TJCE - 3010023-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168773573
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3010023-35.2025.8.06.0001 Requerente: LEONARDO FREIRE VASCONCELOS Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
Recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(s), LEONARDO FREIRE VASCONCELOS, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168773573
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20/08/2025 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010023-35.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LEONARDO FREIRE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada por LEONARDO FREIRE VASCONCELOS em face do Estado do Ceará, em que deduziu pretensão para determinar que o réu nomeie e dê posse à parte autora no cargo de Fisioterapeuta, do qual restara aprovado na 78ª colocação do Concurso Público da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EDITAL N° 02, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Primeiramente, rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa. Consoante dispõe o art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, ao valor da vantagem econômica pretendida.
No presente caso, a parte autora pleiteia provimento judicial cujo resultado prático é justamente a investidura no cargo público e, por conseguinte, a percepção da remuneração correlata, razão pela qual é legítima a fixação do valor da causa com base nos proventos mensais multiplicados por 12, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Ainda que não se trate de pedido de pagamento imediato de vencimentos, é inequívoco que o conteúdo da demanda possui valor econômico mensurável, já que o bem da vida pleiteado - a nomeação e posse em cargo público - implica diretamente no direito à contraprestação pecuniária respectiva.
A remuneração do cargo, portanto, não é hipótese futura e incerta dissociada do pedido, mas sim projeção direta da procedência da ação.
Trata-se, em realidade, de interesse patrimonial mediato, o que afasta a tese de ausência de conteúdo econômico. Avançando ao mérito, cinge-se a demanda em verificar se a parte autora, que fora aprovada na 78ª colocação do Concurso Público da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EDITAL N° 02, DE 24 DE JUNHO DE 2021, para o cargo de Fisioterapeuta, teve sua expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação.
Em regra, a nomeação dos candidatos aprovados deve ser efetuada pelo ente público no momento em que lhe convier, dentro do prazo de validade do certame, tendo em vista tratar-se de discricionariedade do administrador público, a ser realizada após juízo de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, colaciono julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMEROS DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, em sede de ação de improbidade administrativa, deferiu pedido de medida liminar formulado na inicial, determinando a nomeação dos candidatos aprovados no dentro do número de vagas do concurso público de Edital nº 001/2016. 2.
O conjunto probatório carreado aos autos foi insuficiente para comprovar a convocação da totalidade de candidatos aprovados dentro do número de vagas e o preenchimento do total de vagas disponibilizadas naquele certame. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (ARE 956.521 AgR/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso; RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Desse modo, o não provimento do recurso, consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0640052-78.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024 Relatora (Agravo de Instrumento - 0640052-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Contudo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionada, a expectativa de direito pode se convolar em direito subjetivo à nomeação, caso haja, dentre outros, preterição na convocação em virtude da comprovação da existência de cargos vagos.
Edição nº 11, Jurisprudência em Teses, Tese nº 4: O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.
Acórdãos: AgRg nos EDcl no RMS 030054/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE 18/10/2012; RMS 034075/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 30/08/2011; RMS 028298/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE 28/06/2010 Decisões Monocráticas: RMS 040745/TO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Publicado em 21/03/2014; RMS 041944/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Publicado em 03/12/2013; AREsp 381114/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, publicado em 20/09/2013. Edição nº 11, Jurisprudência em Teses, Tese nº 6: O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.
Acórdãos: AgRg no AREsp 453742/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 04/04/2014; AgRg no RMS 044608/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 27/03/2014; AgRg no AREsp 418359/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 27/02/2014; AgRg nos EDcl no RMS 040715/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 11/09/2013; AgRg no AREsp 315313/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/08/2013; AgRg no REsp 1311820/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 26/06/2013; AgRg no RMS 033514/MA, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJE 08/05/2013; RMS 033875/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/06/2012; AgRg no AREsp 022749/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 28/02/2012 Decisões Monocráticas: RMS 040745/TO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Publicado em 21/03/2014.
No presente caso, a parte autora comprovou sua aprovação na 78ª colocação, conforme se verifica à pág. 70 do documento de ID 135659587.
Por outro lado, conforme documentos anexados aos autos, verifico que a parte requerida convocou 88 candidatos para o cargo em que fora aprovada a parte autora, sendo 64 da listagem de ampla concorrência, sendo que 16 aprovados não se apresentaram dentro dos locais e prazos estabelecidos para o processo admissional (Docs.
