TJCE - 0188624-32.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 04:31
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150809834
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150809834
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0188624-32.2016.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150809834
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16/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134472031
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0188624-32.2016.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Alves da Silva, em face de Toyota do Brasil LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 122897460 a parte promovente relata, em síntese, que foi proprietário do veículo automotor de marca TOYOTA/ COROLLA XLI8FLEX, ano 2010 e placa NUT8391.
Narra que em 09/12/2011 perdeu o controle do veículo em razão do pneu dianteiro ter estourado, o que resultou em acidente grave com dois capotamentos, que lhe ocasionou lesões físicas e psicológicas, além da perda total do automóvel.
Alega que no momento do sinistro, os airbags não foram acionados, mesmo diante do impacto gerado, constatado, portanto, o vício no produto.
Aduz ter ingressado no juizado especial, todavia, o feito foi extinto sem resolução do mérito, diante da necessidade de realização de prova pericial. Diante do exposto, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 122897434 a 122897456. Despacho de ID 122891751 deferiu a gratuidade judiciária, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 122891770 em que apresenta preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, apresenta as condições de acionamento dos airbags e alega, em síntese, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 122891769 a 122891771. Réplica de ID 122895029. Após diligências de praxe, laudo pericial judicial acostado na petição de ID 122895870. Após manifestação das partes acerca do laudo, anúncio do julgamento na decisão de ID 122897428. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da Impugnação à Justiça Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não) de responsabilidade civil da parte promovida fornecedora, em decorrência de suposto vício em airbags que não teriam sido acionados durante acidente de trânsito envolvendo o promovente.
Conforme informações trazidas no manual de instruções do veículo em questão (ID 122897463), os airbags frontal, lateral, bem como o de cortina, somente serão acionados em casos de colisões severas, conforme os índices indicados.
Em sede de Juizado Especial, tramitou o processo de n° 032.2012.931.268-5 (extinto sem julgamento do mérito ante a necessidade de produção de prova pericial em juízo).
Naqueles autos, foi juntado parecer técnico produzido por Engenheiro Mecânico e solicitado pela parte promovida (ID's 122897463 e 122897444), com a seguinte conclusão: - Não houve choque frontal severo contra barreira indeformável; - Os danos de maior severidade foram advindos do capotamento; - O veículo não se imobilizou instantaneamente no acidente; - O condutor e ocupante nada sofreram; - Não ocorreram condições necessárias para acionamento dos Air Bags frontais ou laterais. Desta maneira, conclui-se que o acidente ocorreu por saída de pista molhada, ocasionada por estouro de pneu, fazendo o condutor perder o controle e capotar.
Observa-se que o motorista e ocupante tiveram as suas vidas preservadas pelos elementos de proteção adequados: o cinto de segurança e o encosto adicional do banco, saindo ilesos do acidente.
O Sistema de Air Bag manteve-se corretamente inativo.
O Air Bag somente é acionado quando o choque frontal ultrapassa o nível de proteção do cinto de segurança.
Se o Sistema falhasse quando demandado, certamente resultaria em óbito do motorista.
G.N.
Ademais, segundo o laudo pericial judicial produzido nestes autos por profissional qualificado e imparcial, concluiu-se, em síntese, o seguinte: Considerando-se que: Pelo fato de serem sistemas de retenção suplementares, os airbags, utilizados em coadjuvação com os cintos de segurança e os prétensionadores, prestam-se a reter o corpo do condutor e do passageiro dianteiro, a fim de que não se projetem contra o painel, volante de direção e para-brisa, em caso de impacto frontal de grande magnitude; A ativação do airbag frontal ocorre somente quando um conjunto de fatores atuam ao mesmo tempo.
Esse princípio é adotado justamente para evitar a ocorrência de um acionamento acidental ou em baixa velocidade, o qual, além de não contribuir para a proteção dos ocupantes, poderia provocar lesões quando da expansão das bolsas; Os airbags frontais não foram projetados para serem ativados em casos de capotamento como o acidente em questão e de acordo com as avarias do veículo examinado; No manual do proprietário consta informação acerca dos casos em que não está prevista a deflagração das bolsas, incluindo-se capotamento; No acidente em tela, a energia resultante dos sucessivos capotamentos que envolveram o veículo, foi absorvida por partes da carroceria, situação essa que minimizou substancialmente a desaceleração sofrida pelo objeto da lide quando colidiu com a pedra; Portanto, os elementos de ordem técnico-material coligidos permitem concluir que não há prova material no caso em questão que indique falha do sistema de retenção suplementar do veículo examinado, o qual atuou de acordo com as características de projeto.
Vale finalmente salientar que o sistema de segurança denominado airbag do veículo, objeto da lide, foi projetado com objetivo precípuo de proteger os ocupantes apenas em caso de impacto frontal e não em caso de capotamento, situação na qual as bolsas em nada contribuiriam para proteger os ocupantes.
G.N. Dito isso, verifico que a prova pericial produzida para o caso mostra-se conclusiva quanto à ausência de nexo de causalidade entre os ditos danos de ordem moral enfrentados pelo promovente e a conduta do fabricante, que seria o vício no produto (falta de acionamento durante o sinistro em questão). Além do mais, comprovada a ausência de defeito no produto airbag, verifica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3° do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO.
