TJCE - 0261821-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0261821-73.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA APELADO: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONDUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODUTO DETERIORADO.
CARNE ESTRAGADA.
DANO CONFIGURADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em decidir se há responsabilidade civil, por danos materiais e morais, na venda de carne estragada a consumidor, mesmo sem a ingestão do produto. III.
Razões de decidir 3.
Há responsabilidade civil, inclusive por danos morais, na venda de produto impróprio ao consumo humano, independentemente de sua ingestão.
Ao vender carne estraga, fato incontroverso, o fornecedor de produto gera um risco para a saúde do consumidor que por si configura dano moral.
Dano material comprovado no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para da parcial provimento ao recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por THIAGO DIAS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta contra FRANGOLÂNDIA SUPERMERCADOS. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 20507758: Relata o autor que, em 10/08/2023, foi ao supermercado do promovido comprar carnes para uma confraternização em família que ocorreria no fim de semana dos dias 10, 11, 12 e 13 de agosto, tendo adquirido várias peças de carnes, totalizando o valor de R$ 494,35.
Ao se dirigir para casa, já no caminho, dentro do carro, sentiu um forte e desagradável odor, de carne podre, conseguindo identificar que seria uma das carnes compradas há pouco, uma maminha no valor de R$ 42,27.
Informa que, imediatamente, entrou em contato com o réu para solicitar providências em relação à carne estragada, o que lhe foi negado.
Na conversa por WhatsApp, aduz que explicou que acabara de comprar quase R$ 500,00 de carne, e uma das peças veio estragada, pediu soluções, mas a única solução que fora dada é que o cliente voltasse o mais rápido possível para realizar o procedimento, sob pena de ficar no prejuízo.
Afirma o autor que sugeriu que mandassem um motoqueiro para deixar outra peça de carne em seu endereço, o que também fora negado.
Inconformado, insistiu em falar com algum superior, o que, ao passar algum tempo, um gerente chamado Thiago ligou para o autor para conversar.
Ao explicar a situação, o gerente então concordou em realizar a troca dentro de 7 dias, porém o requerente deveria manter a carne estragada guardada durante todo o período e levar até a loja para realizar a troca.
O cliente questionou o que acabara de ouvir, se teria mesmo que guardar uma carne estragada em seu freezer ou geladeira por 7 dias, contaminando todo o ambiente, apenas para levar para troca posteriormente e o Gerente Thiago disse que sim, que sem a peça não haveria troca. Então, o promovente desmarcou a viagem do dia 10, para ir novamente ao supermercado naquela noite, às suas próprias custas.
Chegando lá, agora com a carne já esverdeada, podre, com odor insuportável, outro gerente, noturno chamado Carlos o atendeu, tendo oferecido a troca por um vale compras no mesmo valor do item, não dando opção para o autor, o que foi prontamente negado pelo cliente.
Então, o funcionário ofereceu outra carne de igual valor para o cliente, mas este teria que entrar na fila e aguardar sua vez para passar a carne nova no caixa, o que foi novamente negado.
O promovente então questionou sobre alguma compensação pelos transtornos vividos até ali, poderia ser um pedaço maior de carne, um vale compras de qualquer outro valor, qualquer coisa que fosse, apenas para compensar a chateação e prejuízos, deixando claro que se a chateação e o prejuízo não fossem compensados não veria outra saída senão ingressar na justiça.
O gerente foi categórico em dizer que nada poderia fazer, nem compensar, que a única coisa que estava em seu alcance era trocar a carne por outra de mesmo valor ou vale compras também no mesmo valor. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 50,00, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. (…) Importante esclarecer que, quanto aos danos materiais, é de responsabilidade do autor (art. 373, I, CPC) comprová-los, por meio de documentos idôneos acerca do prejuízo, o que não se verificou nos autos, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, em decorrência da relação de consumo.. Verifica-se que o autor pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente a gastos com gasolina, contudo não apresentou qualquer comprovação de tal despesa, motivo pelo qual seu pedido deverá ser indeferido nesse ponto (…) No presente caso, não se vislumbra o injusto sofrido requestado, mas sim um mero aborrecimento.
Isso porque, em que pese o infortúnio da compra de mercadoria estragada, e o tempo gasto com a questão, o fornecedor, ora réu, atendeu ao requerimento da parte autora para substituição do alimento.
Sequer houve a ingestão do alimento impróprio pelo promovente ou qualquer de seus familiares, motivo pelo qual entendo que não se trata de fato apto a justificar a imposição de indenização. (…) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO,JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, e, por conseguinte,DECLARO EXTINTOo processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 122286895), suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Inconformado, o autor da ação recorre a esta Corte de Justiça pleiteando a reforma da decisão.
