TJCE - 0225381-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136467810
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136467810
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0225381-44.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Ouça-se o embargado ora autor, no prazo de 05 (cinco dias), acerca dos Embargos de Declaração. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
06/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136467810
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19/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134225727
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134225727
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134225727
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134225727
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0225381-44.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO NATHIANE OLIVEIRA CELEDÔNIO MACÊDO DE ANDRADE, por meio de procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE, todos qualificados nos autos, alegando que em 27/10/2022, recebeu a primeira cobrança, através de uma ligação telefônica para o seu número pessoal, em nome do Banco Banese, protocolo 22.***.***/3400-00, referente a uma dívida de cartão de crédito vinculado à citada instituição bancária.
Aduz que até aquele momento, nem sequer tinha conhecimento da existência da instituição financeira demandada, não tendo nenhuma relação de consumo com o dito banco ou seus agentes financeiros e nem autorizado nenhum terceiro a fazê-lo, para maior surpresa da requerente, seu nome fora negativado em 10/08/2021, pelo menos um ano antes da primeira cobrança.
Afirma que após a ligação de cobrança do dia 30/06/2023, fez uma consulta ao SERASA e identificou que estava negativada pelo Banco Banese, com a inscrição de uma dívida no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) em nome da requerente, até aquela data.
Declara que em 29/09/2023, diante de uma nova ligação da SJ Assessoria, foi informada que o valor da dívida estava em R$ 40.180,61 (quarenta mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos), havia uma proposta de acordo para o pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), mesmo diante de todas as tentativas de obter qualquer documento que indicasse a origem da dívida, nada havia sido encaminhado, recebendo posteriormente um contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida, porém continua sem saber a origem da dívida.
Requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de que a demandada retire o nome da autora dos cadastros de restrição de crédito, com relação a valores atrelados ao cartão de crédito contrato nº 0200.201.766761-8.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de qualquer débito lançado pelo banco em nome da autora, notadamente referente a fatura do cartão de crédito nº 0200.201.766761-8, no valor de R$ 40.180,61 (quarenta mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos); bem como indenização pelo dano moral sofrido, no mesmo valor da dívida cobrada. Com a inicial foram juntados os documentos de IDs 118768923/118768905.
Emenda à inicial em petição de ID 118764672.
Decisão de ID 118768127 em que defere a liminar solicitada pela demandante e concede a gratuidade da justiça à mesma.
Contestação da promovida, MULVI - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., em ID 118768156, acompanhada dos documentos de IDs 118768169/118768147, rejeitando, inicialmente, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, alegando ausência de requisitos; pronuncia-se pelo ingresso na presente lide, pois a discussão dos autos versa sobre compra realizada com cartão de crédito Banese Card, o qual é administrado pela promovida.
No mérito, afirma que nunca realizou nenhum comportamento antijurídico ou ato ilícito, além de não ter negado a prestação de atendimento à requerente; ao contrário, foram abertas diligências com o número de protocolo 477854212 para apurar o ocorrido, situação à qual a requerente não teria se manifestado; apesar da autora não ter enviado os dados necessários, menciona que foi extremamente diligente, pois, em análise interna, em 18.11.2022, processou o assunto levantado pela autora, constatando que o saldo devedor não era pertinente a ela, zerando e cancelando o contrato, ocorrendo, portanto, a resolução na esfera administrativa, sem qualquer dano ou prejuízo à demandante; ressalta que, assim que foi identificada a suspeita de fraude, o cartão da requerente foi cancelado e a compra estornada, demonstrando seu zelo no atendimento aos seus usuários; não houve prejuízo para o cliente, que não pagou por nenhuma das compras contestadas; inclusive, se houve fraude, a verdadeira vítima é a empresa, que terá que arcar com o ônus da situação.
