TJCE - 3000331-45.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 14:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/07/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 14:03 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:41 Decorrido prazo de VICENTE TRAJANO DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:16 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20810611 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20810611 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000331-45.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE TRAJANO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 VÁLIDA.
 
 REGULARIDADE DO CONTRATO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Vicente Trajano da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes, por meio eletrônico, com o devido consentimento do autor; (ii) verificar a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação do contrato e eventual reparação por danos morais e materiais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A contratação eletrônica é válida, mesmo sem assinatura física, desde que comprovada por meios idôneos, como identificação biométrica, geolocalização, IP e registros eletrônicos, conforme autorizado pelo art. 411 do CPC. 4.
 
 A instituição financeira apresentou prova robusta da contratação, comprovante de TED em favor da autora, documentos pessoais, assinatura eletrônica contendo todos os dados necessários para validação, configurando manifestação de vontade válida. 5.
 
 A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. 6.
 
 O contrato apresenta informações claras e adequadas sobre a modalidade consignada, respeitando os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 46 e 52 do CDC. 7.
 
 A regularidade do negócio jurídico e a clareza das cláusulas contratuais afasta a configuração de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentos eletrônicos com identificação biométrica, geolocalização e outros elementos técnicos que atestem a manifestação de vontade. 2.
 
 A ausência de comprovação de fraude ou vício na contratação afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
 
 A ausência de vício na manifestação de vontade impede o reconhecimento da nulidade do contrato e a configuração de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 46 e 52; CPC, arts. 373, I e II, e 411, II; Súmula nº 479 do STJ; Lei 10.931/2004, art. 29, §5º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203727-48.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa, j. 14.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202913-36.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Des.
 
 Everardo Lucena Segundo, j. 22.05.2024; TJCE, AC nº 0050300-62.2020.8.06.0085, Rel.
 
 Des.
 
 Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 15.03.2023; TJMS, Apelação Cível nº 08122877720228120002, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/01/2025.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Fortaleza, data constante no sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Vicente Trajano da Silva, contra sentença (ID 18832115) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/Ce, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus causídicos.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação de ID 18832116, no qual defende, em síntese, a nulidade do contrato afirmando que existem inconsistências nos dados apresentados pelo banco, como a ausência de assinatura do autor, além da invalidade de assinatura biométrica, alegando, ainda, não estar em conformidade com a Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil). A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 18832121.
 
 Parecer da D.
 
 Procuradoria de Justiça (ID 19417132), manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso e seu desprovimento. É o relatório.
 
 VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, no que se refere ao preparo, este fica dispensado, uma vez que foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional (ID 18832088), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. MÉRITO No caso em tela, a parte autora, ora apelante, relata a ocorrência de descontos em seus proventos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Sustenta, no entanto, que a celebração dos contratos não foram firmados por ela.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
 
 Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral por entender que o requerido comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, firmado através de assinatura eletrônica e confirmação biométrica, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário, bem como, o efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do autor.
 
 No presente caso, a desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização dos contratos de empréstimo, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
 
 Desse modo, a análise da presente controvérsia não pode se limitar à invocação do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, devendo considerar, de forma igualmente relevante, os preceitos de proteção ao consumidor.
 
 Com efeito, não raras vezes o consumidor é induzido a crer que a proposta apresentada pela instituição financeira representa a alternativa mais vantajosa, ainda que assim não o seja. Nesse contexto, a liberdade de escolha do consumidor somente se revela efetiva quando precedida de informação clara, adequada e suficiente acerca dos produtos e serviços ofertados no mercado, em estrita observância ao dever de transparência imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Analisando as provas juntadas aos autos, pelo contrato juntado aos autos (ID 18832099), do comprovante do repasse dos valores para conta da titularidade do autor, por meio de TED (ID 17825943), bem como do extrato de pagamento (ID 18832102), além de relatório de assinatura em nome do autor/apelante (ID 18832100), contendo, ainda, validação via "selfie".
 
 Dessa forma, se mostra evidente a intenção do apelante de contratar o empréstimo consignado, tendo, inclusive, sido creditado na conta de sua titularidade a quantia de R$ 1.389,41 (mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos).
 
 Cabe ressaltar que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a devida identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. Ainda, é relevante destacar que a Medida Provisória nº 2.200-2, em vigor desde 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentando a assinatura de documentos e transações eletrônicas.
 
 O art. 1º desta medida provisória estabelece: Art. 1º.
 
 Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
 
 Assim, verifica-se que o apelado já havia acostado o contrato assinado eletronicamente, em conformidade com a legislação aplicável.
 
 Conforme o art. 10 da Medida Provisória supramencionada, são os seguintes os requisitos de validade da assinatura eletrônica: "Art. 10.
 
 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º.
 
 O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
 
 O ICP-Brasil utiliza a infraestrutura de chaves públicas para emissão de certificados digitais, conferindo a identificação e validade das assinaturas digitais, nos termos da legislação correlata.
 
 Para que tenha validade a assinatura digital aposta em determinado documento, necessário que sejam preenchidos determinados requisitos de forma que a assinatura eletrônica possa ser equiparada à assinatura física e, portanto, considerada reconhecidamente válida.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente : APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Consoante o disposto no artigo 1.º, § 2.º, inciso III, alínea a, da Lei n .º 11.419/06, e artigos 1.º e 10, da Medida Provisória n.º 2200-2/01, nos processos judiciais será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada .
 
