TJCE - 0202300-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:33
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27106331
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27106331
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20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 0202300-37.2022.8.06.0001 EMBARGANTE(S): JOÃO VITOR LOPES CHAVES, ASSOCIAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE MATEMÁTICA PURA E APLICADA, ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO EMBARGADO(S): ASSOCIAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE MATEMÁTICA PURA E APLICADA, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, JOÃO VITOR LOPES CHAVES DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 26824751), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
19/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27106331
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19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954743
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954743
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSOS INOMINADOS CÍVEL Nº 0202300-37.2022.8.06.0001 RECORRENTES: JOÃO VITOR LOPES CHAVES, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, JOÃO VITOR LOPES CHAVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
OMISSÃO ESTATAL E FALHA NA ORGANIZAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NA SEGUNDA FASE DE AVALIAÇÃO DA OLIMPÍADA DE MATEMÁTICA DAS ESCOLAS PÚBLICAS - OBMEP.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 8.000,00.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelo Estado e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, condenando solidariamente o ente estatal e o Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da ausência de intérprete de Libras na segunda fase da 16ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP), inviabilizando a participação de candidata com deficiência auditiva previamente cadastrado e já assistido na primeira fase. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Estado e do IMPA na demanda; e (ii) examinar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado na sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado diante da omissão quanto ao dever de alimentar o sistema com as informações necessárias à disponibilização de intérprete na segunda fase, obrigação prevista no regulamento do certame. 4.
Afastada a ilegitimidade passiva do IMPA, pois era de seu conhecimento a condição de deficiência do candidato, devidamente cadastrada e atendida na fase anterior, sem qualquer impugnação neste particular (itens 4.6.11 e 4.6.12), sendo indevida a exigência de novo cadastramento. 5.
A ausência do intérprete impediu a continuidade da participação do candidato aprovado para a segunda fase, frustrando expectativa legítima, gerando angústia, sensação de abandono e desgaste emocional, configurando dano moral. 6.
A indenização fixada em R$ 8.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compensando o abalo sem ensejar enriquecimento ilícito, e cumpre também a função pedagógica da reparação. 7.
Precedentes da Turma Recursal em casos análogos corroboram o valor arbitrado e a responsabilidade objetiva da Administração por falhas no dever de prestar serviços adequados. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública responde objetivamente por falha na prestação do serviço educacional, inclusive em certames públicos. 2. É indevida a exigência de novo cadastro de necessidade especial quando a condição do candidato já foi reconhecida e atendida em fase anterior. 3.
A ausência de intérprete de Libras em prova para aluno com deficiência auditiva previamente identificada configura falha grave e gera dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 55; Regulamento da 16ª OBMEP, itens 4.6.11 e 4.6.12. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30357835420238060001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 29.01.2025; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30154626120248060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 27.05.2025; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30276525620248060001, Rel.
Juíza Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Vitor Lopes Chaves, em face do Estado do Ceará e do Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA, objetivando reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por negligência dos réus em disponibilizar um intérprete para a realização das provas na segunda fase da 16ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP. Em síntese, aduz que realizou inscrição para participar do aludido certame que acontece em duas fases.
Afima que, na primeira, contou com a ajuda de intérprete e obteve êxito, sendo aprovado para 2º fase, contudo, na segunda, após responder duas questões passou a ter algumas dúvidas e, para a sua surpresa, ao solicitar a ajuda de um intérprete, foi informado de que naquele exame não teria tradutor à disposição; não lhe restando outra alternativa senão desistir da tão sonhada Olimpíada. Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 18937198). Em sentença (Id. 18937203), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Diante das ponderações acima, e levando em consideração a ofensa à honra e dignidade do autor e a intensidade do dano, arbitro os danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do presente arbitramento." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 18937210) alegando sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para excluir o dano moral ou reduzir o valor arbitrado. Inconformado, o autor igualmente interpôs recurso inominado (Id. 18937212), enfatisando a falta de organização e a negligência dos requeridos, que prejudicou a participação do candidato portador de deficiência auditiva na Olimpíada de Matemática, causando-lhe profundo abalo moral, o que merece maior reprovação.
Portanto, requer a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões do Estado do Ceará (Id. 18937217), autorais (Id. 18937218) e do IMPA (Id. 18937220). Manifestação Ministerial em que deixa de adentrar ao mérito dos recursos, por ser matéria de cunho patrimonial (Id. 25288853).
VOTO Conheço dos recursos interpostos nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20402174). I) DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação ao Estado, constata-se que houve omissão no cumprimento do dever de alimentar adequadamente o sistema, o que inviabilizou a presença de intérprete na segunda fase da avaliação.
Tal obrigação competia ao ente estatal, nos termos estabelecidos pelo certame de regência, sendo imperioso rejeitar a preliminar de ilegitimidade para figurar nesta demanda. De igual modo, afasto a preliminar arguida pelo IMPA, tendo em vista que era de seu conhecimento prévio a condição de deficiência do candidato, apta a justificar o uso de intérprete nas avaliações, informação essa que já constava em seu cadastro e fora devidamente considerada na primeira fase.
Assim, é contraditório exigir nova inserção de dados no sistema após a aprovação para a etapa seguinte.