A Mulvi, atual denominação de SEAC, responsável pela administração do cartão de crédito Banese Card, atua no mercado de consumo há décadas, gozando de uma reputação ilibada e idoneidade reconhecida, cumprindo rigorosamente todas as normas legais e respeitando os direitos dos consumidores; esse tipo de problema, fraude, não é exclusivo da administradora requerida; ao contrário, tornou-se comum em diversos ramos, razão pela qual, ciente dos acontecimentos, continua alertando seus usuários para as diversas modalidades de golpes existentes; a questão é que, se realmente ocorreu a suposta fraude, foi um terceiro de má-fé quem agiu ilicitamente, prejudicando tanto a autora quanto a ré; não é justo querer penalizar a promovida arbitrando danos morais, sendo que a requerente não teve nenhum prejuízo; sustenta que, no caso objeto de análise, não há elementos básicos para que surja a responsabilidade de indenizar, seja moral ou materialmente, como a ausência de culpa e a inexistência de causalidade entre o hipotético dano e a ação que o produziu; impugna a inversão do ônus da prova e os documentos juntados pela requerente. Audiência de conciliação de ID 118768877, restou infrutífera, em razão das partes não terem transigido. Contestação da promovida, Banco do Estado do Sergipe S.A., em ID 118768888, declarando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os supostos transtornos e aborrecimentos alegados pela autora decorreram única e exclusivamente da utilização do cartão de crédito Banese CARD, administrado pela MULVI, antiga SEAC - Sergipe Administradora de Cartões e Serviços LTDA, única responsável pela dívida apontada pela autora, não podendo, portanto, arcar com a responsabilidade de algo que não deu causa, nem mesmo figurou como beneficiária; ausência de pretensão resistida, fundamentando que não restou comprovado pela parte requerente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo essa a condição essencial para a formação da lide.
No mérito, afirma que inexiste qualquer irregularidade que possa ser atribuída à requerida, visto que a requerente é titular de cartão de crédito administrado por empresa diversa; suscita o descabimento do dano moral e da inversão do ônus da prova. Em réplica de ID 118768892, a autora afirma ter cumprido os requisitos para a concessão da medida liminar, rogando pela manutenção do deferimento dessa tutela, sob o fundamento de que a jurisprudência pátria tem reconhecido a importância da tutela antecipada em situações como a presente ação, na qual a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes causa prejuízos imediatos e graves ao consumidor. sustenta a legitimidade do banco Banese para compor o polo passivo da lide, pois tanto a instituição financeira quanto a administradora do cartão de crédito são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados ao consumidor.
Insurge-se contra o argumento de que a 2ª requerida, MULVI - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., teria cancelado e zerado o saldo devedor pertencente à autora, uma vez que as cobranças continuaram a ser realizadas, fazendo alusão à suposta conversa de WhatsApp em que o banco Banese Card estaria propondo descontos especiais para o pagamento do débito, a qual a autora alega desconhecer.
Aduz ser inconcebível que, após o suposto cancelamento, a requerente ainda seja importunada com cobranças, o que revela falha na administração interna da empresa; até o presente momento, a empresa não apresentou nenhum contrato de adesão assinado pela autora, nem forneceu gravações de ligações que demonstrem a contratação dos serviços ou a adesão ao cartão de crédito em questão.
Ao contrário do que relata a requerida, a própria documentação acostada aos autos pela representante da Mulvi, na página 246, confirma que não há nos registros da requerida qualquer documentação que comprove a existência do suposto contrato atribuído equivocadamente à autora, o que demonstraria que a ela teria sido vítima de negligência e irresponsabilidade por parte da administradora do cartão, que sequer possui o suposto contrato necessário para justificar a execução da dívida contra a consumidora, a qual nunca teve seu nome vinculado a qualquer inadimplência.
Embora seja possível que tais transações tenham sido efetuadas por terceiros, é inaceitável que a autora, completamente alheia a esses atos fraudulentos, tenha sido penalizada com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ressalta que o artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a confiabilidade do serviço prestado, ao não adotar medidas suficientes para impedir a fraude, a requerida contribuiu para o dano sofrido pela requerente, configurando ato ilícito passível de indenização.
Relata, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera indenização por danos morais, independentemente da reparação posterior ou da ausência de prejuízo financeiro direto; impossibilidade de aplicação de causa excludente da responsabilidade fato praticado por terceiro, haja vista que a requerida, na posição de fornecedora de serviço, tinha o dever de adotar medidas preventivas eficazes para proteger os dados da autora e impedir a ocorrência de fraudes; a falha em implementar tais medidas caracteriza a culpa da requerida, impossibilitando-a de se exonerar de sua responsabilidade; a falta de cautela na verificação dos dados e na gestão das informações da autora resultou em prejuízos concretos ao seu crédito no mercado, comprovados pela planilha de valores apresentada, que, embora feita manualmente, é respaldada por conversas e dados consistentes anexados aos autos; e reafirma nos demais tópicos os fundamentos já descritos na inicial. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo ou do interesse em compor o litígio amigavelmente, conforme decisão de ID 118768894, nenhuma delas se pronunciou quanto ao desejo de produzir prova. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide será regida pelos termos das normas de proteção ao direito do consumidor (Lei 8.078, de 1990), uma vez que, de um lado, encontra-se a autora, que alega ter sofrido um dano relacionado a serviço de consumo; de outro, as promovidas, fornecedoras de serviço, amoldando-se ambas, respectivamente, aos moldes dos artigos 3º e 17 do CDC.
