TJCE - 3000098-14.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IGO BRITO ARAGAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142771521
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142771521
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31/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação denominada "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c de Repetição de Indébito em dobro c/c Indenização por danos Morais e Obrigação de Fazer" proposta por Antônio Viana de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A.
A parte autora afirma que vem sofrendo desconto em sua conta referentes à anuidade de cartão de crédito não solicitado.
Nesse contexto, o requerente solicita judicialmente a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da requerida no pagamento de danos morais e repetição do indébito.
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação na qual defende a regularidade da contratação do cartão de crédito por meio eletrônico e acrescenta que estornou os valores cobrados a título de anuidade, favorecendo o autor da demanda.
Intimada, a autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não carece de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a Requerente enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Banco Bradesco no de fornecedor (art. 3º do CDC), devendo a controvérsia ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/88).
Nesse contexto, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, entendo que a alegação da parte autora é verossímil, além de ser notória a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora em relação à instituição financeira.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Banco Bradesco logrou comprovar que o cartão de crédito foi contratado pela parte requerente por meio eletrônico, através de seus caixas eletrônicos (Bradesco Dia e Noite), mediante a utilização de sua senha pessoal e cartão.
Nesse ponto, importante destacar que a contratação eletrônica via BDN consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria.
Ademais, a legislação brasileira admite a validade de contratos celebrados por meios eletrônicos, incluindo a utilização de senha pessoal e cartão bancário, como no caso em questão.
O art. 225 do Código Civil estabelece que "as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO DEMONSTRADO.
VANTAGEM OBTIDA PELA CORRENTISTA EVIDENCIADA.
VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS E DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL."Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais e materiais. (TJ-PR - APL: 00055087520198160086 Guaíra 0005508-75.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021). Assim, considerando que o Banco Bradesco logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte requerente, mediante a utilização de sua senha pessoal e cartão bancário, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar a declaração de inexistência da dívida ou o dever de reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Benedito/CE, 27 de março de 2025.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
28/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142771521
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28/03/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135538750
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13/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135538750
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12/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135538750
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12/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:06
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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