TJCE - 0633697-81.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:35
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/04/2025 11:47
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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08/04/2025 11:47
Expedição de Documento
-
08/04/2025 11:47
Mover Objetos
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08/04/2025 11:46
Juntada de Documento
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07/04/2025 15:16
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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07/04/2025 15:16
Baixa Definitiva
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07/04/2025 15:15
Transitado em Julgado
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07/04/2025 15:15
Transitado em Julgado
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07/04/2025 15:15
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/03/2025 21:24
Expedição de Documento
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25/02/2025 02:31
Expedição de Documento
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17/02/2025 00:30
Decorrendo Prazo
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17/02/2025 00:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633697-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Ubajara - Agravante: Fast Med Distribuidora Produtos Hospitalares Ltda - Agravado: Instituto de Técnica e Gestão Moderna - ITGM - Agravado: Município de Ubajara - Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NA ORIGEM.
INADIMPLÊNCIA DA CONTRATADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONCEDENTE.
ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU O MUNICÍPIO DE UBAJARA, PODER CONCEDENTE, DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA AGRAVANTE EM FACE DO INSTITUTO DE TÉCNICA E GESTÃO MODERNA ITGM E DO MUNICÍPIO AGRAVADO.2.NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM BASE NO ART. 37, §6.º, DA CF, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS DECORRE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ENTRE CONTRATADA E SUBCONTRATADA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO PREVISTA NO CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 3.
ADEMAIS, NÃO HÁ COMO DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE UBAJARA ASSUMA A OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AO INSTITUTO DE TÉCNICA E GESTÃO MODERNA ITGM, O QUAL CONTRATOU A AGRAVANTE, POIS NÃO HÁ PROVA DE QUE O PODER CONCEDENTE DEVERIA SE RESPONSABILIZAR CONTRATUALMENTE PELA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO AJUSTE ASSUMIDO PELA ORA AGRAVANTE, SUBCONTRATADA.4.
AINDA, O ART. 25, §2º, DA LEI Nº 8.987/95, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS TERCEIROS REGER-SE-ÃO PELO DIREITO PRIVADO, NÃO SE ESTABELECENDO QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS TERCEIROS E O PODER CONCEDENTE.5.
POR OUTRO LADO, NÃO SE HÁ DE FALAR EM SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES AGRAVADAS, POIS, PELO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL, A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, RESULTANDO DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. 6.
ALÉM DISSO, O ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/93 REZA QUE ¿O CONTRATADO É RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. §1.º A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO, COM REFERÊNCIA AOS ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO¿.7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR JULGAMENTO DE TURMA E DECISÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 3 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR . - Advs: Jean Freire Barreto (OAB: 33574/CE) - Procuradoria Geral do Município de Ubajara -
13/02/2025 07:22
Expedição de Documento
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12/02/2025 15:37
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
12/02/2025 15:37
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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12/02/2025 15:36
Expedição de Documento
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12/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:12
Processo Encaminhado
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06/02/2025 15:48
Expedição de Documento
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05/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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03/02/2025 18:19
Juntada de Documento
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03/02/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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03/02/2025 13:30
Julgado
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29/01/2025 17:12
Conclusos
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29/01/2025 17:12
Expedição de Documento
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20/01/2025 21:40
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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20/01/2025 21:19
Inclusão em Pauta
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20/01/2025 21:18
Para Julgamento
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20/01/2025 16:18
Expedição de Documento
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18/12/2024 09:59
Processo Encaminhado
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17/12/2024 21:22
Juntada de Documento
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20/11/2024 15:55
Conclusos
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20/11/2024 15:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/11/2024 14:20
Juntada de Petição
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20/11/2024 14:20
Juntada de Petição
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20/11/2024 14:20
Expedição de Documento
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13/11/2024 09:16
Expedição de Documento
-
13/11/2024 09:16
Redistribuído
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31/10/2024 16:44
Expedição de Documento
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31/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/10/2024 16:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/10/2024 11:55
Processo Encaminhado
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31/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:14
Conclusos
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30/10/2024 08:13
Expedição de Documento
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30/10/2024 08:11
Expedição de Documento
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30/10/2024 07:34
Juntada de Documento
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12/10/2024 10:19
Expedição de Documento
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12/10/2024 10:19
Redistribuído
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13/09/2024 02:21
Expedição de Documento
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12/09/2024 09:58
Expedição de Documento
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11/09/2024 11:59
Expedição de Documento
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02/09/2024 18:18
Mover Objetos
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02/09/2024 18:18
Expedição de Documento
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02/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:37
Processo Encaminhado
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02/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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28/08/2024 15:01
Conclusos
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28/08/2024 15:01
Expedição de Documento
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28/08/2024 15:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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28/08/2024 14:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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