Em relações de consumo que envolvam falha na prestação de serviço, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo às fornecedoras demonstrar a inexistência de falha ou que a falha foi causada exclusivamente por culpa do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2.
Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1549466 SP 2012/0084563-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023). Em sede de contestação, a promovida, Mulvi - Instituição de Pagamentos S.A., solicita seu ingresso no polo passivo da lide, fundamentando que, como a discussão da lide se refere à compra realizada com o Cartão de Crédito Banese Card, o qual é administrado por ela, teria aptidão para participar do processo na condição de parte.
O banco Banese, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que todos os supostos transtornos e aborrecimentos alegados pela parte autora teriam decorrido única e exclusivamente da utilização do cartão, que é administrado pela promovida supramencionada, pugnando pela sua exclusão da lide.
Sobre a legitimidade das pessoas jurídicas indicadas, observa-se que o cartão, que a autora alega não ter solicitado, além de ser administrado pela requerida Mulvi - Instituição de Pagamentos S.A., a qual o emite, conforme contrato de ID 118768164, apresenta o brasão da instituição financeira, Banco do Estado do Sergipe, e a abreviação "Banese Card", que remete ao nome social da instituição financeira que deseja se retirar da lide.
Tais circunstâncias evidenciam que ambas as empresas estão interligadas no fornecimento do serviço de consumo, o que, à luz da massiva jurisprudência do STJ, as torna solidariamente responsáveis por eventuais danos causados à autora, ora consumidora, conforme bem explicita o julgado formalizado pelo TRF4: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor. 2.
Cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. 3.
Com o reconhecimento da responsabilidade solidária, a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais.
A empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida. 4.
Se houve inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. (TRF-4 - AC: 50369401720164047000 PR 5036940-17.2016.4.04.7000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TERCEIRA TURMA). Destarte, verifica-se a regularidade de ambas as pessoas jurídicas para compor o polo passivo da lide.
Consta como segunda preliminar a ausência de pretensão resistida em sede administrativa, arguida pelo réu, Banco do Estado de Sergipe.
O caso objeto de apreciação não necessita do prequestionamento na via administrativa para que seja satisfeita a condição da ação atrelada ao interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito a seguir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que a autora alega desconhecer qualquer relação contratual com o Banco do Estado de Sergipe, tendo tomado conhecimento desta instituição financeira somente após a cobrança de dívida, em 27/10/2022, referente a um cartão de crédito que declara não ter solicitado, tampouco autorizado que terceiros o fizessem.
Relata na exordial diversos dissabores que ela e seus familiares enfrentaram em razão da dívida, sendo um deles a negativação do seu nome nos cadastros do SPC e Serasa.
Pugna pela desconstituição do débito referente ao cartão de crédito nº 0200.201.766761-8, no valor de R$ 40.180,61 (quarenta mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos), assim como pela reparação moral no mesmo valor. Da análise das provas, verifica-se que o relatório de envio de mensagens via SMS para a autora, no ID 118768158, contém diversas cobranças de débitos em diferentes dias e horários.
O protocolo de ID 118768167, que descreve a tentativa extrajudicial da requerente em cancelar a dívida, também apresenta reclamações dela referente ao desconhecimento da existência do cartão de crédito, o que corrobora com a verossimilhança das alegações autorais. A administradora do cartão, Mulvi - Instituição de Pagamentos S.A., sustenta como fato extintivo do direito da autora o cancelamento, pela via administrativa, do débito impugnado, argumentando que isso fez com que a autora não suportasse nenhum tipo de dano ou prejuízo, já que ela não teria pago o valor questionado.
Apesar da dívida ter sido cancelada de forma extrajudicial, conforme o ID 118768163, a falha na prestação do serviço ocorreu devido à negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida que ela não contraiu.
Mesmo que a inscrição tenha sido retirada aproximadamente um mês após o ajuizamento da ação (conforme o documento ID 118768153), não descaracteriza o fato da autora ter sofrido um abalo ilegítimo ao seu direito de crédito, além do enfrentamento de transtornos e aflições ao tentar resolver a pendência da qual não foi responsável. Ressalta-se que, mesmo na hipótese da dívida ter sido cobrada em razão de fraudes praticadas por terceiros, isso não exime a responsabilidade das rés pelos danos ocasionados à autora, uma vez que tais práticas estão dentro do que a doutrina denomina de fortuito interno, caracterizado por ser um risco previsível e inerente à atividade desempenhada por elas.
