TJCE - 3000015-19.2025.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000015-19.2025.8.06.0156 RECORRENTE: GILMAR FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno do julgamento do recurso inominado pelas Turmas Recursais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Cephei Scorpii em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 20060507
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20060507
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19/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
COROLÁRIO.
DEVER DE PREVENÇÃO DO JUIZ.
ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, § ÚNICO DO CPC C/C ART. 5º E SEGUINTES DO LEI DO JUIZADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado do autor objetivando a reforma da sentença que extinguiu o pedido sem resolução de mérito, por não terem sido cumpridas as determinações do juízo para o processamento do feito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade na sentença III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Princípio da cooperação.
Determinação de apresentação de documentos necessários e indispensáveis à decisão de mérito. 4.
Não atendimento. 6.
Regular extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é facultado ao autor descumprir as diligência determinadas pelo juízo sob pena de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 321. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Observo que a peça recursal (id. 19823954) não é suficiente para contornar a sentença, conforme passo a fundamentar. De efeito, é dever do juiz, sendo corolário do princípio da cooperação, prevenir as partes acerca da necessidade de apresentarem documentos necessários e indispensáveis à decisão de mérito.
Com efeito, as razões recursais do recurso ora em análise não são suficientes a readequar o julgado, qual seja, extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não juntada dos documentos apontados, agindo com acerto o juiz, consoante lhe autoriza o art. 321, § único do CPC. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em existindo permissivo legal, pela inércia da parte autora em colacionar a documentação requerida pelo juízo, vez que este tem o poder de apontar quais meios de prova são idôneos para a resolução e prosseguimento da demanda, art. 5º e seguintes da lei 9.099/95, perde força a tese recursal. "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, vez que o recurso contraria a jurisprudência da turma: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Em face do acima exposto, não estando presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleze/Ce, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
16/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20060507
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16/05/2025 09:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de Cephei Scorpii - CPF: *49.***.*79-49 (RECORRENTE)
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29/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000015-19.2025.8.06.0156 AUTOR: GILMAR FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória do negócio Jurídico cumulada com pedido de danos morais e restituição em dobro, por fim pedido de tutela antecipada manejada por Gilmar Ferreira de Araujo em face de Banco Bradesco S.A. Observa-se que na petição inicial, a parte requerente alega que percebeu em sua conta bancária descontos relativos referente a tarifas bancárias, quais sejam, "Tarifa Bancária Cesta B Expresso" e "Tarifa Bancária Padronizado Prioritários I".
Aduz que não realizou a contratação das tarifas mencionadas. Não obstante, os autos conclusos para decisão, foi determinado a emenda a inicial, no sentido de a parte requerente demonstrar nos autos tentativa prévia de solução administrativa e esclarecer qual foi a resposta dada pelo banco requerido no que tange à natureza das contratações. Parte requerente manifestou nos autos ao id. 134585169, que a tentativa prévia de solução administrativa foi feita por e-mail e não houve resolução ao caso junto ao Banco requerido.
Demonstrou na petição print de parte do e-mail encaminhado. Breve relato.
Decido. Inicialmente, ressalta-se que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial sem apresentar justificativa plausível e documento comprobatório de tentativa de resolução ao caso. A determinação para juntada aos autos de tentativa prévia de resolução com banco requerido, em razão da alegação da parte requerente afirmar que não contratou as tarifas bancárias, não implica excesso de formalismo. A parte requerente poderia demonstrar a tentativa por meio de número de atendimento por protocolo, prints de tentativa pelo atendimento virtual com o Banco requerido, e ainda, pela integralidade do e-mail encaminhado ao Banco requerido. Observa-se que o print demonstrado na petição de id. 134585169 não demonstra a integralidade do e-mail e tão somente o texto enviado.
Não se sabendo qual dia e horário o e-mail foi encaminhado. Logo, a petição inicial deve ser indeferida pelo descumprimento à determinação judicial, cujo atendimento era dever da parte a fim de se evitar a carência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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