TJCE - 0284536-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 16:41
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138274946
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138274946
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0284536-46.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços]AUTOR: JOSE ADSON PEREIRA DOS SANTOS, MACILEIDE JULIAO GALVAOREU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto (ID 138261235), intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
02/04/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138274946
-
18/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134404484
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0284536-46.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços]AUTOR: JOSE ADSON PEREIRA DOS SANTOS, MACILEIDE JULIAO GALVAOREU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ ADSON PEREIRA DOS SANTOS e MACILEIDE JULIÃO GALVÃO em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. O autor José Adson Pereira alega ser titular do plano de saúde Hapvida (Proposta nº 40900880 - NOSSO PLANO ADESÃO E - 477174165: AMBULATÓRIO + HOSPITAL COM OBSTETRICIA / ENFERMARIA - COLETIVO - CARTEIRINHA nº 03MZ1003917002), administrado pela segunda requerida, desde 15 de fevereiro de 2020.
Relata, ainda, ter oficializado matrimônio com a autora Macileide Julião Galvão, no dia 11 de novembro de 2021. Continua narrando que no dia 27 de novembro de 2021, ou seja, 16 (dezesseis) dias após o casamento, solicitou à segunda requerida a inclusão de sua esposa como dependente do plano de saúde mencionado, ciente de que, se o referido pedido fosse realizado em até 30 (trinta) dias após a data do casamento, a nova dependente seria isenta do cumprimento de período de carência. Alega que, em 22 de fevereiro de 2022, ao buscar utilizar os serviços do plano de saúde Hapvida para acompanhamento da gestação da autora, teve o atendimento negado sob alegação de que ainda estava no período de carência, uma vez que a adesão ao plano teria ocorrido apenas em 15 de janeiro de 2022.
Afirmam os autores que, diante da negativa de atendimento, tiveram que arcar com todos os exames e a cirurgia do parto cesárea da Sra.
Macileide. Assim, requer concessão de tutela de urgência para que as promovidas afastem todas as carências aplicadas a Sra.
Macileide Julião Galvão.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Manifestação sobre o pedido liminar apresentada pela ré Hapvida Assistência Médica S.A em ID. 120040595. Decisão de ID. 120040607 deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Contestação da ré Hapvida Assistência Médica S.A apresentada em ID. 120041749 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Requereu a retificação do polo passivo para fazer constar Hapvida Assistência Médica S.A (CNPJ 63.***.***/0001-98), em vez de Hapvida Participações e Investimentos S.A.
No mérito, argumenta que a ré Clube Saúde Administradora de Benefícios é a responsável pelos pedidos de inclusão de usuários e que apenas em 15 de janeiro de 2022 foi formalizada a aderência da autora ao plano de saúde em questão.
Assim, sustenta não possuir ingerência em relação à data da inclusão da dependente no plano de saúde do autor, de forma que requer a improcedência do pleito autoral. O réu Clube Saúde Administradora de Benefícios Ltda se manifestou em ID. 120041754 comunicando o cumprimento da decisão liminar. Réplica à contestação em ID. 120041759. Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID. 126998365), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2.
Fundamentação O processo admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visto que não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes durante a instrução. Inicialmente, decreto a revelia da demandada CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA que, embora citada (ID. 120041765), deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa sem nada manifestar ou requerer. Acolho o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar a empresa Hapvida Assistência Médica S.A, excluindo a ré Hapvida Participações e Investimentos S.A. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela esta demandada, na medida em que a negativa de atendimento partiu diretamente do plano de saúde demandado.
Ademais, os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC preceituam que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e participam, direta ou indiretamente, de quaisquer das fases de relação de consumo, devem responder solidariamente pelos vícios de seus produtos e serviços e por eventuais danos que vierem a causar. Nesse sentido, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADMINISTRADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVADA OPERADORA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A operadora sustenta que o plano de saúde foi contratado por intermédio da outra promovida/ recorrente, a administradora, sendo esta também a responsável pela administração da prestação dos serviços.
Ocorre que as duas promovidas integram a cadeia de consumo e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente perante o consumidor.
A faculdade da operadora de plano de saúde de utilizar-se de intermediário que exerça a administração de contratos não pode ser óbice ao exercício do direito de ação do consumidor, nos moldes das normas consumeristas.
Preliminar afastada. 2.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexode causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 do CDC).(...) 7.Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível -0181152-77.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a)RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª CâmaraDireito Privado, data do julgamento: 12/05/2020, data dapublicação: 12/05/2020) Feitas tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ora examinada. Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No mérito, versa a lide acerca da negativa de atendimento à autora Macileide Julião Galvão pelo plano de saúde demandado, especialmente no período gestacional, em razão da alegação de que o pedido de inclusão da autora como dependente do plano de saúde do seu esposo não teria ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Alegam os autores que a solicitação de inclusão da Sra.
