TJCE - 0276407-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:48
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:32
Decorrido prazo de 3EPAR ENGENHARIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26682197
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26682197
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0276407-18.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: 3EPAR ENGENHARIA S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Intermedium S.A. contra sentença que o condenou ao ressarcimento de R$ 127.995,00 à empresa 3EPAR Engenharia S.A., em razão de transações fraudulentas realizadas por meio do golpe da falsa central de atendimento.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição bancária com base na Teoria do Risco do Empreendimento, afastando a tese de fortuito externo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central de atendimento; e (ii) estabelecer se a conduta da vítima, que forneceu informações sensíveis sob indução dos fraudadores, rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por força da Teoria do Risco do Empreendimento, sendo irrelevante o dolo ou culpa da instituição para caracterização do dever de indenizar.
O golpe da falsa central de atendimento, ao explorar dados sensíveis dos clientes, evidencia a existência de falha sistêmica nos mecanismos de segurança bancária, o que caracteriza fortuito interno, não excludente de responsabilidade.
A atuação dos criminosos, ainda que configure ação de terceiro, insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária, sendo previsível e evitável mediante sistemas adequados de proteção e monitoramento de transações atípicas.
A alegada culpa exclusiva da vítima não afasta o nexo de causalidade, pois sua atuação, induzida por engenharia social sofisticada, representa erro previsível e inserido no escopo dos riscos da atividade bancária.
Configura-se omissão da instituição financeira ao permitir a realização de transações fora do perfil usual da empresa correntista, sem adoção de medidas de autenticação adicionais ou canais emergenciais de atendimento.
A ausência de mecanismos de contenção, bloqueio ou detecção de transações suspeitas reforça a falha na prestação do serviço bancário, gerando o dever de reparação integral do dano material sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando configurado fortuito interno relacionado à sua atividade.
A realização de transações atípicas, sem mecanismos adicionais de verificação, caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
A atuação da vítima induzida por engenharia social não rompe, por si só, o nexo causal quando os dados utilizados na fraude indicam falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050214-32.2021.8.06.0158, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 28.02.2024; STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO INTERMEDIUM S.A contra a sentença que o condenou a ressarcir a empresa 3EPAR ENGENHARIA S.A no valor de R$ 127.995,00, em razão de transações fraudulentas (PIX e boleto) realizadas em sua conta por meio do golpe conhecido como "Falsa Central de Atendimento".
Narra a empresa autora que, em 07/10/2022, sua funcionária acessou o sistema do banco réu para realizar pagamentos, ocasião em que, ao tentar aumentar o limite de transações, surgiu uma tela de "autenticação" que parecia travada.
Ao tentar acessar o aplicativo pelo celular, a funcionária recebeu ligação de um suposto atendente do banco, que alegou bloqueio por acesso simultâneo em dois dispositivos e orientou procedimentos que resultaram no aumento dos limites de transação via PIX e boleto.
Mediante o fornecimento de códigos de autenticação, foram efetivadas duas transações não reconhecidas: um PIX de R$ 35.000,00 em favor de Ana Paula de Oliveira e o pagamento de um boleto de R$ 93.000,00 ao Banco C6, beneficiando Robson Lima de Morais, totalizando um prejuízo de R$ 128.000,00.
Somente após o ocorrido a empresa percebeu que fora vítima do golpe conhecido como "falsa central de atendimento".
Apesar de ter tentado contato imediato com o banco por telefone e por e-mail, apenas R$ 5,00 do montante foi recuperado.
Com isso, ajuizou ação requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco ao ressarcimento integral do prejuízo, apontando responsabilidade objetiva por falha na segurança do serviço.
O banco contestou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviços, sustentando que as transações foram autorizadas pela própria usuária mediante uso regular dos mecanismos de segurança.
Requereu denunciação da lide aos supostos beneficiários e negou a aplicação do CDC por ausência de hipossuficiência da autora.
Em réplica, a empresa reforçou a tese de falha de segurança imputável ao banco, sustentando, além da responsabilidade objetiva, o vazamento de dados sensíveis que permitiu a ação dos fraudadores.
Requereu o afastamento da denunciação da lide por se tratar de relação de consumo.
Realizada audiência de conciliação em 12/06/2024, restou frustrada.
