TJCE - 3000070-88.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000070-88.2025.8.06.0246 |Requerente: MOISES HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, ratifico a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUIZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173933103
-
15/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173933103
-
15/09/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2025 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:33
Processo Reativado
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168132444
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168132444
-
12/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168132444
-
11/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164088841
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164088841
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000070-88.2025.8.06.0246 Polo Ativo: MOISES HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA Representantes Polo Ativo: JOAO PAULO PEREIRA NETO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração opostos pela promovida ENEL no ID 161264568 determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164088841
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08/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA NETO em 01/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159178020
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159178020
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159178020
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159178020
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000070-88.2025.8.06.0246 Promovente: MOISES HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA Promovido: Enel SENTENÇA
Vistos.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por reputar presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor).
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita, invocando para tanto o disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MOISES HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), buscando compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega o Autor que, na manhã de 30 de novembro de 2024, houve uma queda de energia em sua residência, e ao verificar, percebeu que o disjuntor estava introduzido para dentro do contador.
Após tentativas de contato com a Ré, foi informado que a falta de energia poderia ser por encerramento de contrato e orientado a comparecer à loja física.
Na loja, descobriu que a conta de energia não estava mais em seu nome desde agosto, tendo a "Associação Icaraí de Amontada" solicitado a mudança de titularidade em agosto e o encerramento do contrato em 25 de novembro, sem notificação ao Autor.
O Autor alega residir com esposa, filho pequeno e uma pessoa idosa que necessita de cuidados especiais.
A energia somente foi religada na tarde de 5 de dezembro.
Durante o período sem energia, alega ter tido prejuízos em seu trabalho de impressão e xerox e sofrido constrangimento por não poder realizar atividades recreativas com crianças do bairro.
A parte Ré apresentou contestação.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando ter agido no regular exercício de direito e dentro das normas da ANEEL.
Confirmou que o Autor foi titular até 24/07/2024 e que a solicitação de transferência para a Associação Icarai Amontada Energia Solar foi feita e registrada no sistema nessa data.
Aduziu que a empresa não necessita de autorização do titular anterior para a troca de titularidade quando solicitada por novo consumidor com comprovação de propriedade ou posse, conforme Art. 138 da Res. 1.000/2021 ANEEL.
Sustentou que todos os procedimentos foram seguidos corretamente.
Negou a existência de dano moral, afirmando que o Autor não provou o alegado abalo e que qualquer constrangimento teria sido causado pela própria atitude do Autor em não solicitar a troca de titularidade ou quitar dívida.
As partes não lograram êxito na conciliação.
Requereram o julgamento antecipado da lide.
Passo a decidir.
Não foram suscitadas preliminares processuais propriamente ditas que impeçam o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual passo direto ao exame meritório.
O presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor (CDC), em especial a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Art. 14 do CDC.
A Ré, enquanto concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia reside na legalidade da alteração da titularidade da unidade consumidora e da consequente suspensão do fornecimento de energia.
O Autor afirma que a alteração foi feita para uma Associação sem seu conhecimento ou autorização, e sem que esta comprovasse direito sobre o imóvel, levando ao corte indevido.
A Ré confirma a solicitação de transferência pela Associação e sua própria atuação, justificando-a com base no Art. 138 da Res. 1.000/2021 ANEEL, que permite a troca de titularidade mediante solicitação de novo consumidor que apresente documento que comprove propriedade ou posse.
Ocorre que, apesar de a Ré alegar que agiu conforme a norma e que o procedimento foi regular, sua contestação não traz aos autos qualquer documento que comprove que a Associação Icaraí de Amontada apresentou a documentação necessária exigida pelo, qual seja, comprovante, com data, que demonstre a propriedade ou posse do imóvel.
A Ré apenas afirma que a solicitação foi feita e registrada no sistema em 24/07/2024.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à Ré demonstrar a regularidade do procedimento de alteração de titularidade para um terceiro estranho ao Autor, comprovando que esse terceiro (a dita Associação) detinha a propriedade ou posse do imóvel e apresentou a documentação hábil para tanto (nos termos do próprio art. 138 da resolução nº 1000/2021 da Aneel que a empresa invoca em sua defesa).
A Ré não se desincumbiu desse ônus.
Em verdade, todas as circunstâncias levam a crer que houve erro procedimental por parte da concessionária de energia ao efetuar a troca de titularidade da unidade consumidora para terceiro totalmente estranho ao possuidor direto e residente (o Autor), sem a devida comprovação do direito do solicitante (a Associação) sobre o imóvel ou sem notificação prévia e adequada ao Autor.
Tal falha no procedimento de alteração cadastral, que culminou na interrupção do fornecimento de energia, decorre do risco da atividade empresarial explorada pela Ré.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de uma alteração de titularidade indevida, solicitada por terceiro sem aparente direito e sem notificação prévia ao real consumidor/residente, configura suspensão indevida de serviço essencial.
A interrupção de um serviço essencial como a energia elétrica, sem justa causa e notificação prévia, gera transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
O dano moral pela interrupção indevida de serviço essencial é amplamente reconhecido pela jurisprudência como in re ipsa, ou seja, o dano é presumido a partir da própria ocorrência do fato ilícito (a interrupção indevida) e pela sua repercussão presumida na vida do consumidor.
A privação de energia elétrica afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, o conforto, a segurança alimentar, e as atividades diárias.
O período de interrupção alegado pelo Autor, de 30 de novembro a 5 de dezembro de 2024, totalizando cerca de 05 (cinco) dias sem energia, consiste em lapso temporal nada negligenciável.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. A) Condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de MOISES HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA, quantum que considero proporcional à natureza, à extensão e à repercussão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade punitivo-pedagógica do instituto; 2. B) O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (30/11/2024).
Sem custas e honorários nesta fase, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus patronos.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159178020
-
11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159178020
-
10/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135191306
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 24/04/2025 ÀS 15h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MOISES HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: ENEL para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135191306
-
10/02/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135191306
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132402748
-
16/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402748
-
16/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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