TJCE - 3002066-87.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135026691
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002066-87.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ASSIS FEITOSA e outros REU: LEONARDO STALLONE DE SOUSA *25.***.*16-09 e outros SENTENÇA Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, conforme Portaria nº 001/2025.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 134356713, que a parte autora e o requerido Pedro Arlen chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Ademais, verifica-se que, na audiência de conciliação (ID. 135015277), a parte autora requereu a homologação e o arquivamento do feito, bem como o promovido Pedro Arlen solicitou o mesmo requerimento.
Observa-se que o pedido desta ação foi objeto do acordo, assim como a parte autora requereu o arquivamento do feito, razão pela qual entendo que referida composição engloba todos os promovidos que figuram no polo passivo.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinada pelas partes, bem como a realização do referido acordo foi confirmado na audiência de conciliação de ID. 135015277.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não haverá expedição de alvará, visto que o acordo será cumprido por boleto bancário.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135026691
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07/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135026691
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06/02/2025 18:42
Homologada a Transação
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06/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131455378
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20/12/2024 22:55
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 22:55
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131455378
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19/12/2024 22:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112068339
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112068339
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14/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112068339
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29/10/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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