TJCE - 0205150-85.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE FARIAS LIMA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22873825
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22873825
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0205150-85.2023.8.06.0112 EMBARGANTE: PAULO JOSE FARIAS LIMA EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração visando a reforma do acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, id. 17784106, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: a análise da omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4.
Verifica-se que devem ser acolhidas as razões recursais, pois o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 5.
Os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada.
Portanto, em razão do trabalho realizado nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo José Farias Lima, visando a reforma do acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, id. 17784106, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ora embargada. 2.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o decisum possui omissão em relação à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.
Requer, dessa forma, o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, com a majoração da verba advocatícia e a manutenção da decisão nos demais termos. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4 . É o relatório. VOTO 5.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9.
Pois bem. 10.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou da aplicação da regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15.
A propósito, leia-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 11.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.3.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 2/8/2021.) 12.
Desse modo, considerando o resultado do recurso de apelação julgado, entendo que os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada. 13.
Portanto, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal, entende-se razoável a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 15. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22873825
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05/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de PAULO JOSE FARIAS LIMA - CPF: *66.***.*04-00 (APELADO) e provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654705
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/05/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654705
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22/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654705
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18557427
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18557427
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0205150-85.2023.8.06.0112 POLO ATIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: PAULO JOSE FARIAS LIMA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
02/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18557427
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07/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0205150-85.2023.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: PAULO JOSE FARIAS LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0205150-85.2023.8.06.0112 POLO ATIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: PAULO JOSE FARIAS LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo José Farias Lima, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$5.000,00 a título de compensação extrapatrimonial, em razão do cancelamento de voo sem justificativa adequada, resultando em atraso de mais de 24 horas para o destino final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (a) definir se o cancelamento do voo por suposta ausência de infraestrutura aeroportuária configura excludente de responsabilidade da companhia aérea; e (b) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo a empresa aérea fornecedora de serviços e o passageiro destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a observância da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 4.
A responsabilidade objetiva da companhia aérea decorre da teoria do risco da atividade, cabendo a ela reparar os danos causados aos consumidores, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
A tese recursal genérica de infraestrutura aeroportuária não configura fortuito externo, pois além de não comprovada, se insere no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial de transporte aéreo, tratando-se, portanto, de fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Eventuais questões técnicas e de segurança do voo seriam tratadas como excludentes de responsabilidade, as quais não existem ou não foram comprovadas na hipótese. 6.
O cancelamento do voo acarretou atraso no deslocamento do passageiro por aproximadamente 35 horas, configurando falha na prestação do serviço e causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
O valor da indenização fixado em R$5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes jurisprudenciais em casos análogos, não havendo motivos para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1.
A excludente de responsabilidade civil alegada, não foi comprovada, não podendo ser utilizada como justificativa para o cancelamento de voo, não restando configurado fortuito externo, não se podendo excluir a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2.
O atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final gera dano moral presumido, decorrente da falha na prestação do serviço. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1310356/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 04.05.2011; TJCE, AC nº 0239557-33.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 15.02.2023; TJCE, AC nº 0208693-46.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (id.16416579), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (id.16416572), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais movida por Paulo José Farias Lima. 2.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "
III- DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral em condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação, pelo qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015), considerando o teor da súmula nº 326 do STJ." 3.
Em razões recursais, a apelante Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A pleiteou a reforma da sentença, sustentando as seguintes teses: a) que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito/força maior, devido à ausência de infraestrutura aeroportuária, configurando excludente de responsabilidade; b) que foram adotadas todas as medidas necessárias, incluindo a reacomodação em voo subsequente; c) que o dano moral não foi comprovado e que a indenização é indevida e desproporcional; d) que o valor fixado na sentença é elevado, devendo ser reduzido caso mantida a condenação.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Devidamente intimado, o apelado Paulo José Farias Lima apresentou contrarrazões, alegando: a) que a falha na prestação do serviço está devidamente caracterizada pelo cancelamento injustificado e sem comunicação prévia; b) que o dano moral é presumido (in re ipsa), configurado pelo atraso de 24 horas e pela ausência de suporte adequado, extrapolando o mero aborrecimento; c) que a justificativa apresentada pela apelante configura fortuito interno, inerente à atividade da empresa, o que não afasta sua responsabilidade objetiva; d) que o valor fixado na sentença é adequado e proporcional aos transtornos causados. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
Os fatos narrados na demanda dizem respeito ao infortúnio ocorrido, quando da adquisição de passagens aéreas pela apelada, para o trecho Juazeiro do Norte x Recife, com saída em 22/10/2021, às 06h15min, e chegada às 7h15min do mesmo dia.
