TJCE - 0200369-95.2024.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27553287
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27553287
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27553287
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26/08/2025 15:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/08/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20233532
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13/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20233532
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200369-95.2024.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DIVA MENDES APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIVA MENDES em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA., que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora.
Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o presente apelo foi distribuído por sorteio a este Relator, porém, vinculado à egrégia Seção de Direito Privado.
No entanto, a matéria objeto do recurso não se insere na competência desse Órgão Julgador, nos termos do art. 17, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE).
Ora, a teor do previsto no supracitado artigo, encontra-se firmada, de forma inconteste, a competência para processamento e julgamento de tais feitos perante as Câmaras de Direito Privado, in verbis: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; Existe, pois, falha na distribuição desta apelação.
Assim, firma-se a incompetência da Seção de Direito Privado para processar o feito, o que impõe a redistribuição do recurso por sorteio, consoante dicção regimental.
Transcrevo: "Art. 67.
Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diária, alternada e aleatoriamente, observada a equidade, em procedimento automatizado, de modo a garantir a uniformidade da carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, consoante as disposições regulamentares do Órgão Especial.
Art. 68 - A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou Câmara. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (art. 68, § §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça).
Pelo exposto, remetam-se os autos ao setor competente para que seja feita a devida redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 67 e 68, do RITJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20233532
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12/05/2025 09:40
Declarada incompetência
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02/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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