TJCE - 0242050-80.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27929380
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27929380
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0242050-80.2021.8.06.0001 APELANTE: QAIR BRASIL PARTICIPACOES S.A.
APELADO: MATRIX SERVICES CONSULTORIA E GESTAO EM ENERGIA LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27929380
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04/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MATRIX SERVICES CONSULTORIA E GESTAO EM ENERGIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso especial
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18/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24950643
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24950643
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0242050-80.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QAIR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.
APELADO: MATRIX SERVICES CONSULTORIA E GESTÃO EM ENERGIA LTDA EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Erro material.
Acórdão que julgou improcedente ação de consignação em pagamento.
Reconhecimento da extinção com resolução do mérito.
Omissão.
Rediscussão de mérito.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido. I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, negou provimento a recurso e manteve sentença de improcedência de Ação de Consignação em Pagamento.
A embargante alega erro material no acórdão por ter julgado improcedente a ação (mérito) quando a fundamentação indicava ausência de prova da recusa do credor, o que levaria à extinção sem resolução do mérito.
Alega, ainda, omissão quanto à análise da divergência de valores. II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado ao julgar o mérito da ação de consignação em pagamento, apesar de a fundamentação apontar para a ausência de pressuposto processual (prova da recusa do credor); e (II) analisar se há omissão no acórdão quanto à alegada divergência de valores, que justificaria a ação consignatória. III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado incorreu em contradição e erro material, as quais são sanadas para a confirmação da sentença de extinção do feito com resolução do mérito, uma vez que a embargante não demonstrou a recusa do credor, requisito essencial para procedência da ação. 4.
A alegação de omissão quanto à divergência de valores constitui mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme Súmula nº 18 do TJCE.
A ausência de demonstração do mérito, a prova da recusa, não é suprida pela eventual resistência da parte ré em contestação. IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Qair Brasil Participações S/A, em face do acórdão de id. 22042620, este que negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação de Consignação em Pagamento, movida em face da Matrix Services, Consultoria e Gestão de Energia Ltda.
Veja-se: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de consignação em pagamento.
Recusa de recebimento.
Insuficiência de provas.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela autora em desfavor da ré, relacionada à obrigação de pagamento de comissões sobre contrato de compra e venda de energia.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova da recusa da ré em receber o pagamento, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve efetiva recusa da credora em receber os valores consignados pela devedora; (ii) examinar se a ação de consignação em pagamento é cabível nas circunstâncias apresentadas.
III.
Razões de decidir 3.
A prova da recusa do credor é condição essencial para o ajuizamento e processamento da ação de consignação em pagamento conforme arts. 539 e 544, I, do CPC e art. 335, I, do CC. 4.
A notificação apresentada pela autora não demonstra tentativa de adimplemento nem solicita a emissão de faturas, sendo insuficiente para comprovar a recusa da credora.
A ausência de comprovação da recusa do credor resulta na falta de interesse para a propositura da ação consignatória, uma vez que não se verifica a necessidade de tal ação liberatória.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A ação de consignação em pagamento exige a comprovação da recusa injustificada do credor em receber o pagamento devido.
A ausência de tal comprovação torna a ação inadmissível." (Apelação Cível - 0242050-80.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Em suas razões recursais de fls. id. 22043324, a embargante argumenta que houve erro ao considerar a ausência de prova de recusa por parte da ré, Matrix Services, o que teria levado à improcedência da ação, e que essa fundamentação contradiz a extinção do feito sem resolução de mérito.
Além disso, a empresa contesta a decisão por não ter sido apreciada a questão da divergência quanto aos valores a serem pagos, alegando que isso evidenciaria a necessidade da ação consignatória. Em resposta, as Embargadas apresentaram contrarrazões id. 22042627, onde argumentam que os embargos têm caráter meramente repetitivo e tentam rediscutir matérias já decididas, o que não é admitido nos embargos de declaração.
Destaca que o acórdão embargado foi claro em ratificar a improcedência da demanda devido à falta de comprovação da recusa de recebimento dos valores devidos. É o relatório. VOTO O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Explico. Conforme expressa o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão, com a finalidade de esclarecer qualquer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Sobre o erro material, assevera o doutrinador Humberto Theodoro Júnior que: A rigor, o erro material consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - vol.
III. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.) Nesse contexto, constato obscuridade e erro material no acórdão embargado, uma vez que sua fundamentação poderia levar a crer pelo julgamento sem resolução do mérito.
Contudo, analisando o contexto processual, a demonstração da recusa relaciona-se ao mérito da ação, uma vez que se trata de requisito do reconhecimento do direito pleiteado, tal como consignado na decisão embargada: De início, constato que, ao contrário do alegado pela apelante, a sentença de improcedência não se baseou na controvérsia instaurada pela apelada quanto aos valores discutidos nos autos.
A decisão recorrida indica a ausência de comprovação da recusa da credora como causa para o não julgamento do mérito da ação, como bem demonstra o trecho acima. Assim, deve-se examinar apenas o preenchimento dos requisitos legais de cabimento do feito consignatório, os quais estão indicados no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), dos quais destaco o art. 539 e o art. 544, em conjunto com o art. 335, do Código Civil (CC): CC: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. CPC: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Como contido no art. 335, I, do CC, a consignação em pagamento presta-se a liberar o devedor da sua obrigação, quando houver recusa do credor em receber a prestação que lhe é devida.
Para tanto, a prova da recusa é condição essencial para o processamento da demanda, como indicam o art. 539, § 3º e o art. 544, I, ambos do CPC.
Isso porque, ausente a recusa, não há interesse em promover a consignação, haja vista a sua desnecessidade. O recorrente indica a notificação datada de 04/12/2020, contida às fls. 101/104, como prova da sua tentativa de adimplir com a obrigação referente ao "Contrato CCEI GS", frente à recusa da Matriz Comercializadora de Energia Elétrica S.A.
A empresa destaca que o parágrafo 10 é expresso acerca da tentativa de quitação.
Veja-se (fl. 104): "10.
Não obstante à resilição do Aditivo ao Mandato descrita no parágrafo anterior, a NOTIFICANTE comunica que cumprirá com as remunerações devidas no Aditivo ao Mandato relativamente ao Contrato CCEI GS, considerando que as obrigações relativas aos Contratos CCEI CEMIG já se encontram todas liquidadas." Nesse contexto, entendo que não cabe razão à consignante/apelante.
A mensagem contida no trecho acima apenas indica o interesse da notificante em quitar o valor relativo ao contrato que ainda está em aberto.
A notificação deixa de requerer que a demandada emita faturas para pagamento, não indica o valor que considera devido, nem mesmo discute recusa anterior da credora quanto ao recebimento de nenhuma parcela. Ainda que se considere que o pagamento apenas seria possível após o faturamento pela prestadora de serviços, não se observa, em todo o andamento processual, nenhuma prova de que a recorrente solicitou a emissão da guia de pagamento. Desse modo, a parte não se desincumbiu de requisito essencial para o ajuizamento da sua ação, deixando de demonstrar o interesse no processamento do feito, tal como aponta a sentença recorrida.
Assim, acertada a extinção do feito sem o exame meritório. Constato, ainda, que houve julgamento de embargos de declaração pelo primeiro grau (id. 22043096), modificando a sentença para reconhecer a resolução do mérito recursal.
Desse modo, o acórdão merece reforma para mencionar que a sentença originária, modificada pelos embargos de declaração, reconheceu a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração dos fatos alegados na inicial, consubstanciado na recusa não manifestada pelo credor.
Assim, esclareço a tese de julgamento, que terá a seguinte redação: "Tese de julgamento: "A procedência da ação de consignação em pagamento exige a comprovação da recusa injustificada do credor em receber o pagamento devido"." Contudo, veja-se que o acórdão apenas reconheceu a insuficiência de provas do embargante, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença.
Ademais, não há pleito, na apelação, de alteração do resultado do julgamento de resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para julgamento sem resolução de mérito.
Portanto, não há que se falar em efeito infringente. Quanto à omissão indicada, acerca da divergência inaugurada nestes autos no que se refere ao valor devido, ressalto que a ausência de prova de prévia notificação impede a análise do mérito nesta ação.
