TJCE - 3001825-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2023 17:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2023 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 14:43 Expedição de Alvará. 
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                                            27/03/2023 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 08:34 Transitado em Julgado em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 16:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/02/2023 01:04 Decorrido prazo de GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES em 17/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023. 
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                                            09/02/2023 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2023 00:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            09/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001825-05.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, requerendo o que entender de direito.
 
 Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
 
 JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            08/02/2023 17:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/02/2023 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 07:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2023 09:05 Decorrido prazo de GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES em 03/02/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            27/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            26/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            26/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001825-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Considerando o pedido do causídico do autor para emissão de certidão de prática jurídica, determino à secretaria que disponibilize a referida certidão, conforme solicitado. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
 
 Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
 
 Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
 
 Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
 
 Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
 
 Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            25/01/2023 17:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/01/2023 17:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/01/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            16/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001825-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Considerando o pedido do causídico do autor para emissão de certidão de prática jurídica, determino à secretaria que disponibilize a referida certidão, conforme solicitado. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
 
 Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
 
 Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
 
 Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
 
 Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
 
 Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            13/01/2023 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/01/2023 09:36 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/01/2023 09:36 Processo Reativado 
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                                            12/01/2023 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 11:11 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            18/11/2022 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 10:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/11/2022 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2022 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 09:47 Transitado em Julgado em 17/11/2022 
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                                            18/11/2022 03:07 Decorrido prazo de GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES em 17/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 02:31 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 01/11/2022. 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001825-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES ajuizou a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) a título de danos materiais.
 
 Alega o autor que adquiriu, via internet, no dia 10/1/2020, passagens aéreas ofertadas pela companhia requerida, no valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais).
 
 As passagens adquiridas compreendiam dois trechos, ida e volta, partindo de Fortaleza com destino a Brasília, na data 14/3/2021, local onde seria realizado o certame, e retornando na data de 16/3/2021, com o fim de fazer concurso público.
 
 No entanto, houve cancelamento do concurso por conta da COVID-19, razão pela qual o autor entrou em contato com a requerida, por ligação telefônica, para solicitar o cancelamento da passagem aérea, em razão da superveniente suspensão do certame e solicitar o reembolso através de crédito.
 
 Acontece que após ser adiada a data da prova objetiva para a data de 20/6/2021, o autor consultou o sítio eletrônico da requerida, para adquirir passagem aérea, quando se surpreendeu com a inexistência de “crédito GOL” na conta, que supostamente haviam excedido o prazo de validade.
 
 Em contestação a demandada alega em síntese: a) descabimento restituição, pois os créditos ficaram disponível por 12 meses; b) ausência de danos morais; c) impossibilidade inversão do ônus da prova.
 
 Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Do mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação evidentemente consumerista, uma vez que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
 
 Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
 
 Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
 
 Da falha na prestação de serviço A parte autora comprovou que efetuou a compra das passagens aéreas exclusivamente para fazer a prova de concurso público, conforme comprovante de inscrição.
 
 Comprovou ainda que referida prova foi cancelada devido a pandemia do COVID.
 
 Quando a prova foi finalmente remarcada, o autor não conseguiu utilizar os créditos fornecidos pela demandada, pois já expirados.
 
 Considerando que a passagem adquirida estava prevista para o dia 14/03/2020, não se faz possível a aplicação da lei nº 14.034/20, tendo em vista que referida lei apenas possui aplicabilidade para voo no período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, devendo, portanto a resolução nº 400 da ANAC ser aplicada no caso em concreto.
 
 Vejamos o que diz a resolução n° 400 da ANAC, em seu art. 31, in verbis: "Art. 31.
 
 O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro. § 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros." Nos termos acima, cabia ao réu demonstrar que informou adequadamente o autor sobre os prazos para utilização do crédito e/ou eventual reembolso, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Devia o demandado ter prestado as devidas informações ao autor, razão pela qual entendo configurada a falha na prestação do serviço.
 
 Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, basta para a responsabilização, a demonstração do dano e do nexo causal entre ele e a conduta atribuível aos fornecedores de serviços.
 
 Portanto, restou incontroverso que o autor suportou os valores de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), bem como que o valor foi expirado como crédito, fazendo jus o autor à restituição pleiteada.
 
 Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, a restituir ao autor o valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (10/01/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (02/08/2022).
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            31/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022 
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                                            28/10/2022 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/10/2022 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 10:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/10/2022 15:05 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2022 16:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/09/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 10:50 Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/09/2022 11:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2022 02:17 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/08/2022 23:59. 
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                                            07/08/2022 00:28 Decorrido prazo de GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES em 05/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 16:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/08/2022 16:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/07/2022 12:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/07/2022 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 19:58 Recebida a emenda à inicial 
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                                            24/06/2022 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2022 08:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/06/2022 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 21:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 15:02 Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            31/05/2022 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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