TJCE - 0240945-05.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17555442
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0240945-05.2020.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público ( Id 14675587), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas suas razões ( Id 15234298), a recorrente aponta violação dos artigos 5º, XXXV, 21, XII "b", 22, IV, e 175 do texto constitucional, alegando, em resumo, que "a presente ação preenche todos os requisitos do controle difuso de constitucionalidade, possuindo a recorrente legitimidade ativa e o juízo de primeiro grau possui competência, inexistindo razão para manutenção do acórdão recorrido, devendo o presente recurso ser provido, reformando na íntegra o acórdão em questão". Custas recursais recolhidas - Id 15234300. As contrarrazões foram apresentadas - Id 17371922. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(...) 1. Não é possível a utilização de ação ordinária como meio de obter declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei estadual sem que se aponte a existência de efeitos concretos dessa norma em relação aos direitos subjetivos do demandante, sob pena de caracterização de ataque à lei em tese, o que só seria cabível através de ação direta de inconstitucionalidade. 2. O controle difuso de constitucionalidade de leis é admissível quando constituir questão prejudicial para apreciação de um pedido principal fundado em controvérsia concreta, apontando-se eventual violação a direito subjetivo. 3. Suscitada a inconstitucionalidade desconectada de um verdadeiro litígio, e sim como pedido principal, é inviável a declaração, visto que seus efeitos equivaleriam aos de uma ação direta de inconstitucionalidade - ação cujos legitimados ativos estão previstos em rol taxativo e cuja competência para julgamento é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Publicada a decisão recorrida a partir de 18/03/2016, não provido o recurso e fixados honorários de sucumbência na primeira instância, majora-se os referidos honorários sobre base de cálculo indicada em sentença. 5. Recurso conhecido e não provido". (destaquei) Examinando atentamente os autos, reputo inviável a admissão do presente recurso. Em primeiro plano, verifico que à exceção do art. 22, IV, da Carta Magna, os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram abordados pelo colegiado, estando, pois, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ressalte-se que, diferentemente do STJ, o STF, historicamente, só vem admitindo o prequestionamento explícito, conforme jurisprudência a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA 282 DO STF.
APELO EXTREMO QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS ARGUMENTOS DO JULGADO RECORIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF. […] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1442296 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023) Doutra feita, mediante a leitura das razões recursais, verifica-se que o apelo extremo não cuidou em controverter os fundamentos do aresto, acima transcritos e destacados, suficientes para mantê-lo.
Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO.
DELEGAÇÃO.
DECRETO 64.833/1969.
DECRETO-LEI 491/1969.
BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 660.
DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023).
GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17555442
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11/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17555442
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31/01/2025 13:51
Recurso Extraordinário não admitido
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20/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14675587
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14675587
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28/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14675587
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 11:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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