Macileide Julião Galvão no plano de saúde mantido pela promovida ocorreu no dia 27/11/2021, dezesseis dias após o matrimônio, que aconteceu no dia 11/11/2021, conforme certidão de casamento acostada em ID. 120042676. Como prova da alegação, apresentam Solicitação de Inclusão de Dependente ID. 120041771, bem como e-mail enviado pela empresa Clube Saúde Administradora de Benefício (ID. 120041763), no qual consta seguinte observação: "Uma informação importante, caso a sua inclusão seja de recém-nascido, recém tutelado ou recém-casado, por favor se atentar em não perder o prazo para inclusão isento de carências, que nesses casos são de até 30 dias da data do evento (nascimento ou casamento)." Nota-se que a administradora estendeu ao recém-casado a norma prevista no art. 12, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento obstétrico: b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; A promovida Hapvida Assistência Médica apresenta tese de defesa atribuindo a responsabilidade pelo pedido de inclusão de usuários à segunda requerida, Clube Saúde Administradora de Benefícios, que atua como intermediária entre o plano de saúde e os usuários.
Afirma que referida empresa enviou ao plano de saúde os documentos para a inclusão da dependente Macileide Julião somente em 15/01/2022, ou seja, com mais de 30 (trinta) dias da data do casamento.
Acrescenta que na data do parto, em 16/09/2022, a usuária não havia cumprido o período de 300 dias. Ora, não há como atribuir ao consumidor ônus por eventual falha da administradora de benefício, no caso, atraso do envio da documentação da dependente ao plano de saúde.
Ademais, e considerando a própria documentação apresentada pelo consumidor no momento da solicitação, o plano de saúde poderia verificar a data em que foi realizado o pedido.
Logo, não resta dúvidas de que o plano de saúde é responsável objetiva e solidariamente quanto à falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, veja-se julgado do TJCE: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PRINCIPAL. ÓBITO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL.
PLEITO REMANESCENTE EM FAVOR DA DEPENDENTE.
MANUTENÇÃO DA CARTEIRA DO PLANO DE SAÚDE ATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E O PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas a reformar decisão interlocutória, tão somente, no que diz respeito à obrigação de manter ativas as carteiras do agravado e sua dependente, abstendo-se de rescindir unilateralmente o contrato. 2.
Examinando-se detidamente os autos, observa-se que o objeto recursal é composto por dois pleitos, quais sejam, o de continuidade do serviço de internação domiciliar (home care) e o de manutenção do agravado e de sua dependente no plano de saúde contratado.
Todavia, em consulta ao sistema informatizado deste Sodalício, verifica-se nos autos da ação de origem (processo nº 0125072-93.2016.8.06.0001) que o agravado veio a óbito na data de 25/04/2016 (fl. 477, autos originários), o que implica na perda superveniente de objeto, em relação ao direitos personalíssimos que não se transmitem aos herdeiros/sucessores.
Existência de interesse remanescente em relação à dependente. 3.
Acerca da matéria discutida, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes." (AgInt no REsp 1.861.910/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe de 13/08/2020).
Em se tratando de contrato coletivo, sendo rescindido o contrato principal por iniciativa do plano de saúde, com a devida comunicação em período hábil, aos consumidores devem ser oferecidas opções de migração para planos compatíveis/similares ao anterior, sem a incidência de carência, em nome da boa-fé objetiva e da cooperação (art. 1, Resolução nº 19/99 da CONSU). 4.
No que diz respeito aos requisitos legais de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito resta evidenciada uma vez que a Resolução nº 195 da ANS prevê que a rescisão unilateral por iniciativa do plano de saúde deve ser previamente comunicada aos consumidores, no entanto, como bem observado pelo juízo a quo, in casu, o prazo de 60 dias de antecedência não foi observado e tampouco foram oferecidas alternativas aos beneficiários.
Inválida a rescisão, é necessária a permanência no plano de saúde. 5.
Ademais, tem-se que dificilmente o agravado e sua dependente encontrariam um novo plano de saúde que os atendesse, considerando que já eram pessoas idosas com comorbidades, inclusive estando o recorrido, à época, em internação domiciliar.
Dadas as circunstâncias, a ausência de cobertura de saúde à dependente poderia implicar em risco à sua saúde, o que comprova o perigo de dano na hipótese dos autos. 6.
Por fim, não merece prosperar o argumento de desvinculação entre a administradora e a prestadora de serviços médicos, pois, de acordo com a teoria da aparência, aquela também figura como fornecedora na cadeia de consumo, logo, solidariamente responsável por manter ativa a carteira da dependente. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06235905620168060000 CE 0623590-56.2016.8.06.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Assim, não obstante eventual atraso por parte da administradora de benefícios em repassar as informações para o plano de saúde, deverá a promovida prestar o atendimento médico tal como solicitado pela autora.
