TJCE - 0200228-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134741880
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200228-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: FRANCISCO JACKSON DA SILVA PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Francisco Jackson da Silva Pereira em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Afirma a parte autora que: a) em razão de acidente sofrido, percebeu auxílio-doença até 20/10/2016, contudo, não foi concedido, após cessado o benefício anterior, auxílio-acidente; b) apresenta limitação da amplitude dos movimentos de dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo, hipotrofia muscular com debilidade da força do membro inferior, debilidade de apoio do antepé direito, marcha claudicante, diminuição de força, edema, e deformidade anatômica no membro acometido; c) após a consolidação das lesões, as sequelas implicaram em redução de sua capacidade laboral.
Não consegue realizar sua função habitual de vigilante com a mesma eficácia e produtividade de antes.
Requer a procedência da ação, determinando a concessão de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença.
Instruiu a Inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, boletim de ocorrência, prescrição médica, laudo pericial e comunicação de decisão de deferimento de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária.
Em Contestação ID 115992733, alega a parte promovida que: a) havendo negativa formal da administração, confirmada na própria petição inicial, materializada em ato de efeito concreto e individual, da qual o autor permaneceu inerte por mais de cinco anos, tem-se a hipótese de aplicação da prescrição do fundo do direito; b) são requisitos para a concessão do auxílio-acidente a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a ocorrência de sequelas definitivas, com nexo etiológico desta com o acidente e a efetiva redução da capacidade laboral para a função que o segurado exercia; c) impossibilidade de utilização do laudo acostado à inicial.
Requer que seja reconhecida a prescrição.
No mérito, a improcedência do pedido autoral.
Instruiu a Contestação com dossiê médico (ID 115992731) e extrato de dossiê previdenciário (ID 115992732).
Intimada, a parte autora não apresentou Réplica (ID 115992741).
Designada perícia (ID 115992769) e realizada a intimação das partes.
Petição da parte promovida (ID 115993228) apresentando rol de requisitos a serem respondidos pelo perito.
Comprovante de pagamento de honorários periciais (ID 133031638) Petição da parte promovida (ID 133773655) requerendo, diante do não comparecimento do autor, a improcedência da ação e a devolução dos honorários periciais. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Prejudicial do Mérito: Prescrição No julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 que havia alterado a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 limitando o direito à concessão do benefício ao prazo decadencial para sua revisão, ao entender que o direito à previdência social constitui direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal e, como tal, é imprescritível, irrenunciável e indisponível: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. (...). 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) No RE 626.489, o Supremo asseverou que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido é legítima, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça tem seguido o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) No julgamento do REsp acima, o relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ponderou que: "Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, como sustentado pela Autarquia.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário".
Vale ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou representativo de controvérsia, firmando a tese a seguir: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito" (Tema 265).
Portanto, o promovente não possui prazo para impugnar o ato administrativo de cessação do benefício do auxílio-doença, tampouco para requerer a concessão do auxílio-acidente.
O prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado quanto às prestações não reclamadas.
Isto posto, rejeito a prejudicial suscitada. DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente o qual, nos termos do art. 86 da lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Para concessão do benefício, faz-se necessário averiguar a capacidade laborativa do autor através da produção de prova pericial.
Inicialmente, vale ressaltar que, na petição inicial, o promovente requereu que fosse designada perícia, bem como que fosse considerada a realizada no bojo do processo nº 0135076-58.2017.8.06.0001, em trâmite perante a 14º Vara Cível.
Entretanto, analisando o laudo ID 115993243, observa-se que este não trata dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mas tão somente para o recebimento do seguro DPVAT.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil - volume único, 2017, editora JusPodivm, pág. 436): "Tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. (…).Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.
Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo." No caso concreto, embora intimado, o promovente não compareceu para a realização do exame pericial (ID 115993232), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, consoante art. 223, do CPC, não se manifestando nos autos deste o protocolo da petição inicial.
Compulsando os autos, observa-se, na decisão ID115992769, que a perícia foi designada para o dia 30/10/2024 e que, nos dias 21 e 27 do mesmo mês, respectivamente, foram realizadas, acerca da realização desta, a intimação da advogada do requerente, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 115992768), e a intimação pessoal do próprio requerente, o qual assinou o aviso de recebimento ID 115993234.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa da prova técnica uma vez que incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em caso análogo, assim decidiu o TJSP: ACIDENTE DO TRABALHO - ALMOXARIFE - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR - PRECLUSÃO DA PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PELO ESTADO - TEMA 1.044 DO C.
