TJCE - 0237932-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154266541
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154266541
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0237932-56.2024.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUCIANO FRANCO BEZERRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Banco Bradesco S.A. em face de Luciano Franco Bezerra, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, embora as operações realizadas pelo réu tenham sido devidamente autorizadas pelo autor, nos termos do regulamento do cartão de crédito (Contrato/Cartão nº 5491591003796649, bandeira Master, produto Mastercard Platinum), o demandado deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Alega que os lançamentos constantes nas faturas, somados e atualizados, totalizam o valor de R$ 175.545,65, importância esta que entende ser devida.
Informa, ainda, que tentou realizar composição amigável, sem êxito.
As custas processuais foram recolhidas sob os IDs 123493045, 123493049 e 123493048.
Em sua contestação (ID 123493060), o réu alega, em resumo, que o limite de crédito disponível era de aproximadamente R$ 50.000,00.
Afirma ter enfrentado dificuldades financeiras, motivo pelo qual não conseguiu pagar a última fatura, no valor de cerca de R$ 7.000,00.
Argumenta que os valores cobrados contêm encargos considerados abusivos e incompatíveis com a legislação vigente, configurando prática lesiva ao consumidor.
Reconhece a existência da dívida, mas a limita ao montante da referida fatura em atraso.
Em réplica (ID 123493068), a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reafirmando os fundamentos e os pedidos formulados na petição inicial.
As partes foram devidamente intimadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, com a advertência de que a inércia resultaria no julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 133757311).
O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 137316941), enquanto a parte ré permaneceu silente.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes, devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas, nada apresentaram nesse sentido. 2.2.
Do pedido de gratuidade judiciária e da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça pleiteada em favor do promovido.
Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovente, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a impugnação apresentada pela parte promovente. 2.3.
Do mérito A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de condenação da parte promovida ao pagamento de valores decorrentes da alegada utilização de cartão de crédito contratado junto à instituição financeira autora.
Ao examinar os autos, verifica-se que o banco promovente anexou, nos IDs 123493070 e 123493071, as faturas objeto da cobrança, contendo o detalhamento dos lançamentos.
Consta também, ao final da petição inicial (ID 123495225), planilha com os cálculos atualizados até o ajuizamento da ação, cujo valor total alcança R$ 175.545,65 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "Admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos" (STJ, AgInt no REsp nº 1601642/SP, Dje de 18/04/2018).
No caso em apreço, os documentos apresentados pelo banco demonstram de forma suficiente o débito, com a discriminação das operações realizadas pelo réu, bem como a planilha de atualização dos valores devidos.
Em defesa, a parte promovida sustenta a existência de encargos abusivos na cobrança apresentada.
Contudo, não traz aos autos elementos jurídicos aplicáveis de forma concreta ao caso, tampouco apresenta prova documental que afaste a caracterização da mora ou sustente eventual direito à revisão dos encargos aplicados.
Também não há memória de cálculo que fundamente o valor que entende ser devido.
Dessa forma, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pela parte autora.
Era sua responsabilidade comprovar a alegada ilegalidade na cobrança ou a existência de encargos excessivos, o que não se verificou. É notório que o contrato representa a livre manifestação de vontade entre as partes, vinculando-as aos termos pactuados, inclusive quanto aos encargos decorrentes do inadimplemento.
Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure garantias importantes ao consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal prerrogativa não o isenta de apresentar, ainda que minimamente, elementos capazes de sustentar sua versão dos fatos e o direito alegado.
Diante disso, conclui-se que as alegações de abusividade contratual não prosperam, uma vez que não foram acompanhadas de qualquer prova ou indício mínimo que as corroborem.
Ademais, ao adquirir o produto da instituição financeira (cartão de crédito), o promovido assumiu ciência e concordância com suas cláusulas, inclusive quanto aos encargos previstos para a hipótese de inadimplência.
Ante todo o exposto, reputo legítima a cobrança dos valores não adimplidos pela parte promovida. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 175.545,65 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154266541
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12/05/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133757311
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0237932-56.2024.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUCIANO FRANCO BEZERRA DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Outrossim, compete às partes pronunciarem-se sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, também, a possibilidade de adoção de outros meios de autocomposição que se revelem compatíveis com as particularidades do caso em análise. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133757311
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13/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133757311
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29/01/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:30
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422990-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 13:47
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18/10/2024 18:16
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 11:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0434/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
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17/10/2024 09:57
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/10/2024 09:55
Mov. [21] - Documento Analisado
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02/10/2024 12:01
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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02/10/2024 10:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 05:14
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352820-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 17:45
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16/09/2024 15:17
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2024 15:17
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/08/2024 19:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 19:25
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/152600-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2024 Local: Oficial de justica - Edmar Lima Fernandes
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02/08/2024 19:21
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/07/2024 10:42
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 14:07
Mov. [10] - Conclusão
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20/06/2024 14:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137107-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 14:41
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12/06/2024 19:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 11:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:04
Mov. [6] - Documento Analisado
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07/06/2024 08:15
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1586572-09 no valor de 7.382,09
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04/06/2024 16:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586572-09 - Custas Iniciais
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31/05/2024 14:04
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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