TJCE - 3000015-19.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160294990
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160294990
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160294990
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160294990
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000015-19.2025.8.06.0156 RECORRENTE: GILMAR FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno do julgamento do recurso inominado pelas Turmas Recursais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
23/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160294990
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23/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160294990
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13/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:23
Juntada de decisão
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25/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150085475
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150085475
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000015-19.2025.8.06.0156 AUTOR: GILMAR FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando o recurso inominado interposto pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Transcorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Destaco que, conforme o art. 1010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao âmbito dos juizados especiais, o juízo de admissibilidade do recurso inominado (cabimento, interesse recursal, legitimidade para recorrer, preparo, tempestividade e regularidade formal) compete ao órgão recursal (TJCE. 3ª Turma Recursal.
MS 0010165-06.2018.8.06.9000.
DJe 11/03/2021). Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150085475
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10/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138988146
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138988146
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138988146
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138988146
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25/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000015-19.2025.8.06.0156 AUTOR: GILMAR FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória do negócio Jurídico cumulada com pedido de danos morais e restituição em dobro, por fim pedido de tutela antecipada manejada por Gilmar Ferreira de Araujo em face de Banco Bradesco S.A. Observa-se que na petição inicial, a parte requerente alega que percebeu em sua conta bancária descontos relativos referente a tarifas bancárias, quais sejam, "Tarifa Bancária Cesta B Expresso" e "Tarifa Bancária Padronizado Prioritários I".
Aduz que não realizou a contratação das tarifas mencionadas. Não obstante, os autos conclusos para decisão, foi determinado a emenda a inicial, no sentido de a parte requerente demonstrar nos autos tentativa prévia de solução administrativa e esclarecer qual foi a resposta dada pelo banco requerido no que tange à natureza das contratações. Parte requerente manifestou nos autos ao id. 134585169, que a tentativa prévia de solução administrativa foi feita por e-mail e não houve resolução ao caso junto ao Banco requerido.
Demonstrou na petição print de parte do e-mail encaminhado. Breve relato.
Decido. Inicialmente, ressalta-se que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial sem apresentar justificativa plausível e documento comprobatório de tentativa de resolução ao caso. A determinação para juntada aos autos de tentativa prévia de resolução com banco requerido, em razão da alegação da parte requerente afirmar que não contratou as tarifas bancárias, não implica excesso de formalismo. A parte requerente poderia demonstrar a tentativa por meio de número de atendimento por protocolo, prints de tentativa pelo atendimento virtual com o Banco requerido, e ainda, pela integralidade do e-mail encaminhado ao Banco requerido. Observa-se que o print demonstrado na petição de id. 134585169 não demonstra a integralidade do e-mail e tão somente o texto enviado.
Não se sabendo qual dia e horário o e-mail foi encaminhado. Logo, a petição inicial deve ser indeferida pelo descumprimento à determinação judicial, cujo atendimento era dever da parte a fim de se evitar a carência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138988146
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138988146
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132526991
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12/02/2025 09:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000015-19.2025.8.06.0156 AUTOR: GILMAR FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando o extrato bancário apresentado ao Id. 132403456, observa-se que os descontos das tarifas mencionadas se iniciaram em 13/05/2022, conclui-se que a parte requerente é correntista junto à instituição promovida. A cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato específico firmado entre a instituição financeira e o cliente, podendo ser exigida, ainda, pela prestação de serviço previamente autorizado/solicitado pelo correntista, nos termos dos artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Desta feita, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar documento que comprove a tentativa prévia de solução administrativa e esclarecer qual foi a resposta dada pelo banco requerido no que tange à natureza do contrato. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132526991
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11/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132526991
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11/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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15/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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