STJ - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE COADUNA COM O PRECEDENTE CITADO - PERÍCIA QUE NÃO SE REALIZOU ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - CASO EM QUE A AUTARQUIA DEVE SOLICITAR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
Apelo do INSS não conhecido.
Recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003237-64.2023.8.26.0666; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Processo isento de custas e de condenação em honorários, nos termos do art. 129, §único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 110, STJ, respectivamente.
Considerando que o INSS efetuou o depósito judicial dos honorários periciais (ID 133031638) e que não houve o levantamento pelo expert pois não foi realizada a perícia, não se trata de hipótese do Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
Intime-se a parte promovida para que apresente seus dados bancários a fim de se possa ser expedido o respectivo alvará.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134741880
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12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134741880
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12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:36
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:29
Mov. [74] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/11/2024 14:30
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 14:29
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 13:46
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 13:46
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2024 04:30
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/10/2024 08:35
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 18:28
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 16:37
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388059-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 16:16
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18/10/2024 10:06
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 01:53
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 18:44
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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17/10/2024 18:39
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2024 18:39
Mov. [61] - Documento Analisado
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03/10/2024 16:01
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/10/2024 14:43
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/10/2024 09:28
Mov. [58] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 15:46
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 20:12
Mov. [56] - Documento
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05/08/2024 19:10
Mov. [55] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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04/08/2024 04:52
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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22/07/2024 12:11
Mov. [53] - Documento Analisado
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03/07/2024 17:43
Mov. [52] - Mero expediente | R.h Reitere-se o Oficio de fl. 95, ao SETOR DE PERICIAS MEDICAS DO TJCE, Codigo especial Edificio Forum Clovis Bevilaqua, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-902, Fortaleza-CE, e-mail: [email protected]. Expediente Nece
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03/07/2024 16:31
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 09:37
Mov. [50] - Documento
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20/02/2024 11:30
Mov. [49] - Documento
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09/02/2024 18:19
Mov. [48] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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05/02/2024 11:36
Mov. [47] - Documento Analisado
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24/01/2024 15:52
Mov. [46] - Mero expediente | R. H. Proceda a SEJUD com o envio do oficio de fls. 93 ao Setor de Pericia Medica do TJ/CE, com a maior brevidade possivel, tendo em vista nao constar comprovante nos autos. Expediente necessario.
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24/01/2024 13:42
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 23:44
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/08/2023 12:55
Mov. [43] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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22/08/2023 10:08
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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17/08/2023 15:57
Mov. [41] - Documento Analisado
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10/08/2023 11:09
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos em Inspecao interna. Oficie-se aoSetor de Periciaspara informar quanto ao envio do Oficio de fls. 87, tendo em vista que ate o presente momento nao houve resposta do Orgao competente.
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18/11/2022 10:13
Mov. [39] - Documento
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17/11/2022 00:37
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2022 02:59
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/11/2022 09:08
Mov. [36] - Documento
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08/11/2022 11:24
Mov. [35] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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08/11/2022 09:04
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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07/11/2022 21:22
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0917/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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07/11/2022 20:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02489364-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 19:54
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04/11/2022 01:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 14:01
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/11/2022 14:01
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/10/2022 20:40
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 20:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
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14/06/2022 01:56
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0706/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Advogados(s): Carolina Freitas Moreira (OAB 23787/CE)
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13/06/2022 11:47
Mov. [25] - Documento Analisado
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08/06/2022 19:33
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal.
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11/05/2022 17:36
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 10:03
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2022 10:02
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/03/2022 13:57
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2022 01:25
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2022 20:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
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08/02/2022 20:57
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0148/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
-
07/02/2022 11:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 11:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 11:16
Mov. [14] - Documento Analisado
-
31/01/2022 19:28
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que diga sobre a contestacao e documentos anexos de paginas 55/68, apresentando replica nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/01/2022 10:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 12:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01841746-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/01/2022 11:57
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24/01/2022 20:34
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/01/2022 20:34
Mov. [9] - Documento
-
24/01/2022 20:33
Mov. [8] - Documento
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19/01/2022 20:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
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19/01/2022 16:41
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/007613-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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18/01/2022 09:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 08:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2022 19:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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