TJCE - 0212843-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0212843-02.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RUBENS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., M NATALIA C L VIDAL OTICA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cujo promovido cumpriu a obrigação (ID V), nos termos requeridos pelo exequente. Por meio da petição de ID 121183120, o credor se manifestou concordando com os valores depositados, ocasião em que informou seus dados bancários para confecção do alvará. Desta forma, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC: Art. 924- Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que os valores executados foram objeto de depósito judicial, não manifestando a parte autora insuficiência do montante. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À SEJUD para elaborar alvará de transferência dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 4030, operação 040, conta n.º 02032539-1, ID 040403002132503144, no valor de R$ 7.129,46; conta n.º 02042039-4, ID 040403000052505241, no valor de R$ 3.633,94 (Três mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) e na conta de n.º 01969349-8, ID 040403001832310197, no valor de R$ 1.005,33 (Um mil e cinco reais e trinta e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária em favor dos exequentes, na conta pertencente a Pinheiro & Martins Sociedade de Advogados, CNPJ 36.***.***/0001-64, no Banco Bradesco S.A., Agência 7737, Conta corrente n.º 81.647-7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0212843-02.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RUBENS FREITAS DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., M NATALIA C L VIDAL OTICA LTDA Vistos em inspeção. Acolho o pedido formulado de id. retro, determinando a intimação do executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC/15, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC/15, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 19:01
Remessa
-
28/02/2025 19:01
Baixa Definitiva
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28/02/2025 19:01
Transitado em Julgado
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28/02/2025 19:01
Transitado em Julgado
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28/02/2025 19:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/02/2025 18:57
Juntada de Petição
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28/02/2025 18:54
Juntada de Petição
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28/02/2025 18:41
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:02
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:01
Juntada de Petição
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição
-
24/02/2025 21:31
Expedição de Documento
-
24/02/2025 21:13
Expedição de Documento
-
14/02/2025 07:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0212843-02.2022.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Banco Itaucard S/A - Embargado: Rubens Freitas dos Santos - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO ITAUCARD S.A.
CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR RUBENS FREITAS DOS SANTOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PLEITEANDO A REFORMA DO ACÓRDÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E À EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO; E(II) ESTABELECER SE HOUVE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE UM VALOR ESPECÍFICO, EM VEZ DE PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA OMISSÃO, POIS FUNDAMENTA ADEQUADAMENTE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME A SÚMULA 43 DO STJ, E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.4.
O ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ, FIXADO NO RECURSO REPETITIVO EARESP 676608/RS, DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA DECORRER DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO NESSE PONTO.5.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A DECISÃO EMBARGADA NÃO MAJOROU OU MODIFICOU OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1686440/MA.6.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA, SENDO INADMISSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE REFORMA DO JULGADO.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.2.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).3.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA DECORRER DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676608/RS.4.
A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, EXIGE O NÃO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 85, § 11; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 43 E 54; STJ, EARESP 676608/RS; STJ, AGINT NO RESP 1686440/MA; TJCE, SÚMULA 18.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. . - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Matheus Soares Bulcão Holanda Martins (OAB: 39986/CE) - Carolline Araujo Gadelha (OAB: 40027/CE) -
12/02/2025 07:29
Expedição de Documento
-
10/02/2025 13:53
Expedição de Documento
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Documento
-
31/01/2025 00:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
31/01/2025 00:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/01/2025 07:28
Expedição de Documento
-
29/01/2025 07:28
Expedição de Documento
-
28/01/2025 17:59
Expedição de Documento
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27/01/2025 12:13
Expedição de Documento
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27/01/2025 12:12
Expedição de Documento
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22/01/2025 21:16
Juntada de Documento
-
22/01/2025 21:16
Juntada de Documento
-
22/01/2025 17:07
Expedição de Documento
-
19/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:29
Expedição de Documento
-
16/12/2024 23:29
Expedição de Documento
-
09/12/2024 11:22
Expedição de Documento
-
09/12/2024 11:21
Expedição de Documento
-
28/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição
-
02/10/2024 16:08
Expedição de Documento
-
02/10/2024 07:33
Conclusos
-
02/10/2024 07:32
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
30/09/2024 17:08
Conclusos
-
30/09/2024 17:06
Conclusos
-
30/09/2024 17:02
Juntada de Petição
-
30/09/2024 17:02
Expedição de Documento
-
30/09/2024 17:02
Juntada de Petição
-
30/09/2024 17:02
Expedição de Documento
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Petição
-
25/09/2024 15:34
Expedição de Documento
-
25/09/2024 15:33
Juntada de Petição
-
25/09/2024 15:33
Expedição de Documento
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Petição
-
25/09/2024 15:12
Expedição de Documento
-
23/09/2024 01:10
Expedição de Documento
-
23/09/2024 01:10
Expedição de Documento
-
23/09/2024 01:10
Expedição de Documento
-
19/09/2024 07:03
Expedição de Documento
-
19/09/2024 07:03
Expedição de Documento
-
19/09/2024 07:03
Expedição de Documento
-
18/09/2024 16:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/09/2024 16:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/09/2024 16:27
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Petição
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Documento
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Documento
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Documento
-
12/07/2024 10:14
Expedição de Documento
-
12/07/2024 09:11
Juntada de Petição
-
11/07/2024 17:41
Expedição de Documento
-
11/07/2024 17:17
Expedição de Documento
-
11/07/2024 17:15
Expedição de Documento
-
11/07/2024 17:10
Expedição de Documento
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição
-
05/07/2024 10:06
Juntada de Petição
-
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:27
Expedição de Documento
-
02/07/2024 13:45
Juntada de Petição
-
02/07/2024 00:36
Decorrendo Prazo
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02/07/2024 00:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 07:30
Expedição de Documento
-
27/06/2024 14:51
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
27/06/2024 14:51
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
25/06/2024 12:56
Juntada de Petição
-
23/06/2024 22:14
Processo Encaminhado
-
23/06/2024 21:55
Expedição de Documento
-
20/06/2024 07:48
Disponibilização Base de Julgados
-
19/06/2024 19:59
Juntada de Documento
-
19/06/2024 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/06/2024 14:00
Julgado
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Petição
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Documento
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Documento
-
13/06/2024 15:06
Conclusos
-
13/06/2024 15:06
Expedição de Documento
-
07/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:35
Inclusão em Pauta
-
05/06/2024 09:29
Para Julgamento
-
04/06/2024 20:11
Expedição de Documento
-
29/05/2024 13:49
Processo Encaminhado
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Documento
-
16/02/2024 13:06
Conclusos
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Documento
-
16/02/2024 12:38
Distribuído
-
09/02/2024 16:05
Registro Processual
-
09/02/2024 16:05
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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