AIR-BAG FRONTAL NÃO ATIVADO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
IMPACTO NA LATERAL DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NOFUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INFLIGIDAS AO CONDUTOR E A FALTA DE ACIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADECIVIL E DEVER REPARATÓRIO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes das lesões corporais no pulso e na coluna suportadas pelo recorrente, atribuídas a uma alegada falha de acionamento do dispositivo de segurança (Air bags frontais) instalado no veículo fabricado pela empresa apelada. 2.
Hipótese que atrai a aplicação do art.12 do CDC, que prevê a responsabilidade imediata do fabricante independente de culpa, em razão de fato do produto (defeito), responsabilidade de natureza objetiva, que independente de dolo ou culpa, devendo o consumidor tão somente provar apenas o dano e o nexo de causalidade. 3.
In casu, o laudo pericial técnico, informou que o local de incidência do impacto contra o poste deu-se na lateral esquerda do veículo, de modo que o air-bag frontal não tinha função e logo não foi aberto, destacando que a dinâmica do acidente envolveu uma primeira colisão com outro veículo.
Atestou, ainda, que o air-bag frontal foi projetado para proteger e diminuir os ferimentos a cabeça e peito, de maneira que, em relação aos ferimentos do motorista (no pulso e coluna), o acionamento do equipamento não teria feito diferença. 4.
Ausente, assim, comprovação de defeito no sistema de segurança airbag veicular em colisão decorrente de acidente automobilístico, bem como a relação de causalidade com os danos suportados pelo condutor, circunstâncias estas, atestadas por perito técnico nomeado pelo juízo, corroborada com o conjunto probatório, resta afastada a responsabilidade indenizatória da empresa montadora do veículo, a teor do disposto no art.12, § 3º,II, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a parte autora/recorrente, se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0038299-21.2014.8.06.0064, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024).
G.N. Com essas considerações, hei por bem julgar pela improcedência da demanda.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134472031
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10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134472031
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06/02/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:09
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:13
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 16:12
Mov. [142] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/09/2024 18:24
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:38
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 22:18
Mov. [139] - Documento Analisado
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02/09/2024 10:33
Mov. [138] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 16:29
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2024 20:10
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950528-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 19:58
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20/03/2024 21:20
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947582-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 21:00
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05/03/2024 19:29
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 10:34
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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04/03/2024 10:33
Mov. [132] - Documento
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04/03/2024 01:41
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2024 17:21
Mov. [130] - Documento Analisado
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21/02/2024 21:58
Mov. [129] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 16:05
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2024 16:05
Mov. [127] - Petição
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20/02/2024 16:04
Mov. [126] - Petição
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20/02/2024 16:01
Mov. [125] - Documento
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07/02/2024 14:02
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/01/2024 08:38
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 17:55
Mov. [122] - Petição
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17/01/2024 13:59
Mov. [121] - Documento
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12/01/2024 21:03
Mov. [120] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o perito para se manifestar acerca do petitorio de fl. 393. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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10/01/2024 14:41
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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05/01/2024 15:35
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01803304-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 15:30
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19/12/2023 13:21
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 10:18
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 18:30
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516926-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 18:09
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07/12/2023 18:44
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 01:42
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 12:54
Mov. [112] - Documento Analisado
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29/11/2023 12:40
Mov. [111] - Mero expediente | Vistos. Acerca da manifestacao do perito as fls. 384/387, intime-se a parte requerida para ciencia e manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, retornem os autos conclusos para decisao. Expedientes necessarios.
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20/11/2023 13:43
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 13:42
Mov. [109] - Petição
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09/11/2023 15:22
Mov. [108] - Documento
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20/09/2023 16:03
Mov. [107] - Mero expediente | Vistos. Acerca da impugnacao aos honorarios periciais de fls. 378/381, intime-se o expert para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisca Francy Mari
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15/06/2023 11:00
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 21:51
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02122279-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 21:37
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06/06/2023 20:30
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 01:40
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 16:21
Mov. [102] - Documento Analisado
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31/05/2023 21:03
Mov. [101] - Mero expediente | Vistos. Acerca da proposta de honorarios periciais apresentada as fls. 367/368, intime-se a parte requerida para ciencia e os requerimentos que entender por direito. Intime-se.
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31/05/2023 16:44
Mov. [100] - Documento
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31/05/2023 16:33
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 16:30
Mov. [98] - Petição
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25/05/2023 15:59
Mov. [97] - Documento
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22/05/2023 18:16
Mov. [96] - Documento
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19/05/2023 17:20
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 17:16
Mov. [94] - Documento
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19/05/2023 17:16
Mov. [93] - Documento
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16/05/2023 11:38
Mov. [92] - Certidão emitida | CERTIFICO, diante as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao r. despacho realizei o sorteio do junto ao sistema SIPER, nomeacao n 77921 e aguarda confirmacao a ser efetivada pelo Magistrado. O referido e verd
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15/05/2023 16:55
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 10:33
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/05/2023 14:58
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista a certidao de secretaria a fl. 356, determino ao Gabinete desta Unidade Judiciaria que cancele a nomeacao as fls.351/352 e proceda com a realizacao de nova nomeacao junto ao sistema SIPER.
