TJCE - 0278343-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de NEREU RODRIGUES CAVALCANTE NETO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163888951
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10/07/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163888951
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0278343-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: GERARDO SERGIO FRANCELINO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão e restituição de valores vinculados ao PASEP, ajuizada por Gerardo Sérgio Francelino de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., por meio da qual pleiteava a restituição de supostos desfalques em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Após o deferimento do parcelamento das custas processuais (ID nº 134187994), sobreveio petição da parte autora (ID nº 163856497), por meio da qual requereu a desistência da ação e a imediata extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não houve citação da parte ré, o que torna desnecessária sua anuência, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para o fim de extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de triangularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I. Fortaleza, 7 de julho de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
09/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163888951
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09/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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06/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:06
Decorrido prazo de NEREU RODRIGUES CAVALCANTE NETO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135840547
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14/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0278343-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] PARTE AUTORA: AUTOR: GERARDO SERGIO FRANCELINO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
VARA: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 48.984,08 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Em face das disposições contidas na Resolução n. 23/2019 do Órgão Especial do TJ-CE, bem como, havendo previsão expressa no Código de Processo Civil a respeito do tema (artigo 98, § 6.º), DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente (Portaria do TJ-CE, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas. Intime-se a parte Autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento inicial das custas judiciais iniciais parceladas, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art. 290 do CPC. ".
ID 134187994.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135840547
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13/02/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135840547
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30/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:13
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:14
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2024 15:55
Mov. [5] - Conclusão
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04/11/2024 15:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418058-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 15:36
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25/10/2024 15:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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