Logo, ilegítima a conduta do promovido em negar atendimento à autora, obrigando-a a cumprir período de carência, especialmente em relação à cobertura do procedimento cirúrgico (cesárea). Passo à análise dos pedidos de indenização. Em relação à indenização por danos materiais, os autores comprovam o pagamento do valor total de R$ 6.752,02 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) referente aos exames pré-natais e à cirurgia cesárea, conforme notas fiscais em ID. 120042679, 120041770 e 120041762.
Considerando a ilegitimidade da conduta das promovidas em negarem o atendimento à autora, devem ressarcir referidos danos. Quanto ao dano moral pleiteado, este pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, ou seja, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1.º, III, e 5.º, V e X).
Por sua vez, no Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.
Ao contrário do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. O entendimento que vem sendo consolidado, seguindo a linha adotada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, é de que, em se tratando de inadimplemento de contrato que versa sobre plano de saúde, cabível a indenização por danos morais a depender de cada caso. In casu, denota-se ser indubitável os prejuízos advindos da negativa praticada pelas rés, mormente porque a autora necessitava de atendimento durante o período gestacional, sob pena de maiores prejuízos à própria saúde, bem como a do nascituro. Aliado o tudo que foi exposto, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que considero razoável para compensar o dano moral sofrido pelo autor, sem se constituir causa de enriquecimento indevido, e estando esse valor compatível com a condição financeira das partes. 3.
Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores, ordem a: a) CONFIRMAR os efeitos da decisão antecipatória concedida em ID. 120041734, ordem a reconhecer a obrigatoriedade da operadora promovida em isentar a autora MACILEIDE JULIÃO GALVÃO do período de carência; b) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.752,02 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada pagamento), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária; c) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento das custas processuais pelo promovido no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134404484
-
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134404484
-
06/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126998365
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126998365
-
06/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126998365
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:26
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 16:31
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 15:54
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284808-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 15:52
-
05/08/2024 21:55
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 02:20
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 17:28
Mov. [57] - Documento Analisado
-
29/07/2024 13:47
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestacao sobre contestacao de fls. 270/288 e 339/340, bem como sobre peticao de fls. 213/219, no prazo de 15 dias. Intimacao via DJe.
-
29/04/2024 13:55
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 16:02
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014796-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 15:43
-
01/04/2024 11:06
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2024 11:06
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/02/2024 16:45
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/02/2024 22:20
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
26/01/2024 16:49
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2024 16:04
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 16:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806196-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 15:55
-
08/01/2024 17:08
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
08/01/2024 17:00
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/01/2024 17:00
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/01/2024 16:58
Mov. [43] - Documento
-
28/12/2023 18:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525779-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 18:37
-
19/12/2023 20:59
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 04:13
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/238658-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
-
18/12/2023 02:08
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 13:33
Mov. [38] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 13:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 13:58
Mov. [36] - Conclusão
-
22/11/2023 13:54
Mov. [35] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/10/2023 13:51
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2023 22:02
Mov. [33] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 15:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325203-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 15:02
-
05/09/2023 22:07
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 12:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 11:30
Mov. [29] - Documento Analisado
-
28/08/2023 17:18
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 01:09
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2023 16:16
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2023 16:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133793-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2023 15:54
-
18/05/2023 08:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 17:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060235-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 17:29
-
09/05/2023 14:12
Mov. [22] - Documento
-
08/05/2023 20:52
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
02/05/2023 16:39
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
28/04/2023 11:04
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/04/2023 11:04
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/04/2023 11:02
Mov. [17] - Documento
-
28/04/2023 11:02
Mov. [16] - Documento
-
25/04/2023 20:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 02:08
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 13:22
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/070422-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2023 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
20/04/2023 13:00
Mov. [12] - Documento Analisado
-
19/04/2023 16:45
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 15:31
Mov. [10] - Conclusão
-
08/02/2023 15:30
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2023 09:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 16:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521786-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2022 16:03
-
10/11/2022 21:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 07:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/11/2022 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2022 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2022 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238865-29.2024.8.06.0001
Raimundo Francisco de Oliveira
Companhia de Habitacao do Ceara Cohab Ce...
Advogado: Valeria Maria de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2024 18:03
Processo nº 0283583-82.2022.8.06.0001
Francisca Katia Torres de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:46
Processo nº 0200014-65.2024.8.06.0050
Marcos Celio Andrade
Advogado: Luan Diones de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 08:35
Processo nº 3008864-57.2025.8.06.0001
Gumercindo Vicente Raia
Presidente do Departamento Estadual de T...
Advogado: Luiz Carlos Benicio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:01
Processo nº 0286831-56.2022.8.06.0001
Monica Pontes Bastos
World Car Ce Multimarcas Comercio de Vei...
Advogado: Silvio Cesar de Oliveira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 11:52