TJCE - 3002546-54.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156881655
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156881655
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26/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156881655
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26/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:11
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 31/07/2023 23:59.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 31/07/2023 23:59.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 85597728
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85597728
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13/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002546-54.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): SILVIA CHINARELLI DE MORAESPROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida, objetivando atingir o patrimônio do seu sócio João Ricardo Rangel Mendes, além do reconhecimento de grupo econômico, formado entre a promovida e a pessoa jurídica HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-87).
Em tese, a narrativa apresentada enquadra-se no disposto no art. 28 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
No caput e no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, constam as hipóteses de Desconsideração no Direito do Consumidor: a) abuso de direito; b) excesso de poder; c) infração da lei, fato ou ato ilícito; d) violação dos estatutos ou contrato social; e) falência; f) estado de insolvência; g) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; h) sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, quando caracterizada a dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária, ou seja a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida de desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)" Portanto, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade ( § 5º do art. 28 do CDC ), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, para os fins previstos no artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil: 1. cadastre como parte João Ricardo Rangel Mendes (CPF *94.***.*06-36) e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-87) no polo passivo da presente demanda, ambos qualificados na petição de Id nº 78200743; 2. cadastre-se o assunto desconsideração da personalidade jurídica no feito; e, 3. cite(m) o(s) réu(s) do incidente para responder(em) ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, sob pena de ser(em) considerado(s) revel(is) e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente (artigo 344 do CPC).
Escoado o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85597728
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10/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 22:04
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 72770944
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72770944
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06/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72770944
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06/12/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:17
Conclusos para decisão
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24/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:33
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63769575
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63769575
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63769575
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63769575
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63769575
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63769575
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63769575
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63769575
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002546-54.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): SILVIA CHINARELLI DE MORAESEXECUTADO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por SILVIA CHINARELLI DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 63169069, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 63273055, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:52
Processo Desarquivado
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30/06/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:08
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:27
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 05:08
Decorrido prazo de SILVIA CHINARELLI DE MORAES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002546-54.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): SILVIA CHINARELLI DE MORAES PROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVIA CHINARELLI DE MOARES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, alegando, em síntese, descumprimento contratual por parte da promovida, que vendeu pacote turístico, mas não cumpriu com as condições acordadas.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se a beneficiária de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 29/11/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 46828145).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em preliminar, a requerida aduz a ocorrência de conexão.
Tal havia sido reconhecido por este Juízo (id. 53455979), porém em apreciação aos Embargos de declaração interpostos (id. 55408163), verificou-se que não há conexão, nos seguintes termos: “No caso em questão, tem-se que as ações referem a busca de reparação de danos morais, de forma que cada decisão deve ser feita de forma individualizada e observará a existência ou não dos requisitos referente a responsabilidade civil em cada caso, não existindo a possibilidade de decisões conflitantes nessa situação.
Assim, deve a decisão de id. 53455979 ser revogada, uma vez que partiu de pressuposto equivocado, incidindo em erro quanto a análise da existência de conexão.
Isto posto, não conheço dos Embargos de declaração apresentados, por serem inadmissíveis, porém ante ocorrência de questão de ordem pública, torno sem efeito a decisão de id. 53455979, afastando, assim, a ocorrência de conexão.” - id. 56174760.
Aduz a requerente em sua petição inicial que seu filho realizou a compra de 03 (três) pacotes de viagens no ano de 2021, incluindo passagens aéreas e hospedagem, junto à requerida, para viajar em agosto de 2022.
Diz que dois dos pacotes comprados seriam para dois viajantes, quais sejam, seu filho e sua nora, mas que um deles seria para viagem para quatro pessoas, estando entre os passageiros a promovente, seu esposo, seu filho e sua nora.
Tal pacote seria para Toscana (Florença + Pisa + Siena + Pienza), com pedido nº 7555238, para 12 (doze) diárias, comprado em 15/07/2021 - id. 35162530.
