TJCE - 0206209-24.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154689625
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154688174
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154688173
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154689625
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154688174
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154688173
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15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0206209-24.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: M C F DE SOUZA ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Sergio Silva Costa Sousa Filho - CE25955-A e CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR - CE14240 POLO PASSIVO:KARIRI BEACH RESIDENCE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO WERNER FEITOSA - CE21574-A Destinatários:Sergio Silva Costa Sousa Filho - CE25955-A, CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR - CE14240 e ANTONIO WERNER FEITOSA - CE21574-A FINALIDADE: Intimar o(s) Sergio Silva Costa Sousa Filho - CE25955-A, CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR - CE14240 e ANTONIO WERNER FEITOSA - CE21574-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "1.
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". 2.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 4.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.
Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. 6.
Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juiza de Direito." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
14/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154689625
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14/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688174
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14/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688173
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24/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:46
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 04:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/02/2025 08:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/02/2025 02:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135457514
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135455922
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0206209-24.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: M C F DE SOUZA ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Sergio Silva Costa Sousa Filho - CE25955-A e CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR - CE14240 POLO PASSIVO:KARIRI BEACH RESIDENCE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO WERNER FEITOSA - CE21574-A INTIMAR VSª.
DE TODO TEOR DO DESPACHO DE ID 135445057: "Determino a Secretária os seguintes expedientes: I- Expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique como está o acesso ao condominio, devendo o autor antes da expedição recolher as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias; II- Considerando a apresentação de defesa pelo promovido, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias." Caucaia/CE, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135457514
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135455922
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11/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135457514
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11/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135455922
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11/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de KARIRI BEACH RESIDENCE em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 21:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128083413
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04/12/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128083413
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03/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128083413
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03/12/2024 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 05:27
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:31
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2024 10:11
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 09:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01844635-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 08/11/2024 09:18
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05/11/2024 23:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01844339-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/11/2024 23:11
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05/11/2024 23:36
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0206209-24.2024.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despesas Condominiais
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05/11/2024 23:36
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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25/10/2024 19:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 12:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 19:32
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 11:47
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 11:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842264-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 11:13
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21/10/2024 12:24
Mov. [5] - Conclusão
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15/10/2024 20:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/10/2024 atraves da guia n 064.1012341-55 no valor de 5.148,02
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15/10/2024 20:06
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2024 atraves da guia n 064.1012342-36 no valor de 77,62
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10/10/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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