TJCE - 3000163-62.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160435456
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160435456
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000163-62.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM SAMPAIO MARTINS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Julgamento conjunto dos autos de nºs. 3000163-62.2025.8.06.0113 e 3000165-32.2025.8.06.0113.
Vistos, etc. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de ações de restituição [por falha na prestação do serviço bancário - transferência eletrônica indevida de valores] c/c danos materiais e morais, proposta por JOAQUIM SAMPAIO MARTINS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
Em linhas gerais, o autor alega que em 20/12/2024, efetuou uma compra junto ao corréu MERCADO LIVRE, de uma antena 'starlink' pelo valor de R$ 1.416,83 (-).
Diz que no dia 21/12/2024, teria recebido uma comunicação do(a) parceiro(a) do MERCADO LIVRE onde fora efetuada a referida compra, informando que a sua aquisição havia sido cancelada.
Afirma que na ocasião do contato foi solicitado seus dados bancários e chave PIX para fins de ressarcimento do valor.
Assegura que nesse momento, o autor informou os dados bancários e a chave PIX, e, no mesmo dia (21/12/2024), iniciaram-se as retiradas tidas como ilegais de sua conta, através do PIX, em favor de terceiro desconhecido de nome Pedro Henrique Rosa Avila, que totalizaram a importância de R$ 27.296,00 (-), referente ao processo nº 3000163-62.2025.8.06.0113 e a quantia total de R$ 45.495,99 (-), em crédito de Jailson Tales do Nascimento referente ao processo nº 3000165-32.2025.8.06.0113.
No mais, alegou que vem enfrentando graves e incomensuráveis problemas de ordem psíquica, pois o abalo a estrutura emocional gerado pela expropriação do valor, tem sido o suficiente para fazer com que o autor perca desde o ocorrido diversas noites de sono.
As partes demandadas apresentaram suas respectivas defesas. 3.
Decido.
Da nítida ocorrência de conexão de ações: Sob a égide do Código de Processo Civil, o § 3º do art. 55 preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente.
A respeito do tema, sublinho os ensinamentos de Medina (2017): "Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica - já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade - e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações". (Medina, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
A consequência processual da junção das ações é a harmonia entre julgados e economia processual.
O c.
Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual "o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual". (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Nessa trilha, merece destaque o escólio da doutrina de Theodoro Júnior (2015): "É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine)" (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2015.
Disponível em: ).
Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião destes processos [nº 3000163-62.2025.8.06.0113 e nº 3000165-32.2025.8.06.0113], para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
Pois bem.
De início, observo que os processos em análise apresentam as mesmas partes e causa de pedir, e tratam-se de alegada 'falha na prestação do serviço bancário - transferência eletrônica indevida de valores' decorrentes da mesma relação jurídica [conta administrada pelo réu Banco do Nordeste X compra realizada via 'e-commerce' na plataforma do corréu MercadoLivre], motivo pelo qual foi reconhecida acima, a conexão [indireta] de ações.
Ou seja, o autor propôs no mesmo dia, em momento imediatamente sucessivo, duas demandas, autuadas sob os nº 3000163-62.2025.8.06.0113 e nº 3000165-32.2025.8.06.0113, [praticamente] idênticas, com alteração apenas da referência às transações bancárias, visando enquadrar suas pretensões na competência dos Juizados Especiais. É de se reconhecer, todavia, que a decisão proferida no Id. 134617362 [proc. nº 3000165-32.2025.8.06.0113] ainda no limiar do processo não observou essa grave circunstância processual [incompetência absoluta], limitando-se a deliberar acerca de eventual ocorrência de 'prevenção'.
Não obstante esse equívoco, não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais, em regra, opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Com efeito, é de sabença cogente, que a competência do Juizado Especial Cível revela causa de menor complexidade e cujo valor da causa não ultrapasse o teto de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Esta é a regra do Art. 3º, I, da Lei 9.099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;".
Pela leitura do dispositivo de lei acima transcrito, observa-se que o legislador fixou um teto limite para causas de menor complexidade a serem processadas nos Juizados Especiais, tendo por competência absoluta, não cabendo o fracionamento de ações decorrentes da mesma relação jurídica e com as mesmas partes e causas de pedir como tentativa de burla ao sistema adotado, já que o proveito econômico ultrapassa os quarenta salários mínimos.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AJUIZAMENTO DE 11 AÇÕES DE COBRANÇAS.
FRACIONAMENTO DE CRÉDITO.