Afirma que foi seguido o trâmite informado pela promovida, em que o consumidor receberia em até 15 (quinze) dias após a compra um formulário para indicar 03 (três) datas possíveis para a viagem e em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida, o consumidor receberia opções de voo dentro período das 03 (três) datas sugeridas.
Informa que foram informadas 03 (três) datas para o pacote, sendo os dias 16/09/2022, 07/10/2022 e 14/10/2022 - id. 35162530, páginas 01 a 03.
Diz que passou-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a requerida apresentar as opções de voo, mas que esta não o fez, tendo o filho da requerente solicitado por diversas vezes um retorno desde Julho/2022, quando a requerida respondeu informando que não seria possível cumprir o pacote e que poderia remarcar a viagem para o final do ano de 2023 - id. 35162531.
Continua inferindo que a viagem seria para comemorar o aniversário de seu esposo e que teve seu sonho frustrado pela requerida.
Ressalta que os três pacotes de viagem foram pagos de forma parcelada, já estando quitados.
Ao final, pede a condenação da requerida em danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Em contestação, a requerida afirma que o prazo de utilização dos pacotes adquiridos foi prorrogado em razão da pandemia de Covid-19 e que forneceu opção de cancelamento sem multa ou prorrogação de suas validades para 2023, tendo sido escolhida a opção de cancelamento com reembolso.
Diz que consta em seu sistema que os valores já foram devolvidos.
Afirma ter havido fato exclusivo da consumidora, que excluiria o nexo causal.
Diz que a promovente adquiriu pacote turístico na modalidade data flexível, em que o consumidor apresenta sugestões de datas e a aceitação do promovido é condicionada à disponibilidade promocional, sendo esta condição prevista no momento da venda do pacote de viagem.
Finaliza aduzindo que houve mero descumprimento contratual, o que não gera dano moral.
Pede a total improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Em análise das provas acostadas nos autos verifica-se que a promovente seguiu as regras determinadas pela promovida para usufruir do pacote de viagens, tendo fornecido as datas que gostaria de viajar em formulário e aguardado os prazos de resposta da requerida.
Ocorreu que a requerida não respondeu dentro do prazo avençado, tendo prorrogado o prazo para uso do pacote de viagens fora do acordado com a requerente.
A promovida gerou na promovente expectativa de fazer o passeio, que não se concretizou.
Diante disso, o pedido de dano moral no caso em análise implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do serviço, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece a promovente ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$1.000,00 (mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:43
Apensado ao processo 3002533-55.2022.8.06.0004
-
16/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:51
Decorrido prazo de SILVIA CHINARELLI DE MORAES em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:03
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:03
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002546-54.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): SILVIA CHINARELLI DE MORAES PROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E C I S Ã O Embargos de Declaração Vistos, etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SILVIA CHINARELLI DE MORAES, aduzindo a existência de omissão na decisão de id. 53455979.
Sustentou em suas razões que referida decisão possui contradição, uma vez que determinou reunião do presente processo com o processo de nº 3002533-55.2022.8.06.0004, quando no referido processo foi emanada decisão que afastou a conexão.
Desta forma requereu que os Embargos fossem acolhidos para sanar a contradição, afastando a existência de conexão e deixando de reunir os processos para julgamento conjunto.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (id. 55553108) refutando os embargos apresentados, defendo a existência dos requisitos reconhecedores de conexão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador e também para reparo de erro material, conforme art. 48. da Lei 9.099/1995 e art. 1022 do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que há contradição na decisão de id. 53455979, que reconhece conexão do presente processo com o processo de nº 3002533-55.2022.8.06.0004.
Alega que existe decisão no citado processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004 (id. 53702140) que determina a não reunião dos processos, nos seguintes termos: “Após análise, verifiquei que os processos mencionados acima, apesar de tratarem acerca do mesmo fato, foram ajuizados por pessoas distintas, as quais requerem reparação de danos morais em sua individualidade.
