foi confirmada por reconhecimento facial do contratante, bem como pela identificação do IP e do terminal de autoatendimento, com registros de data, horário e local.
Tais informações, aliadas à efetivação da transferência bancária em favor do beneficiário do mútuo, afastam a alegação de falha na prestação do serviço.
Ademais, verifica-se que os serviços contratados estão devidamente descritos de forma clara, legível e acessível, constando cláusulas específicas acerca das características do empréstimo consignado.
A redação contratual atende aos preceitos de transparência e informação estabelecidos nos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos similares ao dos autos, empréstimo feito via biometria facial, perfectibiliza-se a transação, razão pela qual fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, excetuados os casos em que este comunica previamente ao banco alguma fraude.
Ademais, a recorrente nada informa sobre eventual perda de seus documentos pessoais que pudesse ensejar possível alegação de fraude na contratação dos serviços bancários.
Precedentes TJCE.
Desse modo, a abusividade alegada em desfavor da instituição financeira em detrimento da consumidora não se evidencia nos autos, daí a razão da improcedência dos pedidos contidos na inicial, mostrando-se acertada a sentença recorrida, pois o conjunto probatório constante nos autos corrobora a tese da parte ré/apelada no sentido de que o contrato impugnado foi firmado de modo regular, mediante declaração de vontade expressada pelo apelante, não havendo respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Destarte, o Banco réu se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de repelir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, o que deixou de fazer a parte autora, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
A propósito, este é o entendimento desse Eg.
Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura da autora e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0203727-48.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de empréstimo consignado que assegura não ter contratado. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar, através do histórico de empréstimo consignado do INSS (p. 22), a inclusão do contrato n° 237077501, referente ao empréstimo no valor de R$ 1.671,56 (mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago mediante o desconto consignado diretamente do benefício previdenciário do autor, de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) cada. 3.
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de empréstimo, firmado por meio eletrônico, em que a autora anuiu com os termos da cédula de crédito bancário, com autorização para os descontos consignados (p. 128/133), tudo através de procedimento eletrônico submetido à verificação de segurança de identificação do IP nº 177.37.193.100 e 177.37.192.4, acessado dos aparelhos Android 10 81.0.4044.138 e 99.0.4844.88, com indicação de data e hora de cada acesso, identificação confirmada por biometria facial do contratante e geolocalização, envio de fotografia do documento pessoal de identificação e captura de selfie (p. 139/142). 4.
Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização para os desconto das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico e da ausência de indícios de fraude, não subsiste a pretensão de inexistência do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes. 7.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 8.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0202913-36.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendência. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Nesse contexto, reconhecida a regularidade da contratação, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco se verifica vício capaz de ensejar a invalidade do contrato, assim inexiste qualquer ato ilícito que justifique a reparação por dano moral ou material passível de reparação.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em consequência, condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida em primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
18/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135352804
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133520580
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000331-45.2024.8.06.0066 AUTOR: VICENTE TRAJANO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VICENTE TRAJANO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual enfaticamente nega ter formalizado.
O mencionado contrato é identificado sob o número 2604358503, com parcelas descontadas mensalmente.
Decisão de id. 109977777, acolheu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 115589589.
Em preliminares, suscitou a conexão entre demandas similares e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o contrato questionado foi legitimamente celebrado, uma vez que a autora forneceu cópias de seus documentos pessoais, além de uma selfie para validação digital.
Réplica à contestação no id. 126118526.
Instadas a fase de provas, as partes manifestaram-se nos ids. 128047089/ 129350777. É sucinto o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS A.
PRELIMINARES A.1.FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. A.2.
CONEXÃO Deixo de deferir a conexão por não vislumbrar a hipótese de ser proferido decisões conflitantes, uma vez que, embora semelhantes, as demandas apresentam contratos distintos que serão analisados individualmente. Posto isso, afasto a preliminar. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não da suposta contratação firmada entre as partes.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos: cópia do contrato eletrônico (id. 115589591) e selfie da parte autora (115589594). Embora não tenha sida apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação. Sobre o tema, os Tribunais pátrios tem o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 169/187), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 5.693.43 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 195 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0252081-28.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024). Tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores. Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
Neste sentido:TJ-SP,Processo 1002728-68.2021.8.26.0484.
Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21. Ainda no mesmo sentido, de que as informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco com assinatura do contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, cito os seguintes julgados, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURAELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORESCREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cívelinterposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência deDébito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgouimprocedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se acontrovérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, namodalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre ainstituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonânciacom as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível deindenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato deempréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização daassinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova oprotocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo própriorecorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentaçãopessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditoscontratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, emnenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde oED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementosconstantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante sebeneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldojurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso,entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provasrobustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamentecomprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato éregular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado doTribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso enegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conformeassinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOSAUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATOELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DAPROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação denegócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes ospedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações dacédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com ademonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após,assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes paralegitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu juntalaudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fusorespectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelousuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não sepresume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fatodo consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecidomanifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria faciale que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada,deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESARLOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:Publicado no PJe : 07/06/2021 . Nesse contexto, a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário juntamente com a demonstração de que a parte autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, de modo que concluo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação discutida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135352804
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133520580
-
10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135352804
-
10/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133520580
-
30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127767330
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127767330
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127767330
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127767330
-
28/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127767330
-
28/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127767330
-
28/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109977777
-
23/10/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109977777
-
22/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109977777
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22/10/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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