TJCE - 0630767-90.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:58
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/04/2025 10:45
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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04/04/2025 10:45
Expedição de Documento
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04/04/2025 10:45
Mover Objetos
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04/04/2025 10:45
Juntada de Documento
-
03/04/2025 21:32
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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03/04/2025 21:31
Baixa Definitiva
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03/04/2025 21:30
Transitado em Julgado
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03/04/2025 21:30
Transitado em Julgado
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03/04/2025 21:30
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/04/2025 21:25
Juntada de Petição
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12/03/2025 21:29
Expedição de Documento
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12/03/2025 21:29
Expedição de Documento
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22/02/2025 02:03
Expedição de Documento
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22/02/2025 01:53
Expedição de Documento
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14/02/2025 08:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/02/2025 08:16
Decorrendo Prazo
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14/02/2025 08:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630767-90.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ademir Maciel Batista - Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSIVIDADE NEGADO NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ASSEVERA O AGRAVANTE QUE A COBRANÇA É INEXIGÍVEL EM FACE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE A DÍVIDA JÁ FOI PAGA, O TÍTULO É INCERTO E ILÍQUIDO, E QUE O EXEQUENTE SE FURTOU DE APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO, DE MODO QUE RESTA CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, TEM-SE QUE FOI PROLATADA SENTENÇA PELO D.
JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, JULGANDO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 0242245-60.2024.8.06.0001) SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.4.
A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU TORNOU-SE INÓCUA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR . - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE) - Sérgio Schulze (OAB: 35635A/CE) -
12/02/2025 07:36
Expedição de Documento
-
12/02/2025 07:35
Expedição de Documento
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11/02/2025 19:53
Expedição de Documento
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11/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:49
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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11/02/2025 19:49
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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11/02/2025 19:49
Expedição de Documento
-
11/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:31
Processo Encaminhado
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10/02/2025 13:32
Expedição de Documento
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10/02/2025 13:29
Expedição de Documento
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06/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 18:13
Juntada de Documento
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05/02/2025 18:12
Juntada de Documento
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05/02/2025 14:00
Prejudicado o recurso
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05/02/2025 14:00
Julgado
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28/01/2025 11:26
Conclusos
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28/01/2025 11:26
Expedição de Documento
-
28/01/2025 11:26
Expedição de Documento
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27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 21:52
Inclusão em Pauta
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22/01/2025 21:50
Para Julgamento
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22/01/2025 17:10
Expedição de Documento
-
22/01/2025 17:10
Expedição de Documento
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16/01/2025 16:46
Processo Encaminhado
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16/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:20
Conclusos
-
16/09/2024 13:20
Expedição de Documento
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23/08/2024 15:41
Conclusos
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23/08/2024 15:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/08/2024 15:41
Expedição de Documento
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23/08/2024 03:04
Expedição de Documento
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12/08/2024 15:59
Expedição de Documento
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12/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:32
Juntada de Petição
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09/08/2024 12:32
Expedição de Documento
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08/08/2024 17:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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07/08/2024 17:35
Expedição de Documento
-
07/08/2024 14:56
Juntada de Petição
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07/08/2024 14:55
Expedição de Documento
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07/08/2024 14:53
Juntada de Documento
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01/08/2024 00:05
Juntada de Petição
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27/07/2024 07:16
Expedição de Documento
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19/07/2024 00:38
Decorrendo Prazo
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19/07/2024 00:38
Expedição de Documento
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19/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 07:04
Expedição de Documento
-
17/07/2024 06:08
Juntada de Documento
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16/07/2024 17:29
Expedição de Documento
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16/07/2024 17:24
Mover Objetos
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16/07/2024 17:24
Mover Objetos
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16/07/2024 17:18
Expedição de Documento
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16/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:12
Processo Encaminhado
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16/07/2024 17:12
Tutela Provisória
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11/07/2024 08:07
Conclusos
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11/07/2024 08:07
Expedição de Documento
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11/07/2024 08:07
(Distribuição Automática) por sorteio
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11/07/2024 01:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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