Além disso, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, o que dispensa à autora a necessidade de comprovar dolo ou culpa por parte das promovidas.
Assim, demonstrada a ocorrência do fato lesivo e verificado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e as adversidades suportadas pela requerente, inexiste razão para que não seja reconhecido o defeito na prestação do serviço.
Independentemente do Banco do Estado de Sergipe - BANESE - ter tirado proveito ou não ter participado diretamente dos dissabores direcionados à requerente, por se configurar como parte legítima, assim como fazer parte da cadeia de consumo que envolve o serviço de disponibilização do cartão de crédito questionado, deve ser concorrentemente responsabilizado junto com a administradora do cartão, visto que o próprio Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, c/c artigo 25, parágrafo 1º, impõe a ambas as partes requeridas um relação de solidariedade: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Dessa forma, constatada a ausência de motivo legítimo para a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, considera-se a referida inscrição indevida, o que, nos termos da jurisprudência pátria, configura dano moral in re ipsa, devendo as promovidas indenizar a promovente, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC - Inversão do ônus probatório - Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia - Dever de indenizar configurado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade - Valor do dano moral em R$10.000,00 - Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019.8.26.0002, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022). Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o responsável pelo dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Sob a análise dos critérios balizadores para a quantificação da indenização moral acima indicados, ordena-se que a promovida indenize à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada, não configurando enriquecimento sem causa e atendendo à função de reparar os danos causados à promovente, além de penalizar as promovidas.
Por fim, considerando que a requerente alega, em réplica de ID 118768892, a continuidade da cobrança, anexando no corpo da peça print de conversa do WhatsApp que comprova isso, evidenciado a ausência de amparo legal para a exigência da dívida referente aos débitos do cartão de crédito nº 0200.201.766761-8, determina-se que as promovidas se abstenham de realizar quaisquer cobranças que tenham como motivo a dívida derivada deste cartão de crédito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, confirmando a liminar concedida em ID 118768127, declarando a inexistência do débito relacionado ao cartão de crédito nº 0200.201.766761-8 e, consequentemente, determino que as promovidas se abstenham de realizar quaisquer cobranças relacionadas ao referido cartão à autora.
CONDENO as promovida à reparação dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento, aplicando-se, posteriormente, somente a taxa Selic. Condeno as promovidas em custas processuais e aos honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134225727
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134225727
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134225727
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134225727
-
11/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134225727
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11/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134225727
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11/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134225727
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11/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134225727
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10/02/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:00
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 13:19
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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05/09/2024 19:40
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
05/09/2024 08:24
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 02:09
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 13:52
Mov. [48] - Documento Analisado
-
03/09/2024 08:58
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294582-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 08:51
-
03/09/2024 05:10
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293641-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 16:59
-
21/08/2024 16:14
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 17:47
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 17:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259047-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2024 16:51
-
14/08/2024 16:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259029-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2024 16:48
-
09/08/2024 22:29
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 02:28
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Andressa Oliveira Celedonio (O
-
07/08/2024 15:32
Mov. [39] - Documento Analisado
-
25/07/2024 13:53
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
25/07/2024 11:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 11:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215176-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 11:22
-
24/07/2024 00:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 02:09
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0307/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Andressa Oliveira Celedonio (O
-
19/07/2024 14:16
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/07/2024 16:22
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 16:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189006-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 16:35
-
12/07/2024 09:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187334-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2024 09:16
-
12/07/2024 09:32
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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11/07/2024 12:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
09/07/2024 14:12
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/07/2024 13:35
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/07/2024 13:10
Mov. [25] - Documento
-
05/07/2024 17:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173233-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 17:24
-
18/06/2024 19:31
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 19:31
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/05/2024 23:10
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 02:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 02:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 17:00
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/05/2024 15:47
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
20/05/2024 15:32
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/05/2024 15:24
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/05/2024 10:42
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 09:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053107-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 09:13
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10/05/2024 15:11
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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07/05/2024 23:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
07/05/2024 12:11
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
07/05/2024 12:11
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 09:05
Mov. [7] - Conclusão
-
07/05/2024 09:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037841-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/05/2024 08:58
-
06/05/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 09:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/04/2024 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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