TJCE - 0284536-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ADSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MACILEIDE JULIAO GALVAO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23878464
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23878464
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08/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0284536-46.2022.8.06.0001 Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A e outro Apelado: José Adson Pereira dos Santos e outro Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE CÔNJUGE NO PRAZO LEGAL.
NEGATIVA DE COBERTURA OBSTÉTRICA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ ADSON PEREIRA DOS SANTOS e MACILEIDE JULIÃO GALVÃO, condenando-os solidarimente ao pagamento de dano material e moral. .
A ré Clube de Saúde sustenta a legitimidade da negativa de cobertura sob o argumento de cumprimento de carência contratual, afastando a responsabilidade indenizatória.
A operadora Hapvida, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, atribuindo à administradora a responsabilidade exclusiva pela contratação, venda e cadastro, e sustenta que o plano foi cancelado antes da solicitação, com envio da documentação fora do prazo legal para isenção de carência, além da inexistência de urgência ou emergência obstétrica.
Ambas requerem, alternativamente, a exclusão da condenação por danos morais ou a minoração do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a negativa de cobertura obstétrica por suposto descumprimento do prazo de carência contratual é legítima diante da inclusão tempestiva da autora como dependente; (ii) estabelecer se é devida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da autora como dependente no plano de saúde foi formalmente solicitada no prazo legal de 30 dias após o casamento, conforme permitido pela própria administradora de benefícios, o que torna inaplicável qualquer exigência de carência contratual para cobertura obstétrica. 4.
A negativa de cobertura, fundada em suposto atraso na comunicação entre administradora e operadora, configura falha na prestação do serviço e afronta os direitos do consumidor, conforme o art. 14 do CDC. 5.
A responsabilidade solidária entre operadora e administradora decorre da integração de ambas na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 6.
A negativa de atendimento obstétrico ensejou dano moral indenizável, por ter submetido gestante em situação de vulnerabilidade à incerteza e à realização de despesas médicas indevidas, extrapolando mero aborrecimento cotidiano. 7.
O valor do dano moral não e irrisório nem exorbitante diante das circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 6. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Apelações interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral ajuizada por José Adson do Santos e Macieleide Julião Galvão.
Eis a parte dispositiva da sentença de ID 20764124: 3.
Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores, ordem a: a) CONFIRMAR os efeitos da decisão antecipatória concedida em ID. 120041734, ordem a reconhecer a obrigatoriedade da operadora promovida em isentar a autora MACILEIDE JULIÃO GALVÃO do período de carência; b) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.752,02 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada pagamento), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária; c) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apelação da ré CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no ID 20764126 pedindo a reforma da sentença sob a afirmação de que a recusa de cobertura pelo plano de saúde foi legítima porquanto a segunda autora cumpria período de carência contratual razão pela qual não se cogita falar em reparação extrapatrimonial.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório; Nas razões recursais de ID 20764130, a operadora de saúde Hapvida sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a venda do plano, o cadastro e a inclusão da usuária seriam de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios, não tendo havido contratação direta com a operadora.
No mérito, afirma que o plano foi cancelado pela referida administradora, de modo que não lhe competiria o controle da adimplência dos contratantes.
Alega, ainda, que a recusa administrativa decorreu do fato de a beneficiária estar cumprindo período de carência contratual, ressaltando que os documentos foram encaminhados à Hapvida apenas em 15.01.2022, juntamente com o pedido de inclusão da dependente Macileide Julião, não se configurando, a seu ver, situação de urgência ou emergência em obstetrícia.
Ao final, requer sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais.
Contrarrazões nos IDS 20764137 e 20764139 Relatados.
VOTO Recursos próprios, tempestivos e devidamente preparados, portanto, conhecidos.
Interpõe-se apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ADSON PEREIRA DOS SANTOS e MACILEIDE JULIÃO GALVÃO, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Conforme narrado na exordial, a segunda autora teve indevidamente negada a cobertura obstétrica pelo plano de saúde HAPVIDA, sob a alegação de necessidade de cumprimento do período de carência contratual de até 180 (cento e oitenta) dias.