Para tanto, argumenta que adquiriu carne estragada do estabelecimento da demandada, o que lhe causou transtorno, aborrecimento e a necessidade de desmarcar uma viagem familiar.
Alega que houve erro de julgamento, visto que o juízo de origem entendeu que houve substituição do produto, não havendo prova de ingestão ou prejuízo para o autor, o que afastaria o dever de indenizar. Contrarrazões localizadas no ID 20507763, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Resta dispensado o recolhimento de preparo, visto que concedido o benefício da gratuidade judiciária na origem. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que o demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelos princípios e regras estabelecidos nas normas consumeristas.
De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) II, d),pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho". Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como pela facilitação da defesa do consumidor em juízo, no processo civil, quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Como adverte Felipe Braga Neto, "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora.
Essa, pelo menos, tem sido a trilha jurisprudencial em muitos casos." (Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ.
São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 219).
A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos. Conforme se depreende dos autos, o caso concreto revela uma relação de consumo na qual o recorrente adquiriu um produto alegadamente estragado.
Narra o autor da ação, que no dia 10 de agosto de 2023, foi ao supermercado FRANGOLÂNCIA, onde comprou carnes para uma confraternização em família que ocorreria nos sias 10, 11, 12 e 13, na cidade de Maranguape.
Alega que adquiriu as carnes o tipo: fraldinha, maminha, picanha e linguiça, totalizando o valor de R$ 494,35 reais. Alega que já em seu veículo, em retorno para sua residência, sentiu um odor desagradável.
Ao chegar em sua residência, verificou que odor vinha das carnes compradas no estabelecimento réu.
Imediatamente, houve contato com o apelado informando o ocorrido.
O que se depreende dos autos é que o demandado respondeu ao recorrente pedindo retorno ao estabelecimento para troca do produto, o que, no entanto, foi informado como inviável em razão de já estar o consumidor distante do local.
O fato de que o produto estava estragado se revela como incontroverso nos autos. Deduz-se da narrativa, portanto, que a empresa ofereceu solução ao caso com a troca do produto viciado.
No entanto, o autor alega que teve outros prejuízos e que merece ser compensado pelos transtornos devido ao ocorrido, além de necessário caráter pedagógico de uma condenação indenizatória.
A questão em discussão, portanto, consiste em decidir se há dever de indenizar.
Na origem, o juízo fundamenta que não houve prova de prejuízo material sofrido e que não houve dano moral, mas um mero aborrecimento. Pois bem.
Entendo que assiste razão ao recorrente.
Isso porque, embora o estabelecimento tenha oferecido solução de troca do produto, é inegável que a exposição do consumidor a um produto alimentício estragado é fato que gera um risco para a sua saúde, criando ainda um constrangimento que extrapola o mero dissabor do cotidiano.
Nesse cenário, entendo que há dano moral a ser reparado, independentemente do consumo do produto, pois a exposição a risco e o constrangimento de haver inviabilizado o evento festivo alegado por si indicam a existência do dano.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se inclinado pelo reconhecimento do dano moral independentemente do consumo do produto viciado.
Cito o seguinte precedente da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO .
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , à unanimidade, tem firmado seu entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior dá direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1949473 SP 2021/0221925-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) No mesmo sentido, também a 4ª Turma do STJ, com menção a ser o entendimento atual da 2º Seção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ALIMENTÍCIO .
CORPO ESTRANHO.
INGESTÃO.
PRESCINDÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
DANO IN RE IPSA.
ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE .
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2.
O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3 .
Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1517591 MG 2015/0041039-5, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Portanto, não há dúvidas sobre a condição do produto, visto que o próprio estabelecimento ofereceu a troca.
Não se contestar estar ou não o produto estragado, mas a responsabilidade civil em virtude de sua venda naquelas condições, independentemente da sua ingestão.
Em relação ao valor do dano, o autor pleiteia a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que, a meu sentir, mostra-se desarrazoado em virtude das circunstâncias do caso concreto.
Considero a conduta do demandado adequada ao prontificar-se em solucionar o problema com a troca do produto, embora sem afastar o dano já ocorrido.
Atento ao critério do art. 944 do Código Civil, bem como aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o montante arbitrado será suficiente e razoável no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano material, alegadamente de R$ 50,00 reais a título de compensação pelas despesas de deslocamento até o local para a troca do produto, entendo que o valor é razoável e não houve contraprova por parte do fornecedor de que não tivesse havido gasto com o deslocamento.
Como critério de julgamento, tem-se a presunção lógica de que houve um gasto para deslocamento até o local, sendo o montante indicado razoável tendo em vista o valor atual do combustível.