Veja-se que, como já demonstrado acima, o acórdão reconheceu que a consignação em pagamento se presta a resolver pendência prévia, com prova pré-constituída da negativa.
Uma vez que não foi demonstrada a recusa no recebimento, esta não é suprida pela eventual resistência da parte ré em contestação. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, determinando a reintegração da posse do imóvel em seu favor.
Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado manteve a decisão, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela embargante. 2.
A embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à análise da posse pacífica e de boa-fé do imóvel, bem como sobre a alegada ilegitimidade ativa dos embargados, uma vez que o bem faria parte de um espólio ainda não partilhado.
Argumenta que os embargos são cabíveis para suprir tais vícios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando as provas relativas à posse do imóvel e fundamentando de forma clara a legitimidade dos embargados para pleitear a reintegração de posse, independentemente da inexistência de inventário do bem. 6.
A embargante reconheceu a posse indireta dos embargados ao efetuar pagamento de aluguel por aproximadamente dois anos, sendo o não pagamento posterior fundamento suficiente para a configuração do esbulho possessório, conforme o artigo 1.200 do Código Civil. 7.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0017150-82.2013.8.06.0070, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a legitimidade passiva da empresa e a condenou, solidariamente com o motorista, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.180,65. 2.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão quanto à sua responsabilidade, alegando que a decisão desconsiderou prova documental que comprovaria a desconexão do motorista da plataforma antes do acidente, impondo-lhe um ônus probatório excessivo e impossível de ser cumprido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade passiva da Uber Brasil e sua responsabilidade solidária, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a prova documental apresentada pela Uber, concluindo que os registros fornecidos não demonstram de maneira inequívoca a desconexão do motorista no intervalo entre 13h e 16h, sendo insuficientes para afastar sua responsabilidade. 6.
A decisão embargada não impôs à Uber um ônus probatório impossível, mas apenas reconheceu que a prova apresentada era unilateral e insuficiente, não caracterizando, portanto, prova diabólica. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 8.
Diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, a oposição de embargos de declaração se revela incabível.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 1.200.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 29/11/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29/11/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0231626-08.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
MANTIDOS.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ.
CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO.
EARESP 198.124.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref.
STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ: 23/05/05).
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3.
De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais.
Omissão reconhecida.
Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5.
Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Dessa forma, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração sanar os vícios acima.
Contudo, afasto a alegação de omissão, uma vez que se trata apenas de rediscussão do mérito, o que não é cabível na via recursal eleita.
A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. RANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950643
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04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de QAIR BRASIL PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23879880
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23879880
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0242050-80.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879880
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18/06/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 03:43
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/05/2025 15:14
Mov. [74] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
14/03/2025 06:19
Mov. [73] - Concluso ao Relator | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/03/2025 06:19
Mov. [72] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/03/2025 17:41
Mov. [71] - Petição | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00068082-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2025 17:34
-
13/03/2025 17:41
Mov. [70] - Expedida Certidão | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 12:15
Mov. [69] - Decorrendo Prazo | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 01:38
Mov. [68] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 00:00
Mov. [67] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3497
-
28/02/2025 14:51
Mov. [66] - Expedição de Certidão | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 14:34
Mov. [65] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 14:34
Mov. [64] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/02/2025 14:34
Mov. [63] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 08:51
Mov. [62] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 08:44
Mov. [61] - Mero expediente | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/02/2025 08:44
Mov. [60] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
-
25/02/2025 15:45
Mov. [59] - Concluso ao Relator | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/02/2025 15:45
Mov. [58] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/02/2025 15:09
Mov. [57] - por prevenção ao Magistrado | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0242050-80.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
-
24/02/2025 17:53
Mov. [56] - Petição | Protocolo n TJCE.2500061978-1 Embargos de Declaracao Civel
-
24/02/2025 17:53
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | 0242050-80.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0242050-80.2021.8.06.0001
-
21/02/2025 16:40
Mov. [54] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/02/2025 09:25
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
14/02/2025 09:25
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2025 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3485
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0242050-80.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Qair Brasil Participações S/A - Apelado: Matrix Services, Consultoria e Gestão de Energia Ltda. - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA DE RECEBIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA AUTORA EM DESFAVOR DA RÉ, RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA.
A DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RÉ EM RECEBER O PAGAMENTO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 373, I, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE EFETIVA RECUSA DA CREDORA EM RECEBER OS VALORES CONSIGNADOS PELA DEVEDORA; (II) EXAMINAR SE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É CABÍVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROVA DA RECUSA DO CREDOR É CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONFORME ARTS. 539 E 544, I, DO CPC E ART. 335, I, DO CC.4.
A NOTIFICAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA NÃO DEMONSTRA TENTATIVA DE ADIMPLEMENTO NEM SOLICITA A EMISSÃO DE FATURAS, SENDO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RECUSA DA CREDORA.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR RESULTA NA FALTA DE INTERESSE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA A NECESSIDADE DE TAL AÇÃO LIBERATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO DEVIDO.
A AUSÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO TORNA A AÇÃO INADMISSÍVEL."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 335, I; CPC, ARTS. 373, I; 539 E 544.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0552129-60.2012.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 13/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 0259837-59.2020.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 20/03/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARDESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Giuliano Pimentel Fernandes (OAB: 14241/CE) - Marcus Vinícius de Almeida (OAB: 33806/CE) - Oswaldo Daguano Júnior (OAB: 296878/SP) - Laura Cardoso Kalil Vilela Leite (OAB: 455919/SP) - Danilo Haddad Jafet (OAB: 328947/SP) - José Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) -
12/02/2025 09:18
Mov. [50] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
12/02/2025 09:03
Mov. [49] - Mover Obj A
-
12/02/2025 09:03
Mov. [48] - Mover Obj A
-
10/02/2025 15:27
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/02/2025 15:23
Mov. [46] - Expedida Certidão de Julgamento
-
30/01/2025 07:38
Mov. [45] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0035-93, com 12 folhas.
-
29/01/2025 15:45
Mov. [44] - Acórdão - Assinado
-
29/01/2025 09:00
Mov. [43] - Não-Provimento
-
29/01/2025 09:00
Mov. [42] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
27/01/2025 21:52
Mov. [41] - Concluso ao Relator
-
27/01/2025 21:52
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
21/01/2025 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3458
-
21/01/2025 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3458
-
07/01/2025 20:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00050479-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2025 20:07
-
07/01/2025 20:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00050479-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2025 20:07
-
07/01/2025 20:10
Mov. [35] - Expedida Certidão
-
19/12/2024 16:17
Mov. [34] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
19/12/2024 10:17
Mov. [33] - Inclusão em Pauta | Para 29/01/2025
-
19/12/2024 10:15
Mov. [32] - Para Julgamento
-
18/12/2024 12:58
Mov. [31] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
18/12/2024 11:53
Mov. [30] - Relatório - Assinado
-
02/09/2024 12:56
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
02/09/2024 12:56
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/09/2024 12:56
Mov. [27] - Expedição de Certidão
-
31/08/2024 15:49
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/08/2024 12:34
Mov. [25] - Mero expediente
-
31/08/2024 12:34
Mov. [24] - Mero expediente
-
29/08/2024 12:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00121809-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 12:29
-
29/08/2024 12:32
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
21/08/2024 16:05
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
16/08/2024 13:33
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/08/2024 11:15
Mov. [19] - Mero expediente
-
16/08/2024 11:15
Mov. [18] - Mero expediente
-
27/07/2024 16:29
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2024 16:29
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
-
07/06/2024 14:48
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 14:48
Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
-
22/03/2024 10:29
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 10:29
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
03/11/2022 12:03
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00125001-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 17:51
-
03/11/2022 12:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00125001-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 17:51
-
05/10/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/10/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2941
-
04/10/2022 16:59
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00119069-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 15:30
-
04/10/2022 16:59
Mov. [7] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00119069-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 15:30
-
04/10/2022 16:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00119069-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 15:30
-
30/09/2022 09:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
30/09/2022 09:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
30/09/2022 09:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
-
30/09/2022 08:19
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
27/09/2022 23:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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