TENTATIVA DE BURLA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA QUE FOI CRIADO COM O INTUITO DE DAR CELERIDADE E AGILIDADE A DEMANDAS, ALÉM DE PROTEGER OS PEQUENOS LITIGANTES.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO". (TJ-RS - Recurso Inominado: 50059006220208210018 OUTRA, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 05/07/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2024). "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CHEQUE, EMITIDO EM 01/09/2014.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES DIVERSAS PARA COBRANÇA DE CHEQUES SEQUENCIADOS DECORRENTES DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO.
BURLA AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0119333-64.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 14/09/2020).
Por consequência, é inegável que este Juizado Especial não é o competente para a análise destas ações em separado, cuja soma do valor da causa de ambos os feitos [R$ 73.421,99], supera o valor de alçada fixado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Da possibilidade de condenação do autor em litigância de má-fé.
Pontue-se, por relevante, que a lealdade e a boa-fé processual visam não apenas ao respeito entre as partes, mas também ao bom andamento do feito, que é interesse da sociedade como um todo, na medida em que atos desleais interferem na boa prestação jurisdicional, tornando-a dispendiosa, ineficiente e desacreditada.
A observância a tais princípios é, portanto, questão de ordem pública e, por isso, a ofensa a eles não deve ser tolerada, devendo ser sancionada inclusive de ofício (CPC, art. 81), já que não pode o Poder Judiciário compactuar com esse estado de coisas, sendo obrigação legal do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 139, III).
Com efeito, no caso dos autos, tenho que a conduta perpetrada pela parte autora em fracionar sucessivas e [quase] idênticas demandas, configura inobservância aos princípios da lealdade processual e da boa-fé.
A propósito do tema: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PEDIDOS NÃO VERIFICADA .
TOTALIDADE DAS AÇÕES QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA DA LEI N. 9.099/95.
INDEVIDO FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
TENTATIVA DE BURLA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO". (TJ-PR 0005954-37.2021 .8.16.0174 União da Vitória, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2023). "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES CONEXAS, OBJETIVANDO BURLAR O TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Constata-se, portanto, ter a parte autora agido sem observância aos princípios da lealdade processual e da boa-fé, ao fracionar ações praticamente idênticas, e vindo a requerer a desistência tão somente após a apresentação da defesa, onde se apontou tal fato.
Assim, resta clara a intenção de pulverização de ações, visando a burlar o teto do sistema de juizados especiais e o enriquecimento ilícito, sendo indevida a reprodução aleatória e sucessiva de ações, tendo o acionante o dever processual de formular numa única ação com todos os pedidos pertinentes em torno de um mesmo fato, estando caracterizada a litigância de má fé.
Neste diapasão, condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, devendo pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...) Determino que seja encaminhada cópia dos autos para a OAB, assim como que seja expedido ofício ao Núcleo de combate às fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF)". (TJBA Classe: Recurso Inominado 0007713-33.2021.8.05.0274, Relator (a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 09/11/2022 (destaque acrescido).
Nada obstante tal consignação, vislumbro a possibilidade de ter a parte autora, ao pretender exercer o seu direito de ação, simplesmente não se atentado para tal prática reprovável.
Ou seja, não resta cabalmente comprovada uma intenção deliberada, tão somente, de burlar o teto do microssistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, faço consignar que, nada obstante a conduta do autor beire a litigância de má-fé, Deixo de aplicar, por ora, a respectiva multa processual prevista nos arts. 79 a 81, do CPC, com amparo nas razões acima referidas.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
Dispositivo.
Face o exposto, percebo que esta Jurisdição Especializada não é competente para processar e julgar estas demandas, razão pela qual Decreto a Extinção dos feitos em alusão [nº 3000163-62.2025.8.06.0113 e nº 3000165-32.2025.8.06.0113], sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), com amparo nos fundamentos expostos acima.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito [em juízo de admissibilidade] fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435456
-
13/06/2025 17:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2025 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:31
Juntada de ata da audiência
-
09/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134499686
-
11/02/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000163-62.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM SAMPAIO MARTINS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 12/05/2025 às 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: JOAQUIM SAMPAIO MARTINS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; Cite a parte requerida, REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134499686
-
10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134499686
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000025-91.2025.8.06.0179
Maria Leidimar Alves de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 18:01
Processo nº 0052014-87.2020.8.06.0075
Brisamar SA
Andre Vidal da Silva Bisneto
Advogado: Djoni de Araujo Neves Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2020 19:35
Processo nº 0267090-59.2024.8.06.0001
Dilza Maria Beserra Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Miliana Bezerra Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 16:04
Processo nº 0001594-34.2019.8.06.0101
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0278343-44.2024.8.06.0001
Gerardo Sergio Francelino de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nereu Rodrigues Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 18:40