 A veracidade dos documentos eletrônicos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICPBrasil ou outro meio de demonstração da autoria.
 
 Assinatura eletrônica que se enquadra na disposição do art. 10, § 2.º, da Medida Provisória n .º 2200-2/01, de tal sorte que é permitida, especialmente quando sequer foi impugnada pela parte contrária. (TJ-MS - Apelação Cível: 08122877720228120002 Dourados, Relator.: Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025).
 
 No caso dos autos, verifica-se que há o protocolo de assinatura com código para verificação, bem como o status da assinatura, como o nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP, biometria e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica.
 
 Quanto à validade do contrato, convém ressaltar que a declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, conforme aduz o Código de Processo Civil: Art. 411.
 
 Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
 
 Cumpre destacar que todas as assinaturas eletrônicas encontram-se devidamente consubstanciadas por registros que indicam a data, o horário e o IP/terminal de localização utilizados no momento da contratação do empréstimo consignado.
 
 Dessa forma, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, entendo que restou demonstrada a regularidade e validade da contratação, tendo a parte promovida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.
 
 Os elementos constantes dos autos evidenciam de forma robusta a existência e a validade da contratação eletrônica, a qual foi confirmada por reconhecimento facial do contratante, bem como pela identificação do IP e do terminal de autoatendimento, com registros de data, horário e local.
 
 Tais informações, aliadas à efetivação da transferência bancária em favor do beneficiário do mútuo, afastam a alegação de falha na prestação do serviço.
 
 Ademais, verifica-se que os serviços contratados estão devidamente descritos de forma clara, legível e acessível, constando cláusulas específicas acerca das características do empréstimo consignado.
 
 A redação contratual atende aos preceitos de transparência e informação estabelecidos nos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos similares ao dos autos, empréstimo feito via biometria facial, perfectibiliza-se a transação, razão pela qual fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, excetuados os casos em que este comunica previamente ao banco alguma fraude.
 
 Ademais, a recorrente nada informa sobre eventual perda de seus documentos pessoais que pudesse ensejar possível alegação de fraude na contratação dos serviços bancários.
 
 Precedentes TJCE.
 
 Desse modo, a abusividade alegada em desfavor da instituição financeira em detrimento da consumidora não se evidencia nos autos, daí a razão da improcedência dos pedidos contidos na inicial, mostrando-se acertada a sentença recorrida, pois o conjunto probatório constante nos autos corrobora a tese da parte ré/apelada no sentido de que o contrato impugnado foi firmado de modo regular, mediante declaração de vontade expressada pelo apelante, não havendo respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
 
 Destarte, o Banco réu se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de repelir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, o que deixou de fazer a parte autora, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
 
 A propósito, este é o entendimento desse Eg.
 
 Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
 
 DEDUÇÕES DEVIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
 
 Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura da autora e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
 
 Dano Moral.
 
 Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0203727-48.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE.
 
 CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 CONDUTA LÍCITA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de empréstimo consignado que assegura não ter contratado. 2.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar, através do histórico de empréstimo consignado do INSS (p. 22), a inclusão do contrato n° 237077501, referente ao empréstimo no valor de R$ 1.671,56 (mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago mediante o desconto consignado diretamente do benefício previdenciário do autor, de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) cada. 3.
 
 Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de empréstimo, firmado por meio eletrônico, em que a autora anuiu com os termos da cédula de crédito bancário, com autorização para os descontos consignados (p. 128/133), tudo através de procedimento eletrônico submetido à verificação de segurança de identificação do IP nº 177.37.193.100 e 177.37.192.4, acessado dos aparelhos Android 10 81.0.4044.138 e 99.0.4844.88, com indicação de data e hora de cada acesso, identificação confirmada por biometria facial do contratante e geolocalização, envio de fotografia do documento pessoal de identificação e captura de selfie (p. 139/142). 4.
 
 Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização para os desconto das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico e da ausência de indícios de fraude, não subsiste a pretensão de inexistência do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5.
 
 Mostrou-se, portanto, acertada a sentença que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.
 
 Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes. 7.
 
 Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 8.
 
 São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano.
 
 Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
 
 Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0202913-36.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
 
 Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
 
 Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
 
 Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
 
 Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
 
 Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc (fs. 212/217). 3.
 
 Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendência. 4.
 
 Recurso de Apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Nesse contexto, reconhecida a regularidade da contratação, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco se verifica vício capaz de ensejar a invalidade do contrato, assim inexiste qualquer ato ilícito que justifique a reparação por dano moral ou material passível de reparação.
 
 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em consequência, condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida em primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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                                            17/06/2025 13:52 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/06/2025 11:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810611 
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                                            17/06/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/06/2025 01:33 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 11:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            27/05/2025 15:40 Conhecido o recurso de VICENTE TRAJANO DA SILVA - CPF: *04.***.*17-65 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/05/2025 13:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437658 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437658 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000331-45.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            16/05/2025 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437658 
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                                            16/05/2025 09:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/05/2025 14:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/05/2025 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 19:02 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 19:02 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 07:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 21:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/04/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 13:28 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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