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11/05/2023 17:09
Mov. [88] - Certidão emitida | CERTIFICO, diante as prerrogativas por lei conferidas, que ate a presente data, nao houve manifestacao do perito nomeado as fls. 351/352. O referido e verdade. Dou fe.
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11/05/2023 15:22
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 09:29
Mov. [86] - Documento
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03/02/2023 14:28
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a nomeacao as fls.351/352. Intime-se o perito atraves do e.mail apresentado a fl. 353 para em ate 5 (cinco) dias apresentar manifestacao. Expedientes necessarios.
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02/02/2023 17:14
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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02/02/2023 17:14
Mov. [83] - Documento
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02/02/2023 17:10
Mov. [82] - Documento
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20/01/2023 17:49
Mov. [81] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao r.despacho foi realizado sorteio de perito junto ao sistema SIPER, nomeacao n 64249 e aguarda confirmacao a ser efetivada pelo Magistrado. O referido
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07/10/2022 17:09
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2022 18:33
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 17:36
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 17:31
Mov. [77] - Ofício
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05/10/2022 15:30
Mov. [76] - Petição
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17/08/2022 18:23
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/08/2022 18:23
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2022 20:30
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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05/08/2022 13:27
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/08/2022 11:35
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
05/08/2022 11:35
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 10:19
Mov. [69] - Documento Analisado
-
02/08/2022 15:17
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar acerca da peticao de fls. 333/4 no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
19/05/2022 17:02
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 21:04
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02099118-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 20:46
-
17/05/2022 13:50
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2022 12:19
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02085826-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 12:00
-
10/05/2022 19:11
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0485/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
09/05/2022 09:33
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 08:46
Mov. [61] - Documento Analisado
-
05/05/2022 14:08
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a proposta de honorarios periciais apresentada as fls. 326/327. Intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
05/05/2022 13:39
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 13:36
Mov. [58] - Petição
-
04/05/2022 15:31
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/05/2022 15:31
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2022 14:08
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/03/2022 13:24
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
21/03/2022 11:17
Mov. [53] - Documento Analisado
-
18/03/2022 10:29
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a nomeacao as fls.318/319 intime-se o perito para em ate 5 (cinco) dias apresentar manifestacao. Expedientes necessarios.
-
17/03/2022 17:29
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 12:23
Mov. [50] - Documento
-
14/02/2022 16:47
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2022 16:46
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
04/10/2021 13:50
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2021 19:40
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02346937-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 19:39
-
01/10/2021 19:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02346932-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 19:35
-
20/09/2021 13:34
Mov. [44] - Conclusão
-
17/09/2021 18:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02315811-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2021 17:48
-
13/09/2021 15:41
Mov. [42] - Encerrar análise
-
09/09/2021 19:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2021 Data da Publicacao: 10/09/2021 Numero do Diario: 2692
-
06/09/2021 14:30
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 13:54
Mov. [39] - Documento Analisado
-
06/09/2021 13:54
Mov. [38] - Certidão emitida
-
27/08/2021 11:20
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2019 12:56
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2019 14:48
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01337761-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2019 13:11
-
11/06/2019 15:37
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2019 10:42
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2019 22:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01320105-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2019 21:29
-
31/05/2019 15:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2019 Data da Disponibilizacao: 27/05/2019 Data da Publicacao: 28/05/2019 Numero do Diario: 2147 Pagina: 253/254
-
27/05/2019 09:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 17:10
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2018 14:47
Mov. [28] - Conclusão
-
08/03/2018 09:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/03/2018 20:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10116434-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2018 18:27
-
15/02/2018 10:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2018 Data da Disponibilizacao: 09/02/2018 Data da Publicacao: 14/02/2018 Numero do Diario: ED. 1843 Pagina: 180/181
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08/02/2018 09:11
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2018 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, a parte autora sobre a contestacao, prazo de quinze (15) dias. Ad
-
07/02/2018 11:36
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, a parte autora sobre a contestacao, prazo de quinze (15) dias.
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16/11/2017 15:52
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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16/11/2017 15:52
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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14/11/2017 15:36
Mov. [20] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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14/11/2017 15:33
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/06/2017 23:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10298391-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2017 20:46
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07/06/2017 13:51
Mov. [17] - Conclusão
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06/06/2017 01:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10260090-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2017 13:30
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01/06/2017 15:11
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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01/06/2017 13:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/06/2017 12:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10249715-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2017 07:57
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17/02/2017 11:06
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2017 10:06
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2017 08:04
Mov. [10] - Expedição de Carta
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27/01/2017 08:03
Mov. [9] - Expedição de Carta
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26/01/2017 17:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2017 Data da Disponibilizacao: 26/01/2017 Data da Publicacao: 27/01/2017 Numero do Diario: 1600 Pagina: 299/302
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25/01/2017 13:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2017 21:47
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2017 14:14
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/06/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/01/2017 14:13
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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16/01/2017 11:35
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2016 14:07
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2016 14:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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