As partes dispensaram produção probatória complementar.
A sentença, embora tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade civil do banco com base na Súmula 479 do STJ, entendendo ter havido falha nos mecanismos de segurança que permitiram a fraude, configurando fortuito interno.
Em suas razões recursais, infere-se que o banco Apelante reitera a tese de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente os meios para a fraude, e nega qualquer falha em seus sistemas de segurança, argumentando tratar-se de fortuito externo.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade O recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos os demais pressupostos, conheço da Apelação. 2.
Mérito A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas decorrentes do "Golpe da Falsa Central de Atendimento".
O banco Apelante busca eximir-se da responsabilidade, imputando a culpa exclusivamente à vítima.
A tese não se sustenta.
A questão posta em juízo exige uma reflexão acurada sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras diante da crescente sofisticação de fraudes perpetradas por terceiros no ambiente digital bancário.
O ponto nevrálgico consiste em estabelecer se a conduta da instituição financeira foi ou não suficiente para prevenir a fraude sofrida pela empresa Apelada, e se o evento danoso pode ser considerado um fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, ou se está inserido na órbita dos riscos assumidos pelo banco no exercício de sua atividade econômica.
Inicialmente, importa destacar que a responsabilidade das instituições financeiras, ainda que se reconheça não ser esta uma típica relação de consumo, é indiscutivelmente objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Esse dispositivo consagra a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com determinada atividade deve arcar com os riscos que ela naturalmente acarreta.
A lógica subjacente é simples: quem lucra com o perigo deve suportar suas consequências.
As instituições financeiras operam com recursos de terceiros e movimentam valores vultosos com elevada frequência, o que lhes impõe um dever jurídico reforçado de segurança, lealdade e informação.
Trata-se de um verdadeiro dever anexo à prestação do serviço bancário, com fundamento na boa-fé objetiva, que não se limita à ausência de dolo ou culpa, mas exige conduta proativa de cuidado, zelo e vigilância permanente sobre os sistemas de segurança que põem à disposição de seus clientes.
O "Golpe da Falsa Central de Atendimento" é expressão de uma nova fase da criminalidade digital: baseia-se em técnicas de engenharia social avançada, que exploram falhas sistêmicas nos mecanismos de proteção de dados e de atendimento das instituições bancárias.
Os fraudadores se valem do conhecimento preciso de dados sensíveis - nome da vítima, número de telefone, tipo de operação pretendida, dificuldades técnicas enfrentadas no aplicativo - para criar uma aparência de legitimidade em seus contatos.
Tais informações, por sua natureza sigilosa, somente poderiam ser acessadas se houvesse algum grau de comprometimento na estrutura de segurança da instituição.
Não se trata, portanto, de um evento imprevisível e inevitável, exógeno à atividade bancária.
Ao contrário, a própria complexidade e recorrência desses golpes demonstra que se trata de um risco previsível e evitável, cuja não contenção decorre da omissão da instituição em empregar os meios tecnológicos adequados para neutralizá-lo. É nesse ponto que se firma o conceito de fortuito interno, aquele que, embora originado em ação de terceiro, está intimamente ligado à atividade desenvolvida e aos riscos dela decorrentes.
A alegação de culpa exclusiva da vítima também não se sustenta.
A funcionária da Apelada, embora tenha seguido orientações falsas, o fez a partir de uma cadeia de informações que somente poderiam ter sido obtidas por quem tivesse acesso indevido aos sistemas bancários ou a dados sigilosos da conta empresarial.
O erro da vítima, nesse contexto, não rompe o nexo causal, mas configura evento intermediário previsível, cuja ocorrência se insere na própria esfera de risco da instituição bancária.
Não é razoável exigir de uma pessoa comum, mesmo inserida no ambiente empresarial, a capacidade de discernir entre um atendimento legítimo e um golpe perpetrado por criminosos munidos de informações confidenciais e linguagem bancária sofisticada.
Ademais, a conduta do banco se revela duplamente omissiva.
Em primeiro lugar, falhou em proteger os dados de seus clientes, permitindo que fossem utilizados para fins ilícitos.
