TJCE - 3000550-97.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165778702
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165778702
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19/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165778702
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19/07/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 09:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155386656
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155386656
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000550-97.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA GOMES DA SILVA Parte Promovida: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto, tendo em vista o inconformismo com a sentença.
Em mudança de entendimento deste juízo, para evitar a usurpação da competência da Turma Recursal, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo que o referido juízo de admissibilidade deverá ser realizado pelo juízo ad quem, com base nos artigos 101, §1º e 1.010, §3º do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 13 aprovado pelos magistrados dos Juizados Especial Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Sendo assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para superior julgamento, bem como análise de eventual pedido de efeito suspensivo ou ativo (tutela de urgência).
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
06/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155386656
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06/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ISMAEL BARROS PAIVA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155386656
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155386656
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20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155386656
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20/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154105105
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154105105
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BARROS PAIVA Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA Número dos Autos: 3000550-97.2025.8.06.0171 Parte Exequente: MARIA GOMES DA SILVA Parte Executada: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 154036900, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 09/05/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
09/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154105105
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09/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ISMAEL BARROS PAIVA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136235962
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136235962
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17/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136235962
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17/02/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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17/02/2025 10:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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17/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135462680
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13/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000550-97.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA GOMES DA SILVA Parte Promovida: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS D E S P A C H O
Vistos.
O art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) atual estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Judiciário, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos art. 14 da Lei nº 9.099/95 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, poderá o(a) magistrado(a) determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso em apreço, a fatura de energia elétrica que instrui a petição inicial foi emitida há mais de três meses, não sendo apta a demonstrar domicílio atual da autora nesta Comarca.
Além disso, está no nome da filha da autora, o que não comprova a residência daquela nesta comarca.
O comprovante de endereço, ressalte-se, é documento determinante para a confirmação da competência deste juízo, pressuposto processual de validade, sem o qual a peça inaugural impende indeferida.
Mais, na inicial não foi evidenciado o período dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, informação imprescindível para comprovar o total dos valores debitados e possibilitar o regular trâmite processual.
Importa frisar que essa informação é acessível à autora por meio de seu histórico de crédito e deve amparar seus pedidos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrija os vícios constatados, apresentando: a) comprovante de endereço atualizado (com data de emissão de, no máximo, de 90 dias anteriores à data do ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro com declaração subscrita pelo terceiro de que o(a) requerente(a) reside no endereço e com expressa referência ao tipo do art. 299 do Código Penal, bem assim como que conste a relação/vínculo entre o(a) subscritor(a) da declaração e a parte em favor de quem se dá a declaração, se decorre de parentesco, ou, noutras hipóteses, por qual motivo a favorecida reside em seu imóvel; b) apresentação de todo o período dos descontos feitos pela demandad com seus respectivos valores acompanhado de histórico de créditos de seu benefício previdenciário do qual se possa extrair essa informação. Cancele-se a audiência conciliatória agendada.
Com ou sem a correção do vício, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito - respondendo -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135462680
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135462680
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11/02/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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11/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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