Contudo, afirma que o voo foi cancelado, sem qualquer justificativa, sendo que o passageiro somente conseguiu ser realocado em novo voo no dia seguinte (23/10/2021), nas mesmas condições anteriores, o que resultou na perda de uma diária que havia contratado na cidade de Recife e no atraso de 24 (vinte e quatro horas), em relação à saída do voo.
Assim, formulou pretensão indenizatória na ação de origem. 8.
As teses recursais, por sua vez, buscam a exoneração da responsabilidade da empresa apelante, alegando excludente de responsabilidade civil de ausência de estrutura aeroportuária que supostamente acarretou o fato narrado na demanda. 9. É de bom alvitre ressaltar que restou configurada a relação de consumo entre a empresa aérea e a parte que contrata seu serviço para o transporte de passageiros, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Assim os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são de observância obrigatória, posto que se trata de norma de ordem pública, diretamente ligada ao bem-estar social, conforme artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V. 10.
Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, nos termos do CDC.
O artigo 14, § 3º, II, do referido código adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade civil, deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. 11.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora/apelada comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 6 º, VIII do CDC, consoante documentação acostada, os quais evidenciam o cancelamento do voo, com a chegada no local de destino após o prazo de 35h do que fora previsto inicialmente.
Por outro lado, in casu, aduziu a apelante que o atraso do voo se deu por motivos operacionais, devido a ausência de infraestrutura aeroportuária, porém, tem-se que tal fator não acarreta, por si só, a exclusão da responsabilidade do fornecedor de garantir o máximo de conforto e bom serviço ao consumidor, eis que se trata de fortuito interno, o que não exclui o nexo de causalidade, e, consequentemente, a obrigação de compensação civil. 12.
Outrossim, destaque-se que nos termos da jurisprudência do STJ, a ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag nº 1310356/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 04/05/2011, g.) 13.
No que pese a alegação de fortuito interno, a tese recursal é genérica e não indicou qual situação técnica ou operacional, fora do controle da empresa aérea, teria gerado o infortúnio narrado nos autos.
Eventuais questões técnicas e de segurança do voo seriam tratadas como excludentes de responsabilidade, as quais não existem ou não foram comprovadas na hipótese. 14.
Ademais, restou configurada a responsabilidade civil, devendo-se analisar o montante fixado.
No que concerne ao pleito de indenização extrapatrimonial, cumpre expor que além de a parte autora ter demonstrado a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço cometido pela parte ré, entendo que não houve apenas mero aborrecimento cotidiano, vez que a parte demandante chegou em seu destino, após 35 horas do horário previsto, o que gerou a necessidade de pagamento de mais uma diária de hospedagem, gerando, provavelmente, angústia, desespero, frustração e diversos outros sentimentos negativos, que pode ter comprometido o seu bem-estar, a sua saúde e o seu equilíbrio. 15.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em situações semelhantes nos tribunais pátrios, quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora. 16.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretende o autor a majoração da condenação arbitrada na sentença, que julgou procedente o pedido autoral, sob o argumento de ser o valor da indenização ínfimo em relação ao prejuízo sofrido. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o requerente sofreu com um atraso no voo de aproximadamente 24 (vinte) horas, pois provou documentalmente que partiu de Fortaleza/CE no dia 16.03.2021, com destino final em Costa Rica, onde deveria ter aterrizado às 11:01hs do dia seguinte, qual seja, 17.03.2021 (fls. 22).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza a Guarulhos, somente pôde chegar ao seu destino final no dia 18.03.2021 (fls. 25), e o amparo fornecido pela companhia aérea foi insuficiente, vez que perdeu compromissos de trabalhos. 3.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. 4.