Em segundo, deixou de estabelecer barreiras tecnológicas mínimas para impedir que transações fora do perfil de movimentação da empresa - como transferências simultâneas de valores elevados para destinatários desconhecidos - fossem processadas sem mecanismos adicionais de autenticação ou bloqueio automático por suspeita de fraude.
Essa inércia revela não apenas negligência, mas violação direta ao dever de proteção, elemento essencial do contrato bancário.
Uma instituição que se vale da tecnologia para maximizar seus lucros e oferecer serviços digitais deve, com igual intensidade, investir em sistemas de detecção e contenção de práticas fraudulentas.
Por fim, é imperioso destacar que a inexistência de canal de atendimento emergencial em tempo integral configura grave omissão.
Um serviço bancário digital, disponível 24 horas, exige, por simetria de responsabilidade, atendimento igualmente contínuo para prevenir, conter ou reverter fraudes.
Ao não dispor dessa estrutura, o banco incorre em omissão relevante, pois priva o cliente de qualquer possibilidade de reação diante de uma emergência.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSOS DE BANCO BRADESCO S/A E MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA DESPROVIDOS.
RECURSO DE ANA BESERRA OLIVEIRA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Ana Beserra Oliveira, Banco Bradesco Financiamentos S/A e Mercadopago.com Representações Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A autora, idosa e aposentada, foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, ocasião em que criminosos contrataram empréstimo fraudulento em seu nome no valor de R$ 89.314,59 e movimentaram os valores por meio de conta aberta indevidamente no Mercado Pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em ambiente digital; (ii) definir se há responsabilidade por dano moral nas hipóteses de contratação e movimentações não reconhecidas pelo consumidor; e (iii) apurar se a repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando essas decorrem de fortuito interno, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4.
Verifica-se falha na prestação do serviço quando o banco e a instituição de pagamentos autorizam transações financeiras atípicas sem checagem prévia da identidade do consumidor ou da regularidade das operações. 5.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade objetiva, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e sem conhecimentos tecnológicos, exposta a golpe sofisticado. 6. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que as operações financeiras indevidas ocorreram após a data da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). 7.
O dano moral decorre da violação à dignidade da consumidora, da utilização indevida de seus dados pessoais e da omissão das instituições financeiras frente ao golpe, impondo-lhe insegurança e comprometimento de sua renda alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos de Banco Bradesco S/A e Mercadopago.com Representações Ltda desprovidos.
Recurso de Ana Beserra Oliveira provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando caracterizado fortuito interno. 2.
A autorização de transações atípicas, sem verificação da autenticidade, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 3.
A repetição do indébito, quando o consumidor é cobrado por serviço não contratado, é devida em dobro, desde que o pagamento tenha ocorrido após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 14, §1º e §3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 398, 406, §1º, e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0050326-86.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050214-32.2021.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, para negar provimento ao recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Mercadopago.com Representações Ltda e dar provimento ao recurso de apelação manejado por Ana Beserra Oliveira, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201666-91.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS E UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em fraudes bancárias via golpe da falsa central de atendimento.
Sentença condenou o banco à restituição de valores transferidos, à anulação de débito em cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados por fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe telefônico conhecido como falsa central; e (ii) há necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da Súmula 479 do STJ.
A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima. 4.
Configurada a falha na prestação de serviço, evidenciada pela autorização de transações financeiras atípicas sem adequada verificação. 5.Caracterizado o fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta a obrigação de indenizar. 6.
O valor fixado a título de danos morais revela-se inadequado às circunstâncias do caso, comportando redução.
Dano moral fixado pelo juízo a quo minorado de R$10.000,00 para R$5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, em razão do fortuito interno. 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao consumidor vítima do golpe da falsa central, com redução do quantum fixado quando fixado em valor elevado e desproporcional ao caso concreto, evitando o enriquecimento sem causa." (TJCE - Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA APELADA.
OPERAÇÕES ALHEIAS AO PADRÃO DO CORRENTISTA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como para obter redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira por transações atípicas, que fogem do padrão do correntista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da responsabilidade da instituição financeira ¿ atipicidade das transações 3.1Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. 3.2 As transações contestadas perfizeram o montante de R$ 5.497,41(cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).