Compete esclarecer que não é cabível embargos de declaração em face de decisão, por expressa vedação da lei de regência dos juizados especiais, que prevalece no presente caso por ser legislação específica.
Assim, DEIXO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS.
No entanto, como a matéria em análise se trata de questão de ordem pública, passo a análise da argumentação de inexistência de conexão.
Neste ponto, verifica-se que o Processo n° 3002546-54.2022.8.06.0004 refere-se a ação de reparação de danos morais no valor de R$ 40.000,00 ajuizada por SILVIA CHINARELLI DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A; o Processo n° 3002547-39.2022.8.06.0004 trata-se de ação de reparação de danos morais no valor de R$ 40.000,00 ajuizada por JOSE AUGUSTO LEITE DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.; o Processo n° 3001375-02.2022.8.06.0024 trata-se de ação de reparação de danos morais no valor de R$ 40.000,00 ajuizada por SARAH CARVALHO MORENO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.; e o presente processo de n° 3002533-55.2022.8.06.0004 trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 48.369,60 ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO LEITE DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
Deve-se esclarecer que para análise da Conexão deve ser observado o teor do art. 55 do Código de Processo Civil, que estipula que somente se reputam “conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Conforme análise realizada, percebe-se que os processos versam sobre o mesmo pacote turístico, foram interpostas por pessoas diferentes, o que afasta a incidência da conexão.
Assim, embora tenha o referenciado artigo em seu parágrafo 3º estabelecido que mesmo inexistente conexão devem os processos ser reunidos para julgamento conjunto para se evitar decisão conflitante, referida medida não pode ser utilizada de forma irrestrita, requerendo assim análise da efetiva existência de tal possibilidade.
No caso em questão, tem-se que as ações referem a busca de reparação de danos morais, de forma que cada decisão deve ser feita de forma individualizada e observará a existência ou não dos requisitos referente a responsabilidade civil em cada caso, não existindo a possibilidade de decisões conflitantes nessa situação.
Assim, deve a decisão de id. 53455979 ser revogada, uma vez que partiu de pressuposto equivocado, incidindo em erro quanto a análise da existência de conexão.
Isto posto, não conheço dos Embargos de declaração apresentados, por serem inadmissíveis, porém ante ocorrência de questão de ordem pública, torno sem efeito a decisão de id. 53455979, afastando, assim, a ocorrência de conexão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/03/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002546-54.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/02/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002546-54.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA CHINARELLI DE MORAES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVIA CHINARELLI DE MORAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 29/11/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 46828145).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DA PRELIMINAR Acolho o pedido de conexão feito pela ré, uma vez que o presente processo possui mesma causa de pedir em relação aos processos nº 3002533-55.2022.8.06.0004, nº 3002547-39.2022.8.06.0004 e nº 3001375-02.2022.8.06.0024, devendo ser reunido com o processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004, uma vez ter sido o primeiro a ser distribuído, em 26/08/2022.
A conexão se dá quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, conforme art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de não marcação de viagem em favor da autora.
Ocorre que na ação de nº 3002533-55.2022.8.06.0004 há a formulação do mesmo pedido em favor de outro autor, mas decorrente dos mesmos atos narrados na presente petição inicial.
Reunir tais processos tem como objetivo evitar que as decisões sejam conflitante entre si, conforme também preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Caso mesmo fato for decidido pela indenização por danos morais em favor de um dos viajantes, deve-se assim decidir em favor de todos, por isso, com vistas a evitar divergências entre decisões acerca dos mesmo fatos, determino a reunião do presente processo junto ao processo de nº 3002533-55.2022.8.06.0004, que tramita perante a 12ª unidade dos Juizados Especiais.
Isto posto, reconheço a conexão, por conseguinte, determino a reunião da presente ação junto ao processo nº 3002533-55.2022.8.06.0004, vez ser este o juízo prevento.
Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:05
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:05
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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