In casu, os prejuízos sofridos pelo autor não se resumiram ao atraso em si, mas sim na perda do transfer, do agendamento do teste do Covid e de parte dos compromissos profissionais, além dos incômodos e desgastes emocionais.
Nesses casos, o dano moral é evidente, logo, a reparação deve existir para minorar o desconforto e a angústia, sendo considerado mínimo necessário para manutenção do estado de dignidade do passageiro. 5.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificá-lo, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. 6.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra justa e adequada, bem como observa os parâmetros utilizados por esta Eg.
Corte de Justiça. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0239557-33.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), SENDO R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), SENDO R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Giovanna Madeiro de Souza e Victor Madeiro de Souza, representados por sua genitora Cristiane Madeiro Araújo de Souza, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de American Airlines, ora apelada. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de majorar a indenização por danos morais decorrentes do atraso do voo. 3.
No caso, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. 4.
Restou incontroverso o atraso do voo, dado o cancelamento do voo de escala, o que resultou em três dias de espera para os autores.
Nesse aspecto, a verba indenizatória não se mostra suficientemente deliberada pelo juízo sentenciante. 5.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, as consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, a eventual contribuição do ofendido no evento danoso e a situação econômica das partes. 6.
No arbitramento de quantia compensatória, deve o julgador considerar que o quantum estabelecido represente um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em que não cause enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano. 7.
Em casos análogos ao dos autos, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido como razoável e proporcional a fixação da indenização em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Assim sendo, deve a indenização por danos morais ser majorada ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada recorrente. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 02086934620208060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO CONSIDERADO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretendem as empresas aéreas recorrentes a reforma total da sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido autoral sob o argumento de inexistência do dever de indenizar pela incidência da excludente de responsabilidade caso fortuito e força maior.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que os requerentes sofreram com um atraso no voo contrato de aproximadamente 20 (vinte) horas, pois provaram documentalmente que partiram de Fortaleza no dia 14.08.2019, com destino final em Carajás, onde deveriam ter aterrizado às 15:55hs do mesmo dia 14.08.2019 (fls. 23).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza à Brasília somente puderam chegar a seu destino final no dia 15.08.2019, às 12:40hs (fls. 25), e o único amparo alegado pelas companhas aéreas foi que o atraso se deu por força da necessidade de manutenção de aeronave, sem produzir mínima prova do alegado. 3.
Ademais, não restou provada pelas empresas aéreas que ofertaram acomodação a fim de satisfazer de forma razoável as necessidades dos autores durante o período de atraso, como descanso e banho, bem como alimentação e transporte.
Além disso, não alegaram a impossibilidade de acomodação em voo de outra companhia, a fim de minorar o desconforto, afirmando apenas que tem por procedimento esgotar todas as possibilidades de manter os passageiros na mesma aeronave.
Para piorar a situação, o recorrido, Sr.
Geilson, é transplantado desde 03.09.2018, e que devido à doença renal crônica, possui uma série de cuidados de rotina com medicamentos que não foram observados, em razão transtornos causados pela companhia aérea. 4.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
A escolha é do passageiro.
Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível integrado por comunicação, alimentação e hospedagem em casos, como este, de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Nesses casos, o dano moral existe, pois tais obrigações visam minorar o desconforto e angustia, por integrarem a regulamentação, são considerados mínimos necessários para manutenção do estado de dignidade do passageiro.
Plenamente razoável assim reconhecer o dano moral neste caso, pois os incômodos não se resumiram ao atraso em si. 6.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Do exposto, a sentença impugnada não merece reparo quanto ao valor dos danos morais, pois o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, se mostra justa e adequada. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE - AC: 01826605320198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) 17.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da presente fundamentação. 18. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
13/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17784106
-
06/02/2025 07:38
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17470010
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17470010
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23/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17470010
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16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/01/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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