A transação se referia ao pagamento de tributo estadual do Estado de São Paulo, acentuando a fuga dos padrões de utilização da conta 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou pela manutenção da responsabilidade objetiva da instituição financeira quando, verificando movimentações atípicas e fora dos padrões do correntista, deixa de utilizar mecanismos que possam aferir a idoneidade das transações. 3.4 Ademais, a omissão do apelante no cumprimento de seu dever de vigilância sobre o patrimônio do apelado, materializada pela não utilização de mecanismos aptos a identificar, impedir ou dificultar transações que fogem do padrão do correntista, foi a responsável direta pelo dano sofrido, culminando com sua obrigação de indenizar. 4.
Da dano moral 4.1 Feitas tais considerações e atenta às peculiaridades do caso em questão, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bemcomo aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º; CPC, arts. 344 e 346.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0138159-53.2015.8.06.0001, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16/11/2022; STJ - REsp 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011; STJ - REsp n. 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0050326-86.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS POR INTERMÉDIO DE RECONHECIMENTO FACIAL DE TERCEIROS.
APLICATIVO QUE NÃO EXIGE SENHA DE CONFIRMAÇÃO PARA FINALIZAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se ficou caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira, ora recorrente, pela realização de transações bancárias não autorizadas pelo consumidor, mediante utilização do aplicativo do banco, instalado em aparelho celular furtado. 3.
Atento ao contexto dos autos, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em situação equiparada, declarou a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor / correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta (REsp nº. 2.015.732/SP). 4.
No caso concreto, infere-se do extrato bancário anexado aos autos, que, no mês anterior à ocorrência do furto do aparelho celular e das operações bancárias impugnadas, o demandante efetuou transações que variaram entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), as quais se restringiram a operações destinadas ao pagamento de faturas e transferência de valores dentro desse padrão de variação.
Ocorre que, no dia 4 de janeiro de 2021 ¿ data em que houve as movimentações financeiras não reconhecidas pelo demandante ¿, foram realizadas, no mesmo dia, dois empréstimos pessoais; um no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e outro, no valor de R$ 1.371,18 (mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), além de transferências bancárias, via Pix, em quantias de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). 5.
Neste caso, tem-se que a análise do evento danoso, em particular, não deve se restringir a uma percepção ligada somente à incumbência do correntista de proteger e zelar pelo sigilo dos dados referentes ao acesso da conta bancária por meio do aplicativo instalado no aparelho celular, visto que as operações realizadas sem anuência do titular da conta foram completamente discrepantes de seu perfil de consumo.
Isso porque, no mês anterior às operações fraudulentas, conforme dito, não houve registro de transferência de valores por meio do Pix ou de empréstimos pessoais contratados pelo titular, sobretudo na forma e quantidade registradas no dia 4 de janeiro de 2021. 6.
O depoimento testemunhal é uníssono ao atestar que os aplicativos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil ¿ que também estavam instalados no aparelho celular à época do furto ¿, exigem senha de segurança para efetivar quaisquer operações.
Um mecanismo de segurança que não está integrado ao sistema do aplicativo do Banco Bradesco, única conta bancária na qual os criminosos conseguiram efetivar transações após o furto do aparelho celular, mediante uso apenas do recurso denominado Face ID. 7.
Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas pelo aplicativo, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente.
Por essa razão, mantenho a condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos materiais suportados pelo autor / apelado. 8.
Por outro lado, sobre o dano extrapatrimonial, é incontroverso que o fato não pode ser imputado a conduta exclusiva do consumidor, daí porque merece ser mantida no caso concreto a indenização por danos morais (REsp nº 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023), contudo, reduzida para a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), amoldando-se aos precedentes jurisprudenciais de casos análogos no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Privado. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0050214-32.2021.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Diante disso, o dever de indenizar se impõe.
Estão presentes os três elementos da responsabilidade civil: a conduta omissiva do banco, o dano material sofrido pela Apelada (consistente na subtração indevida de valores), e o nexo de causalidade, uma vez que a fraude somente se concretizou em razão da falha sistêmica da instituição financeira, que não adotou medidas adequadas de segurança, prevenção e contenção. 3.
Dispositivo Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o banco Apelante, em razão da sucumbência recursal, à majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26682197
-
06/08/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697814
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697814
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0276407-18.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697814
-
24/07/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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