Tal negativa, contudo, mostrou-se manifestamente abusiva, uma vez que a autora comprovou sua inclusão como dependente do cônjuge no prazo legal de 30 (trinta) dias após a celebração do casamento, o que, à luz da legislação e das normas regulatórias do setor, assegura o direito ao atendimento sem imposição de carência.
A análise do conjunto probatório revela com clareza que a autora, MACILEIDE JULIÃO GALVÃO, casou-se com o autor JOSÉ ADSON PEREIRA DOS SANTOS em 11 de novembro de 2021, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 20763999).
Sua inclusão como dependente no plano de saúde foi formalmente solicitada em 27 de novembro de 2021 (ID 20764003), ou seja, dentro do prazo legal, o que lhe garantiria acesso aos serviços ofertados pela OPS sem necessidade de cumprimento da carência contratual, tal como informado ao autor na mensagem eletrônica enviada pela segunda ré e que está localizada no ID 20764001.
Ocorre que, por alegada falha de comunicação atribuída à administradora de benefícios Clube de Saúde, a documentação necessária somente teria sido enviada à operadora Hapvida Assistência Médica S.A. em 15 de janeiro de 2022, quando já exaurido o prazo legal de trinta dias, resultando na negativa de atendimento obstétrico (IDs 20764010 e seguintes), especialmente exames de pré-natal e o parto ocorrido em setembro de 2022, que se realizaram às expensas dos próprios autores.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que, nos contratos de plano de saúde, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse norte, consoante a sistemática do CDC, as empresas que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos vícios e defeitos da prestação.
A esse respeito, vejam-se os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma: Art. 7º, parágrafo único: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções seguintes." Art. 25, § 1º: "Havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Conquanto a operadora de plano de saúde alegue que a responsabilidade pela formalização da inclusão recaía exclusivamente sobre a administradora de benefícios, certo é que o consumidor, que procedeu à solicitação dentro do prazo estipulado na regulamentação setorial e na própria orientação contratual fornecida (vide comunicação eletrônica constante do ID 20764005), não pode ser penalizado por supostas falhas internas de comunicação entre entes integrantes da cadeia de consumo.
Acrescente-se que a inclusão da cônjuge dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 12, inciso III, alínea "b" da Lei nº 9.656/1998 torna inaplicável qualquer período de carência.
Transcreve-se: Art. 12. […] III - quando incluir atendimento obstétrico: b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; Embora o texto legal mencione apenas recém-nascido e adotivo, a própria administradora aplicava analogicamente a isenção aos recém-casados, conforme documentação probatória dos autos, especialmente a comunicação constante do ID 20764001, na qual a Clube de Saúde esclarece que a inclusão de dependente "seja recém-nascido, recém-tutelado ou recém-casado" isento de carência deve ser solicitada até 30 dias da data do evento (nascimento ou casamento).
E assim procederam os autores que comprovaram adequadamente que a solicitação foi tempestiva e seguiu todas as instruções recebidas.
Dessa forma, a negativa de cobertura obstétrica no momento do parto revela-se manifestamente indevida traduzindo-se em falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...].
A tese defensiva da operadora de plano de saúde se escora no argumento de que a documentação para inclusão da dependente apenas foi formalizada em 15 de janeiro de 2022, ou seja, fora do prazo de 30 dias do casamento, e que, portanto, a usuária deveria cumprir a carência de 300 dias, não fazendo jus à cobertura obstétrica no momento do parto.
Entretanto, tal alegação não prospera, pois restou demonstrado nos autos, de forma robusta, que o pedido foi efetivamente encaminhado à administradora dentro do prazo, sendo eventual atraso na tramitação interna entre a administradora e a operadora ônus exclusivo destas, sem que o consumidor deva ser penalizado.
Incide, no caso, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 7º, parágrafo único - Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25, §1º - Havendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos neste código.
Por conseguinte, a sentença que reconheceu o direito à isenção de carência da Sra.
Macileide, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida e condenando solidariamente as demandadas ao ressarcimento de danos materiais comprovadamente suportados pelos autores (R$ 6.752,02), bem como ao pagamento de danos morais alinha-se com o ordenamento jurídico e com o entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
A título ilustrativo, transcrevo o seguinte julgado do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE .
EMPRESA QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2.
