TJCE - 0279365-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138191441
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138191441
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279365-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA JUCILENE RIBEIRO DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA DE ACRÉSCIMO DE AUXÍLIO ACIDENTE 50%" ajuizada por MARIA JUCILENE RIBEIRO DE MIRANDA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 120113117 determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, a fim de esclarecer e justificar o ajuizamento da presente demanda nesta comarca, uma vez que possui endereço residencial declarado no município de Cascavel/CE, demonstrado não apenas pela própria qualificação exposta na petição inicial, mas, também, pelos diversos documentos que a acompanham.
No entanto, apesar de intimada (ID 135170340), a requerente deixou o prazo decorrer in albis em 07/03/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
01/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138191441
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10/03/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135170340
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10/02/2025 00:00
Intimação
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0279365-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA JUCILENE RIBEIRO DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte autora/segurada para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de esclarecer e justificar o ajuizamento da presente demanda nesta comarca, uma vez que possui endereço residencial declarado no município de Cascavel/CE, demonstrado não apenas pela própria qualificação exposta na petição inicial, mas, também, pelos diversos documentos que a acompanham (fl. 18, p. ex.) ".
ID 120113117.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135170340
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07/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135170340
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09/11/2024 14:43
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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