Em tais circunstâncias, competia ao demandado afastar a veracidade da alegação, o que não ocorreu, sobretudo em face da sua revelia. Assim, entendo devidos os valores de ressarcimento a título de danos materiais, além da indenização pelo dano moral. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem para condenar o demandado a indenizar por danos materiais no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária e de juros na forma dos arts. 406 e 389 do Código Civil. Inverto os ônus de sucumbência. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0261821-73.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 140804356
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140804356
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0261821-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA THIAGO DIAS DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra FRANGOLÂNDIA SUPERMERCADOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata o autor que, em 10/08/2023, foi ao supermercado do promovido comprar carnes para uma confraternização em família que ocorreria no fim de semana dos dias 10, 11, 12 e 13 de agosto, tendo adquirido várias peças de carnes, totalizando o valor de R$ 494,35.
Ao se dirigir para casa, já no caminho, dentro do carro, sentiu um forte e desagradável odor, de carne podre, conseguindo identificar que seria uma das carnes compradas há pouco, uma maminha no valor de R$ 42,27.
Informa que, imediatamente, entrou em contato com o réu para solicitar providências em relação à carne estragada, o que lhe foi negado.
Na conversa por WhatsApp, aduz que explicou que acabara de comprar quase R$ 500,00 de carne, e uma das peças veio estragada, pediu soluções, mas a única solução que fora dada é que o cliente voltasse o mais rápido possível para realizar o procedimento, sob pena de ficar no prejuízo.
Afirma o autor que sugeriu que mandassem um motoqueiro para deixar outra peça de carne em seu endereço, o que também fora negado.
Inconformado, insistiu em falar com algum superior, o que, ao passar algum tempo, um gerente chamado Thiago ligou para o autor para conversar.
Ao explicar a situação, o gerente então concordou em realizar a troca dentro de 7 dias, porém o requerente deveria manter a carne estragada guardada durante todo o período e levar até a loja para realizar a troca.
O cliente questionou o que acabara de ouvir, se teria mesmo que guardar uma carne estragada em seu freezer ou geladeira por 7 dias, contaminando todo o ambiente, apenas para levar para troca posteriormente e o Gerente Thiago disse que sim, que sem a peça não haveria troca.
Então, o promovente desmarcou a viagem do dia 10, para ir novamente ao supermercado naquela noite, às suas próprias custas.
Chegando lá, agora com a carne já esverdeada, podre, com odor insuportável, outro gerente, noturno chamado Carlos o atendeu, tendo oferecido a troca por um vale compras no mesmo valor do item, não dando opção para o autor, o que foi prontamente negado pelo cliente.
Então, o funcionário ofereceu outra carne de igual valor para o cliente, mas este teria que entrar na fila e aguardar sua vez para passar a carne nova no caixa, o que foi novamente negado.
O promovente então questionou sobre alguma compensação pelos transtornos vividos até ali, poderia ser um pedaço maior de carne, um vale compras de qualquer outro valor, qualquer coisa que fosse, apenas para compensar a chateação e prejuízos, deixando claro que se a chateação e o prejuízo não fossem compensados não veria outra saída senão ingressar na justiça.
O gerente foi categórico em dizer que nada poderia fazer, nem compensar, que a única coisa que estava em seu alcance era trocar a carne por outra de mesmo valor ou vale compras também no mesmo valor.
Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 50,00, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Emenda à inicial para correção do valor da causa (ID 122286895).
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 122286896).
Citação do promovido realizada por meio de Carta com Aviso de Recebimento (ID 122289081).
Decisão interlocutória declarou a revelia do promovido e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 137633418). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o autor afirma que adquiriu carnes no supermercado promovido, no entanto, quando chegou em sua residência, observou que uma das peças estava estragada.
Ao entrar em contato com o estabelecimento, foi informado que deveria retornar o mais rápido possível para troca do alimento, e assim o fez.
Contudo, não recebeu qualquer reparação pelo aborrecimento sofrido, além de ter que cancelar uma viagem para poder comparecer ao local.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O promovido, por sua vez, mesmo devidamente citado, não apresentou qualquer manifestação nos autos, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 137633418).
De início, cumpre mencionar que a lide em questão será regulada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estando o autor na posição de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu como fornecedor (art. 3º, CDC).
Dito isso, a responsabilidade das empresa ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando-se os autos, observa-se que o autor apresentou cupom fiscal de compra realizada no Supermercado Frangolândia, no dia 10 de agosto de 2023, no valor de R$ 494,35 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente a várias peças de carne (ID 122289077).
