TJCE - 0200690-84.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. Documento: 152009544
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152009544
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200690-84.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO REINALDO RODRIGUES AGUIAR REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Francisco Reinaldo Rodrigues Aguiar) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Disal Administradora de Consórcios LTDA) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 24 de abril de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152009544
-
24/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 135443944
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135443944
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200690-84.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO REINALDO RODRIGUES AGUIAR Requerido: REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para eliminar contradição na sentença de id. 110562405, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
O promovido, embargou a sentença para alegar contradição no arbitramento dos danos morais devidos ao autor (id. 110562410).
O autor, embargado, apresentou contrarrazões ao recurso em id. 110562411. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Não merece conhecimento o recurso de id. 110562410, posto que não há contradição no decisório.
A definição de contradição sanável por meio de embargos de declaração encontra-se em vários julgados, cito um para exemplificar: "1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via." Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
A decisão teve como base os principais julgados que tratam da fixação dos danos morais, assim como está em consonância com os documentos trazidos aos autos e que legitimam o arbitramento.
Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos..
Sobral/CE, 11 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135443944
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO RODRIGUES AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135435569
-
13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135435569
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200690-84.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO REINALDO RODRIGUES AGUIAR Requerido: REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para eliminar contradição na sentença de id. 110562405, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
O promovido, embargou a sentença para alegar contradição no arbitramento dos danos morais devidos ao autor (id. 110562410).
O autor, embargado, apresentou contrarrazões ao recurso em id. 110562411. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Não merece conhecimento o recurso de id. 110562410, posto que não há contradição no decisório.
A definição de contradição sanável por meio de embargos de declaração encontra-se em vários julgados, cito um para exemplificar: "1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via." Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
A decisão teve como base os principais julgados que tratam da fixação dos danos morais, assim como está em consonância com os documentos trazidos aos autos e que legitimam o arbitramento.
Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos..
Sobral/CE, 11 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135435569
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135435569
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11/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135435569
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11/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135435569
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11/02/2025 09:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:12
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 17:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825082-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 17:15
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14/07/2024 21:29
Mov. [37] - Conclusão
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11/07/2024 18:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822104-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/07/2024 18:28
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11/07/2024 18:56
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0200690-84.2023.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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11/07/2024 18:56
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/07/2024 23:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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01/07/2024 13:07
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 19:37
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/06/2024 09:40
Mov. [30] - Informação
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21/06/2024 12:06
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:05
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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08/03/2024 16:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807313-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2024 16:27
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17/02/2024 08:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2024 13:49
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
10/02/2024 13:45
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 11:18
Mov. [22] - Documento
-
05/02/2024 11:18
Mov. [21] - Expedição de Ata
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05/02/2024 10:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803169-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 09:41
-
05/02/2024 09:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803167-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 09:17
-
05/02/2024 08:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803154-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 08:17
-
27/11/2023 08:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/11/2023 23:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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15/11/2023 22:36
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/11/2023 21:33
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
14/11/2023 12:29
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 13:48
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2023 17:55
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 12:51
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 11:51
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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14/08/2023 13:03
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 17:11
Mov. [7] - Conclusão
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08/05/2023 17:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01812446-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/05/2023 16:48
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20/04/2023 22:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 12:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 12:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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