Ids 135658481, 135658516, 135659581 e 135659582).
Os 16 que não se apresentaram resultaram na vacância de vagas.
A administração deve convocar os próximos candidatos da lista de classificação.
Como a convocação anterior foi até o 64º colocado da ampla concorrência (68º da colocação geral), os novos convocados devem ser aqueles classificados entre a 69ª e a 85ª posição. O autor ocupa a 78ª posição geral e é o 74º colocado na ampla concorrência, estando, portanto, dentro do grupo de candidatos que devem ser convocados de imediato para o processo admissional.
No julgamento do Tema nº 784, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Havendo convocação de candidatos para nomeação e posterior desistência (tácita ou expressa) desses candidatos convocados a tomarem posse, a Administração tem o dever de convocar os candidatos subsequentes na lista de classificação, em nome da boa-fé, moralidade e isonomia, tendo em vista que tornou explícita a existência de vagas e a necessidade de nomeação de candidatos. Se há silêncio por parte do administrador em convocar excedentes em igual número de desistentes, há preterição, pois, nesse caso, estava presente o dever de agir da Administração Pública.
Ora, se houve convocação, realizada pela Administração Pública, para que determinados candidatos tomassem possem, e esta somente não ocorreu por motivos de desistência dos pretendentes, forçoso concluir que a própria Administração Pública demonstrou seu interesse e necessidade na ocupação dos referidos cargos.
Assim, eventual conduta do ente público que seja contrária à nomeação dos candidatos subsequentes, denota comportamento contraditório, em afronta direta ao princípio da moralidade e da boa-fé. Nesse sentido, colaciono recente julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alicerçado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NO CARGO DE MOTORISTA CATEGORIA "D" DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2.
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, restou comprovado que os 10 candidatos foram nomeados, porém, três deles desistiram, momento em que exsurge o direito do apelado, aprovado em 11º lugar, a ser nomeado e empossado no cargo de motorista do Município de Guaraciaba do Norte, na medida em que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo, pois passou a ocupar uma dentre as 10 vagas efetivas ofertadas pelo Município de Guaraciaba do Norte. 3.
Imperioso destacar que não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública no caso, pois a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas para provimento imediato denota o interesse e a necessidade da Administração Pública, o que afasta a possibilidade de postergação da convocação do impetrante, ficando caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0009652-48.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (1) Ante a fundamentação exposta, julgo parcialmente procedentes, com resolução do mérito, os pedidos autorais, a fim de determinar que a parte ré nomeie e dê posse à parte autora no cargo de Fisioterapeuta, decorrente do Concurso Público da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EDITAL N° 02, DE 24 DE JUNHO DE 2021, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (2) Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). (3) Intimem-se as partes desta decisão. (4) Havendo a apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. (5) Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, em seguida, os autos.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB -
23/07/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162204053
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23/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 13:34
Juntada de comunicação
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21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:23
Juntada de comunicação
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135662267
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14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010023-35.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LEONARDO FREIRE VASCONCELOS ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a nomeação para o cargo de fisioterapeuta. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso. In casu, o requerente sustenta que houve preterição de seu direito, pois, embora tenha sido aprovado nas vagas disponibilizadas no edital, a Administração Pública teria promovido a contratação de servidores temporários.
Ocorre que a contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca.
Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência. Nessa ótica, para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 658.026/MG, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No julgamento do Tema 784 de repercussão geral, já no ano de 2024, o STF reiterou seu posicionamento fixando que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.". Assim, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal, caso não estejam presentes os requisitos estabelecidos no supracitado RE 658.026/MG. Ocorre que, na vertente hipótese, ao menos em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada pela autora conduta da administração que acarretasse a preterição de seu direito em virtude de contratação temporária.
Registre-se que os atos da administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais não foram desconstituídas pelo promovente. Ademais, registre-se que a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, conforme jurisprudência do STJ, não tendo este se expirado até o momento.
Confira-se: "Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado." (STJ. 2ª Turma.
RMS 68657-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022). Ainda, impende salientar que, conforme estatuído no art. 5º, da Lei Estadual n° 18.338/2023, todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde até 2026, conforme cronograma disponibilizado pelo Governo do Estado do Ceará. Portanto, não prospera a tese aventada pelo requerente acerca de sua preterição, considerando que o ingresso no serviço público dos candidatos aprovados restou estabelecido por previsão legal. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135662267
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13/02/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135662267
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13/02/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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