RECUSA DE ATENDIMENTO .
SOLICITAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E COM MENSALIDADES EM DIA.
CANCELAMENTO POSTERIOR.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. 3 .
DANO MORAL.
PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
CONVERGÊNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que condenou Operadora e Administradora de plano de saúde, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), em razão de recusa de atendimento ao consumidor.
A recusa ocorreu sob a alegação de inadimplemento por atraso inferior a trinta dias, sem notificação prévia de alegada suspensão ao consumidor e em momento anterior ao pedido de cancelamento do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde; (ii) no mérito, a legalidade da recusa de atendimento, a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da administradora do plano de saúde se reconhece pela sua atuação como gestora das obrigações do contrato firmado com o consumidor, sendo corresponsável pelos atos praticados em detrimento do beneficiário . 4.
A recusa de atendimento baseada em atraso de mensalidade inferior a trinta dias viola o art. 13, § 1º, II, da Lei nº 9.656/1998, configurando prática abusiva, especialmente diante da ausência de notificação prévia exigida pela legislação . 5.
O pedido de cancelamento do contrato, ainda que realizado antes da data da negativa, não exime a operadora de garantir atendimento ao consumidor até a efetiva resolução contratual. 6.
A recusa indevida de atendimento enseja dano moral, porquanto afronta a dignidade do consumidor, causando-lhe abalo psicológico e sensação de desamparo, mormente quando este aceitara a proposta de pagar o valor inteiro da mensalidade, visando exatamente realizar os exames que tinha pendentes . 7.
O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato e os precedentes sobre a matéria.
IV .
DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 01228903220198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) E mais, da jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO.
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2 .049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 4.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pelos recorridos, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportaram o transtorno gerado pela negativa indevida de inscrição do recém-nascido. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2655519 RJ 2024/0194708-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Negativa de atendimento .
Autora que suportou a angústia de ter atendimento médico negado mesmo estando com o pagamento em dia.
Injusta recusa.
Operadora de plano de saúde e administradora do benefício que integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor.
Solidariedade passiva configurada, nos termos dos arts . 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC.
Caracterizada a falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Aplicação das súmulas 209 e 339 TJRJ .
Valor indenizatório fixado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser modificado.
Inteligência da súmula 343 TJRJ.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais, na forma do §11º do art . 85 CPC.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018219-28.2020 .8.19.0205 202400124577, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/04/2024).
No que tange aos danos morais, estes se encontram devidamente configurados diante da flagrante violação ao direito dos autores de usufruírem, de forma adequada, o serviço regularmente contratado.
Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo considerando-se o contexto vivenciado pela segunda requerente, então gestante do primeiro filho, que foi submetida à angústia da incerteza quanto à assistência médica durante o pré-natal.
Em razão da falha na prestação do serviço, os recém-casados tiveram de arcar com despesas significativas para a realização de exames e atendimento médico, incluindo o próprio parto, o que agrava ainda mais o abalo emocional.
A conduta da requerida, portanto, afronta diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), especialmente por ter imposto à parturiente, em momento de extrema vulnerabilidade, a negativa de acesso ao atendimento obstétrico contratado.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias específicas do caso concreto.
Consta dos autos que a própria operadora de plano de saúde insiste na suposta regularidade da recusa de atendimento, mesmo diante da inequívoca comprovação de que os autores empreenderam todas as diligências que lhes competiam.
Ressalte-se que a negativa indevida resultou em angústia e sofrimento, especialmente agravados pelo estado gravídico da segunda autora, que vivenciou, além da insegurança quanto à própria assistência pré-natal, a incerteza quanto à inclusão do recém-nascido no plano de saúde, em flagrante momento de vulnerabilidade.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório somente se justifica nas hipóteses em que o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na presente demanda. .
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO HOMICÍDIO PROVOCADO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
REVISÃO DO MONTANTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais à autora, estes decorrentes do homicídio de seu filho, provocado por policial militar fora de suas funções. 3.
O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, majorando os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
07/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878464
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25/06/2025 19:07
Conhecido o recurso de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (APELANTE) e JOSE ADSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*81-55 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879066
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879066
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0284536-46.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879066
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05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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