TJCE - 3001351-19.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/03/2023 19:30
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:11
Decorrido prazo de KAUHANA HELLEN DE SOUSA MOREIRA em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:11
Decorrido prazo de FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001351-19.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: J C BRASIL - SERVIÇOS DE COBRANÇA - ME RECLAMADO: CONDOMÍNIO CONJUNTO PASSO DA PÁTRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo (id 53115999) firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 53116000 .
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 03:05
Homologada a Transação
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26/01/2023 22:12
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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10/11/2022 01:59
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:50
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001351-19.2022.8.06.0009 DESPACHO: A ação em comento trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte executada devidamente citada, vem, no id 37600952, requerer a designação de audiência conciliatória, a fim de dirimir algumas questões e prazo para juntada de procuração.
A designação de audiência conciliatória em qualquer momento é possível, conforme art. 2º da Lei 9099/95.
Assim, DEFIRO o pedido da parte executada, no tocante ao prazo de 05(cinco) dias, para juntada de sua procuração.
E por sua vez, determino a intimação da parte autora, para em 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da outra parte de designação de ato conciliatório.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO PASSO DA PATRIA em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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30/09/2022 01:32
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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