Apresentou, ainda, fotos dos produtos que teria comprado (ID 122289098), da suposta mercadoria estragada (ID 122289082 e 122289095), e prints de conversas com o atendente do promovido, via aplicativo Whatsapp (ID 122289086 a 122289089).
Entendo que os fatos narrados pelo autor, no que se refere à compra de mercadoria estragada, restaram suficientemente provados nos autos, considerando os documentos trazidos junto com sua exordial, assim como a inércia do réu em apresentar defesa, atraindo o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização, tem-se que o direito à reparação de danos materiais e morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importante esclarecer que, quanto aos danos materiais, é de responsabilidade do autor (art. 373, I, CPC) comprová-los, por meio de documentos idôneos acerca do prejuízo, o que não se verificou nos autos, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, em decorrência da relação de consumo..
Verifica-se que o autor pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente a gastos com gasolina, contudo não apresentou qualquer comprovação de tal despesa, motivo pelo qual seu pedido deverá ser indeferido nesse ponto.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) grifo nosso. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o ordenamento civil constitucional (art. 1º.
III, da CF c/c art. 12 do Código Civil) estabelece uma cláusula geral da personalidade humana, que tem como objetivo proteger os indivíduos contra qualquer tipo de ofensa ilícita, ou mesmo contra a ameaça à integridade psicofísica.
A moderna concepção doutrinária sobre dano moral identifica como passíveis de indenização a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, ou qualquer outra violência que atinja o sentimento íntimo da pessoa, quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome.
No presente caso, não se vislumbra o injusto sofrido requestado, mas sim um mero aborrecimento.
Isso porque, em que pese o infortúnio da compra de mercadoria estragada, e o tempo gasto com a questão, o fornecedor, ora réu, atendeu ao requerimento da parte autora para substituição do alimento.
Sequer houve a ingestão do alimento impróprio pelo promovente ou qualquer de seus familiares, motivo pelo qual entendo que não se trata de fato apto a justificar a imposição de indenização.
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AFIRMA O AUTOR QUE, EM 28/01/2016, ADQUIRIU, NO SUPERMERCADO SUPERMARKET, UMA EMBALAGEM DE CONTRAFILÉ DA MARCA FRIBOI, COLOCANDO O PRODUTO NO CONGELADOR AO CHEGAR EM CASA .
ALEGA QUE, EMBORA COMERCIALIZADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, A CARNE SE REVELOU IMPRÓPRIA PARA CONSUMO, EIS QUE QUANDO FOI ABERTA EXALOU UM CHEIRO MUITO FORTE.
AFIRMA QUE PROCUROU A 63ª DELEGACIA DE POLÍCIA E COMUNICOU O FATO.
REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 60.000,00; A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 25,78 .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO RESSARCIMENTO E DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRODUTO FOI ADQUIRIDO EM 28/01/2016 E O AUTOR AFIRMOU QUE COLOCOU O MESMO NO CONGELADOR E MAIS TARDE AO PREPARAR CONSTATOU QUE EXALAVA UM ODOR FORTE E RUIM DO PRODUTO, QUANDO VERIFICOU QUE ESTAVA "ESTRAGADO", TENDO SIDO ELABORADO O LAUDO PERICIAL PELO ICCE NO DIA 12/02/2016.
CONTUDO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO APENAS EM 03/08/2016, OPERANDO-SE A DECADÊNCIA.
NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS, O JUÍZO CONSIDEROU QUE NÃO HOUVE A INGESTÃO DO ALIMENTO, DE FORMA QUE NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INCONFORMADO, O AUTOR APELA .
REITERA SUAS ALEGAÇÕES.
AFIRMA QUE O DANO MORAL É IN RE IPSA E REQUER A REFORMA DO JULGADO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE INGESTÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO CONFIGURA, EM REGRA, HIPÓTESE DE MERO DISSABOR VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR, O QUE AFASTA EVENTUAL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALEGADO DANO MORAL .
PRECEDENTES.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS .
A MERA AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO NÃO TEM A CAPACIDADE DE CAUSAR DANO MORAL.
SÚMULA 383, DO TJRJ.
PRAZO MUITO SUPERIOR A TRINTA DIAS DESDE A COMPRA E MESMO DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO E CORRESPONDENTE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA (ART . 26, I, CDC).
NO PRESENTE FEITO, EM QUE PESE A COMPRA DE CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO, O AUTOR NÃO INGERIU O PRODUTO.
A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUPOSTAMENTE ESTRAGADA, SEM CONSUMO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA DANO MORAL.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RJ - APL: 00043440820168190083 202200173249, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 02/02/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO .
NÃO INGESTÃO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR.
FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de apelação cível interposta por NORSA REFRIGERANTES S/A e apelação adesiva de FELISBERTO VIEIRA DIAS, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
O ponto nevrálgico da controvérsia se encontra, principalmente, em verificar se o fato de ter sido encontrado um corpo entranho (mosca) dentro de uma garrafa de 1 litro de refrigerante (Coca-Cola) alegadamente lacrada, em que não houve a ingestão do líquido por parte do autor da ação ou seus familiares, seria capaz de gerar danos indenizáveis . 3. É necessária a ingestão do produto para a configuração do dano moral indenizável. 4.
Assim, depreende-se do caso dos autos que foi ocasionado ao consumidor unicamente prejuízo de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial pela aquisição de produto inservível ao consumo, contudo, não se constata a concretização de efetiva lesão à saúde, à segurança e à incolumidade física do consumidor ou de seus familiares, posto que não houve a ingestão do produto contaminado, configurando hipótese de mero dissabor ou aborrecimento, inexistindo a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante . 5.
Recurso de apelação de NORSA REFRIGERANTES S/A conhecido e provido e, em consequência, o recurso adesivo de apelação de FELISBERTO VIEIRA DIAS foi conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento à Apelação de NORSA REFRIGERANTES S/A e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo de apelação de FELISBERTO VIEIRA DIAS, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 0123124-97.2008.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021). Em razão dos pontos expostos, restou evidenciada a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 122286895), suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 18 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140804356
-
18/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:57
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137633418
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137633418
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0261821-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais formulada por THIAGO DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de FRANGOLÂNDIA SUPERMERCADOS, nos termos das razões, fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Ao analisar atentamente os autos, observei que foi determinado a expedição de carta de citação (ID 122286917), o expediente foi realizado e retornou aos autos o Aviso de recebimento devidamente assinado (ID 122289081). Saliente-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 205.275-PR, com voto condutor da ministra Eliana Calmon, adotou a teoria da aparência, no sentido de reputar-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo". (grifo nosso).
Conforme a teoria da aparência - que objetiva proteger o terceiro de boa-fé que, ao observar uma situação, entende como verdadeiro algo que não é real, mas aparenta ser - a pessoa que recebe a correspondência no endereço da sede ou filial da empresa, registrada na respectiva junta comercial, sem mencionar qualquer óbice, porta-se como seu representante.
Portanto, entendo válida à citação operada nos autos. A revelia ocorre sempre que o réu, citado, não comparece no processo, ou seja, não responde a ação.
O autor da ação, portanto, pode pedir que seja decretada a revelia, para que seus efeitos sejam produzidos, contudo, o juízo pode decretá-la de Ofício.
Declaro, pois, como ocorrente a REVELIA do promovido, com seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se para o fato de que, contra o promovido revel que não apresenta Patrono nos autos, a partir de então, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo que poderá ele, demandado, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado, em que se encontrar (CPC, 346 e parágrafo único).
Considerando que, o reconhecimento da revelia afastou a controvérsia sobre as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC/15, devendo-se incluir o feito em pauta de julgamento, seguindo-se os critérios cronológico e de prioridade na tramitação processual.
Intime-se a parte desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, enviem-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
28/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137633418
-
28/02/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133451347
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8322, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261821-73.2023.8.06.0001 Requerente: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA Requerido: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento - AR (ID n°122289081) e na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, 30 de janeiro de 2025 ANDREA RAMOS MITOSO Diretora em respondência -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133451347
-
11/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133451347
-
11/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 23:41
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 14:07
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 14:07
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2024 11:35
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/09/2024 11:13
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
30/09/2024 11:13
Mov. [31] - Documento Analisado
-
10/09/2024 17:25
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:45
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 10:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107696-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 09:45
-
04/06/2024 19:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 01:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 11:54
Mov. [25] - Documento Analisado
-
24/05/2024 13:04
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu advogado - via DJe, para manifestar-se acerca doAviso de Recebimento - AR de fls. 58/59e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco)
-
15/02/2024 18:52
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 16:22
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/01/2024 15:58
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
29/01/2024 13:44
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
07/12/2023 13:06
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/12/2023 13:06
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2023 19:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 15:48
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/11/2023 13:17
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
20/11/2023 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 09:10
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 20:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
24/10/2023 09:23
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
-
23/10/2023 01:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2023 23:25
Mov. [9] - Documento Analisado
-
21/10/2023 23:24
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/10/2023 20:50
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 13:03
Mov. [6] - Encerrar análise
-
09/10/2023 11:59
Mov. [5] - Conclusão
-
09/10/2023 11:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376194-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2023 11:52
-
30/09/2023 13:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2023 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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