Ademais, o edital do certame é claro ao prever que o IMPA poderia, a qualquer tempo, requisitar comprovação da condição alegada pelo candidato, providência que, no entanto, não foi adotada, conforme itens 4.6.11 e 4.6.12 do Regulamento (Id. 18937144): 4.6.11 As escolas deverão marcar no Documento de Envio (DE) se, dentre os alunos classificados, há ou não alunos com necessidade de horário especial após o pôr do sol por motivos religiosos, para realização da prova da Segunda Fase, e com necessidade de atendimento especial (exemplo: prova em Braille, prova ampliada, intérprete de libras, cadeirantes, alunos com distúrbios psicossociais que necessitem apoio/acompanhamento, impossibilidade de uso de máscara comprovado por laudo médico etc.).
No caso das escolas que optarem pelo envio por meio do aplicativo 16ª OBMEP, essa informação deverá ser preenchida no próprio aplicativo. 4.6.12.
A escola deverá acessar obrigatoriamente através da página da OBMEP, a área restrita, dentro do período determinado no Calendário Oficial da 16ª OBMEP (Anexo I), para informar exatamente quais alunos são portadores de necessidades especiais e descrever o apoio necessário a estes alunos.
O IMPA poderá solicitar, a qualquer tempo, a comprovação da condição que demanda a disponibilização do atendimento especial. II - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal consiste em analisar o dano moral suportado e se o valor da indenização fixado na origem (R$ 8.000,00) merece ser alterado. Sobre o tema, cumpre registrar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às peculiaridades do caso concreto, mediante o sopesamento da conduta lesiva e da extensão do dano causado. Ademais, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima (já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento), devendo ser considerada também a finalidade pedagógica da condenação, para evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza (em relação à parte autora e a outros consumidores). Rememorando o contexto fático, extrai-se dos autos, de forma incontroversa, que o recorrente se inscreveu para participar da 16º Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP que acontece em duas fases.
Na primeira fase do exame contou com a ajuda de intérprete e obteve êxito, já na segunda, ocorrida no dia 06/11/2021, ao solicitar a ajuda de um intérprete, foi informado de que naquele exame não teria tradutor à disposição, não lhe restando outra alternativa a não ser desistir da avaliação. Nesse cenário, o juízo de origem acertadamente reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelos danos morais causados, considerando, sobretudo, a negligência diante de condição de deficiência auditiva do candidato que já era conhecida desde a primeira fase.
Assim, concedeu indenização moral de R$ 8.000,00. Fato é que os réus não adotaram a cautela devida para assegurar a realização da Olimpíadas de Matemática na data previamente agendada, dando causa (exclusivamente) a ausência de intérprete para alunos portadores de necessidades especiais, como no caso do autor. O fato foi ainda mais desgastante, considerando que teve ajuda do intérprete na primeira fase, tendo se preparado com afinco para a segunda fase, sem, contudo, obter a mesma assistência anterior.
Nesse cenário, o demandante se viu frustrado e obrigado a desistir do processo por falha dos demandados. Evidente que o dano sofrido envolve o desgaste mental enfrentado diante da frustração da sua preparação para aquela data, a sensação de insegurança (diante do imprevisto que poderia e deveria ter sido evitado), de impotência e de desrespeito diante da postura descuidada dos réus. De um lado, compreendo que arbitrar valor indenizatório em patamares ínfimos corresponde a negar a função a que se destina a reparação.
De outro, fixá-lo em valor exorbitante pode levar ao enriquecimento ilícito, o que deve ser desestimulado.
Daí a necessidade de, conforme o caso concreto, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao proceder a fixação. Por tais motivo, no que se refere ao valor arbitrado pelo juízo originário de R$ 8.000,00 (oito mil reais), compreendo estar em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e dos aspectos pedagógicos da condenação, razão pela qual o mantenho. Precedentes desta Turma em casos análogos revelam a coerência do patamar arbitrado pelo juízo originário: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTOS RELATIVOS A IPTU.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO AUTOR.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30276525620248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE FOI PREJUDICADO POR ERRO NA ENTREGA DO GABARITO DA PROVA DISCURSIVA.
CADERNO DE RESPOSTA ENTREGUE A OUTRO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO MOTIVADA POR ERRO DA FISCAL DA PROVA.
FATO ATESTADO POR B.O.
BANCA EXAMINADORA DETINHA MEIOS DE PROVA PARA CONTESTAR OS FATOS, MAS NÃO O FEZ.
DANO MORAL E MATERIAL VERIFICADO.
QUEBRA DE ISONOMIA.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
QUANTUM ESTABELECIDO COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30243210320238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE FOI PREJUDICADO POR SUPRESSÃO DO TEMPO DE PROVA.
FATO CONFESSO PELO INSTITUTO AOCP.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUEBRA DE ISONOMIA.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
QUANTUM ESTABELECIDO COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01211385920188060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/02/2023) Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos e negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas de lei. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva em relação a parte autoral por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954743
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05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 01:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20402174
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20402174
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24/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0202300-37.2022.8.06.0001 RECORRENTE (S) : JOÃO VITOR LOPES CHAVES, ASSOCIAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE MATEMÁTICA PURA E APLICADA, ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO RECORRIDO (S): ASSOCIAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE MATEMÁTICA PURA E APLICADA, ESTADO DO CEARá, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, JOÃO VITOR LOPES CHAVES DESPACHO O recurso interposto por João Vitor Lopes Chaves é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 14/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7269825) e a peça recursal protocolada no dia 02/12/2024 (Id. 18937211), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O recurso interposto por Estado do Ceará também é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 22/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7269824) e a peça recursal protocolada no dia 27/11/2024 (Id. 18937209), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer de ambas as partes. Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20402174
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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