TJCE - 3000184-56.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137824285
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137824285
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000184-56.2025.8.06.0107 AUTOR: DAMIAO DUARTE DE QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O O advogado da parte autora requereu que este magistrado se declare suspeito para conduzir o presente processo, bem como qualquer outro em que atue seu escritório, seja em causas próprias ou de terceiros.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que configure hipótese legal de suspeição, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil.
A imparcialidade do juízo permanece incólume, não havendo razão jurídica para o acolhimento do pedido.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspeição.
Cumpra-se a decisão anterior.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 06 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
31/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824285
-
31/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135213519
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000184-56.2025.8.06.0107 AUTOR: DAMIAO DUARTE DE QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Verifico que a parte autora protocolou 17 ações contra três instituições financeiras, Itaú Unibanco S.A, Itaú Unibanco (Holding) S.A e Banco Santander S.A, todas com petições de conteúdo semelhante, alegando transações bancárias supostamente desconhecidas.
Além disso, observo que o endereço informado pelo autor está registrado em nome de terceiro, vinculado a um contrato de locação na zona rural do Sítio Conceição, Pereiro/CE.
Nos últimos meses, tem-se observado o ajuizamento recorrente de múltiplas demandas de conteúdo semelhante, sem a apresentação de comprovante de residência idôneo em nome dos autores, como fatura de água, energia elétrica, internet ou qualquer outro documento hábil.
Em todos os casos, verifica-se a juntada de contratos de locação referentes a imóveis situados na zona rural do município de Pereiro/CE.
Diante desse cenário, impõe-se uma análise criteriosa para assegurar o legítimo exercício do direito de ação, ao mesmo tempo em que se coíbem eventuais práticas abusivas.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos: Declaração das contas bancárias de titularidade da parte autora, bem como a apresentação dos extratos bancários, abrangendo o período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo, financiamento ou cartão de crédito, cuja fraude é alegada.
Determino, ainda, a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para verificar se a parte autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial e, em caso positivo, há quanto tempo ali reside.
Caso o autor não seja encontrado no local, o oficial de justiça deverá diligenciar junto ao locador do imóvel para obter informações sobre a efetiva residência e período de ocupação pela parte autora.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de descumprimento, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 07 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135213519
-
11/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135213519
-
10/02/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
05/02/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268207-56.2022.8.06.0001
Posto D'Angelis LTDA
Jose Wilson Leite Junior
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 15:14
Processo nº 0202574-35.2021.8.06.0001
Natalia de Sousa Braga
Angelica Administracao de Credito e Cobr...
Advogado: Lorenna de Souza Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2021 22:49
Processo nº 0200139-95.2023.8.06.0170
Valderice Soares da Silva Melo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 11:10
Processo nº 0200030-23.2024.8.06.0081
Marta Marques de Andrade Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Maria da Saude Bezerra de Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0200030-23.2024.8.06.0081
Marta Marques de Andrade Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 11:11