TJCE - 3033443-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152276461
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05/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2025. Documento: 152276461
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152276461
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152276461
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02/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3033443-06.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: FRANCISCO MICHEL DA SILVA REQUERIDO: HELOISA HELENA SARAIVA LEMOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
DECLARO EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do adimplemento da dívida e o que faço com amparo no art. 924, II c/c art. 925 todos do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
01/05/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152276461
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01/05/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152276461
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01/05/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:05
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 09:36
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138171331
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138171331
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3033443-06.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: FRANCISCO MICHEL DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO 1.
Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (R$ 8.088,90), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2.
Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD, até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 3.
Sem prejuízo da implementação e efetivação das medidas atípicas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC).
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR -
10/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171331
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10/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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09/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/03/2025 11:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2025 14:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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01/03/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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01/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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01/03/2025 11:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2025 11:01
Processo Reativado
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01/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 129733669
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3033443-06.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HELOISA HELENA SARAIVA LEMOS SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte autora em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor, já recolhidas. Condeno o autor em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Não havendo interesse recursal, certifiquem de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, arquivem os autos.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129733669
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11/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129733669
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11/02/2025 10:41
Processo Desarquivado
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22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:51
Erro ou recusa na comunicação
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19/11/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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