TJCE - 0008307-73.2018.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155350282
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155350282
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21/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008307-73.2018.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NEI CALDERON - CE33485-A POLO PASSIVO:ROGERIO PIRES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 153175480 : " A parte promovida interpôs recurso de apelação nos autos.
Assim, intime-se o apelado (parte autora) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. CAUCAIA/CE, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
20/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155350282
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05/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/02/2025 22:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135461784
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135461783
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135461782
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135461781
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008307-73.2018.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NEI CALDERON - CE33485-A POLO PASSIVO:ROGERIO PIRES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A Destinatários:WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NEI CALDERON - CE33485-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A FINALIDADE: Intimar o(s) WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NEI CALDERON - CE33485-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de DPA Distribuidora de Lubrificantes LTDA ME e Rogerio Pires de Carvalho.
Narra o autor que firmaram "Contrato de abertura de crédito BB Giro recebíveis nº 104.105.705" em 31/01/2013, através do qual o autor concedeu limite de crédito a primeira requerida, no valor de R$ 498.000,00 com vencimento final em 19/03/2013, sendo o vencimento renovados por mais 365 dias.
Em 18/05/2015 o contrato foi aditado com a finalidade de alterar o valor do contrato, passando a ser de R$ 680.000,00. Aduz que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado e não procederam a devida cobertura do saldo devedor, gerando um débito, até 31/08/2018, de R$ 740.818,69. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento para que os demandados sejam citados e efetuem o pagamento no valor de R$ 740.818,69. Contrato nos IDs 114528185 a 114528187 e notificação extrajudicial ID 114528188. Despacho inicial que determinou a expedição do mandado monitório (ID 114523520). Embargos monitórios no ID 114526391.
A parte aduz que o autor, ao realizar os cálculos que culminaram no suposto montante devido, utilizou-se de encargos abusivos, vedados em lei e que majoraram indevidamente o débito.
Indica que a cláusula de juros pactuada no contrato (1,238% ao mês e 15,911% ao ano) não é a mesma verificada na planilha (4,660% ao mês e 55% ao ano), que houve capitalização de juros e comissão de permanência. Por fim, requer que que seja declarada nula a cláusula contratual que autoriza a majoração unilateral da taxa de juros originalmente contratada, que a parte autora seja condenada a restituir a embargante por todos os valores pagos a mais, e que sejam extintos do contrato a cláusula de anatocismo, juros remuneratórios acima dos permitidos e multas. Impugnação aos embargos no ID 114526400. A parte demandada requereu a produção de prova pericial, que foi deferida (ID 114526408). Em decisão de ID 114528177 foi chamado o feito a ordem para desconsiderar a decisão que deferiu a prova pericial. A parte demandada manifestou-se nos autos apresentando sua oposição ao julgamento antecipado do mérito. Em decisão de ID 11533667 ratifica a desnecessidade da realização da prova pericial e anuncia o julgamento do feito. A parte autora concorda com o julgamento antecipado da lide (ID 127134978) e a parte demandada nada falou ou requereu. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I- Do julgamento do feito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
No caso concreto a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito No caso dos autos, há prova escrita fundada sem eficácia de título executivo, uma vez que se embasa em proposta de abertura de crédito (ID 114528185 a 114528187 ), acompanhados dos respectivos extratos (ID 114528189) .
Assim, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, que demonstra a existência de obrigações contratuais, não possuindo o condão de título executivo, mas como documento hábil a instruir a propositura do procedimento monitório, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Conforme o §1º do artigo 702 do CPC, toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum pode fundar a matéria dos embargos, e como defesa a parte demandada alegou capitalização de juros, juros remuneratórios acima dos permitidos em lei, multas, além de nulidade das cláusulas que autoriza a majoração unilateral da taxa de juros originalmente contratada. Separarei em tópicos para melhor análise: A) Abusividade das cláusulas contratuais e dos juros praticados: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", considerando o teor do contrato juntado aos autos. B) Capitalização dos Juros No tocante a capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. C) Da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008.
Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (SUMULA 472/STJ).
Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade.
Na espécie, não ficou caracterizada a incidência de cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito. Conforme o § 8º do artigo 702 do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos elementos dos autos, diante da inexistência de pagamento e de rejeição dos embargos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer a existência do crédito reclamado na inicial, no valor de R$ 740.818,69 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta nove centavos) , pertencentes à parte autora e devido pela parte demandada, acrescido de atualização monetária, a partir da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, constituindo o título executivo judicial.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, memorial de cálculo atualizada.
Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, 06 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135461784
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135461783
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135461782
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135461781
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11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461784
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11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461783
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11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461782
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11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461781
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06/02/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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18/01/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125751417
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125751416
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125751415
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125751414
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751417
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751416
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751415
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751414
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14/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751417
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14/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751416
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14/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751415
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14/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751414
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06/11/2024 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:42
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:37
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2024 22:25
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 16:02
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01838882-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 15:38
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20/09/2024 20:05
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:19
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:24
Mov. [103] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 23:17
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 16:07
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 15:29
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820378-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:19
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21/05/2024 10:01
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 12:04
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 23:37
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:21
Mov. [96] - Certidão emitida
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03/05/2024 12:11
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 18:06
Mov. [94] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 09:46
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2024 10:26
Mov. [92] - Mero expediente | Acerca da realizacao ou nao dos trabalhos periciais, intime-se o perito judicial nomeado para manifestacao, no prazo de 05 (cinco) dias.
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14/11/2023 23:30
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2023 10:38
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 20:07
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831312-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 18:52
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04/08/2023 10:38
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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04/08/2023 05:49
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01829378-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/08/2023 19:47
-
04/08/2023 05:49
Mov. [86] - Entranhado | Entranhado o processo 0008307-73.2018.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
04/08/2023 05:49
Mov. [85] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
01/08/2023 23:32
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 12:19
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 13:18
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 11:14
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 09:56
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 09:56
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 09:56
Mov. [78] - Petição
-
31/03/2023 11:09
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2023 10:59
Mov. [76] - Petição
-
31/03/2023 10:58
Mov. [75] - Ofício
-
23/02/2023 16:21
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2023 10:14
Mov. [73] - Certidão emitida | CERTIFICO
-
13/12/2022 12:42
Mov. [72] - Expedição de Carta | INTIMAR
-
27/11/2022 14:46
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório | "Quando da comprovacao do deposito, intime-se o perito judicial Cleinilton Alves Medeiros para designar data, hora e local para inicio dos trabalhos periciais."
-
22/11/2022 10:35
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2022 10:23
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847143-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 09:47
-
14/11/2022 22:11
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0883/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 11:51
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 08:50
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 19:30
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01845754-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 18:54
-
08/11/2022 23:35
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0874/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 02:31
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 17:28
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2022 19:28
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 12:54
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2022 12:52
Mov. [59] - Petição
-
05/08/2022 09:46
Mov. [58] - Decurso de Prazo | CERTIFICO
-
06/07/2022 09:51
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2022 14:48
Mov. [56] - Certidão emitida | CERTIFICO
-
07/05/2022 09:16
Mov. [55] - Expedição de Carta | INTIMAR
-
08/04/2022 12:38
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se o perito, o senhor Cleinilton Alves Medeiros, atraves do e-mail, acerca da peticao as fls. 148/149, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
18/02/2022 13:07
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2022 10:48
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/02/2022 16:06
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01805531-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2022 15:58
-
13/09/2021 18:47
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
13/09/2021 15:07
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2021 17:05
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00332267-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2021 16:30
-
31/08/2021 21:14
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2021 Data da Publicacao: 01/09/2021 Numero do Diario: 2686
-
30/08/2021 03:27
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 13:47
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Face a peticao do perito judicial nomeado, com sua aceitacao e proposta de valores de honorarios periciais, fica a parte promovida intimada para recolhimento em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
-
23/08/2021 13:03
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 13:01
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2021 12:59
Mov. [42] - Ofício
-
04/08/2021 10:31
Mov. [41] - Mero expediente | .
-
22/07/2021 12:23
Mov. [40] - Documento
-
19/07/2021 13:48
Mov. [39] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 10:55
Mov. [38] - Documento
-
15/03/2021 15:59
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 22:57
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 18:25
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00305770-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 17:58
-
16/02/2021 09:39
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00304607-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2021 09:16
-
10/02/2021 01:34
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
-
10/02/2021 01:34
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
-
08/02/2021 03:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 10:18
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 13:34
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2020 08:32
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2020 00:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00329058-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/10/2020 22:49
-
22/09/2020 22:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0554/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
17/09/2020 20:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0554/2020 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre embargos de fls. 72/91 e documentos de fls. 98/100. Advogados(s): Nei Cald
-
21/08/2020 09:14
Mov. [24] - Outras Decisões | Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre embargos de fls. 72/91 e documentos de fls. 98/100.
-
11/08/2020 15:13
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2020 13:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2020 20:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00320805-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 06/08/2020 19:37
-
18/07/2020 17:21
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/07/2020 17:21
Mov. [19] - Documento
-
18/07/2020 17:12
Mov. [18] - Documento
-
04/06/2020 18:24
Mov. [17] - Encerrar análise
-
03/06/2020 22:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2385
-
02/06/2020 12:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2020 09:04
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2020 20:43
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 22:05
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2020 22:03
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/02/2020 13:31
Mov. [10] - Documento
-
28/01/2020 11:06
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2020/001309-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2020 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
-
27/01/2020 13:28
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 10:36
Mov. [7] - Documento
-
25/09/2019 14:18
Mov. [6] - Encerrar análise
-
22/08/2019 09:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0511/2019 Data da Disponibilizacao: 21/08/2019 Data da Publicacao: 22/08/2019 Numero do Diario: 2207 Pagina: 995/997
-
20/08/2019 09:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2018 11:44
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 12:42
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2018 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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