TJCE - 0258776-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170007172
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170007172
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258776-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: WALTER HOLANDA VALENTE e outros (2) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de obrigação de fazer, reparação de danos e antecipação de tutela, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Por meio da sentença ID 142573019, por mim proferida, este juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a decisão liminar de fls. 182 a 187 (ID 117838289), declarar inexistente o débito relativo ao tratamento de emergência de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE iniciado em 20 de julho de 2023 e condenar as rés UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) ao pagamento solidário, em favor dos autores ESPÓLIO DE MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, WALTER HOLANDA VALENTE (este também representante daquele) e VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA, dos seguintes valores indenizatórios: a) R$ 30.911,00 (trinta mil, novecentos e onze reais) pelos danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso pelos promoventes e de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzida a correção monetária supramencionada; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, considerado este a data da negativa indevida de cobertura da internação e dos procedimentos objeto da lide.
As demandadas também foram condenadas, por força da sentença de mérito, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos vencedores.
Todavia, irresignada, a ré/embargante ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) interpôs os embargos de declaração ID 145287217, nos quais, em síntese, diz que houve contradição deste juízo em relação ao trecho que cita a interpretação do contrato entabulado entre a recorrente e a operadora de planos de saúde corré.
Também se mostraram insatisfeitos com o julgado os autores/embargantes, por meio dos embargos de declaração ID 149828862, aduzindo que houve omissão no julgado quanto ao pedido acrescentado na réplica de fls. 651 a 664 (ID 117846375) de condenação das promovidas igualmente ao ressarcimento de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), além de obscuridade quanto à condenação nas verbas sucumbenciais, mais precisamente no que diz respeito à definição de "proveito econômico".
Foram apresentadas, então, as contrarrazões da ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM), no evento 151006446, dos autores, no evento 151010765, e da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., no evento 151974265.
Esta, por sua vez, também já apresentou recurso de apelação, no evento 152343961, ainda não contra-arrazoado.
Por meio da decisão interlocutória ID 159236299, chamei o feito à ordem, reconheci, de plano, a omissão quanto ao aditamento à inicial promovido na réplica autoral e determinei que as rés se manifestassem a respeito.
Advieram, então, as manifestações da ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM), no evento 162625482, e da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., no evento 163661448, esta expressamente discordando do aditamento.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, ratificando o que consta na decisão interlocutória ID 159236299, CONHEÇO os dois embargos de declaração acostados, respectivamente, nos eventos 145287217 e 149828862, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo.
Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) Como são dois os declaratórios, resolvo-os em simultâneo na presente sentença, apreciando-os em ordem cronológica, para melhor compreensão das partes e seus respectivos patronos.
Começo, então, pelos embargos de declaração ID 145287217 da ré/embargante ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM), os quais, entretanto, com a devida vênia, não merecem acolhimento.
Ao contrário do asseverado na aludida peça recursal, inexiste a alegada contradição no trecho que cita a interpretação do contrato celebrado entre a recorrente e a corré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., restando bem claro na sentença vergastada que os autores/embargados tinham o direito de ser atendidos pelo nosocômio e à cobertura da operadora de plano de saúde, sendo abusiva tanto a negativa da internação de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, quanto a conta hospitalar de fls. 101 a 165 (eventos 117846414 e seguintes).
Noto, então, que o hospital embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da lide, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração, mas sim somente por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação à instância superior.
Nesse sentido, relembro o que diz a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "TJCE - Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Precedentes." (grifo nosso) Superados, então, os declaratórios do hospital demandado, passo à análise dos embargos de declaração ID 149828862 dos autores/embargantes.
Rememoro, de início, que, na decisão interlocutória ID 159236299, reconheci a omissão quanto à não apreciação do aditamento à inicial promovido na réplica de fls. 651 a 664 (ID 117846375), o que não implicou, contudo, o seu deferimento de imediato, eis que havia a necessidade de, em atenção ao artigo 329, II, do CPC, ouvir os réus/embargados a respeito.
A ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) apresentou sua manifestação no evento 162625482, na qual se limitou a reproduzir, praticamente na íntegra, o teor de sua contestação de fls. 374 a 394 (eventos 117844840 e seguinte), inclusive quanto às preliminares já rejeitadas na decisão interlocutória de fls. 696 a 699 (ID 117846401) e na sentença ID 142573019.
Por seu turno, a ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em seu arrazoado ID 163661468, manifestou-se, expressamente, pela não concordância com o aditamento das autoras/embargantes, o que é suficiente para que se indefira o aditamento.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (…). (…)" (STJ, AgInt no AREsp 1556908/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, desembargador convocado do TRF-5, grifo nosso.) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE.
PROVIMENTO NEGADO. 1) É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo.
Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC)." (STJ, AgInt no AREsp 2166594/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, grifo nosso.) O outro ponto abordado nos embargos declaratórios dos autores/embargantes é a alegada obscuridade da sentença vergastada quanto à condenação nas verbas sucumbenciais, mais precisamente a definição do que seria o "proveito econômico".
Têm razão os recorrentes nesse ponto, pois carece de maiores esclarecimentos a decisão de mérito, o que passo a fazer doravante.
Tendo sido julgados procedentes os pedidos iniciais, a primeira consequência jurídica daí advinda foi a confirmação, por seus próprios fundamentos, da decisão interlocutória liminar de fls. 182 a 187 (ID 117838289).
Esta, por sua vez, instou a ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. a realizar, imediatamente, o custeio integral do tratamento de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, desde a sua admissão na ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) até sua remoção.
Já o nosocômio demandado foi instado a suspender as cobranças das contas hospitalares e se abster de incluir o nome da paciente ou de seus familiares nos cadastros de proteção ao crédito, até julgamento final.
Estabelecidos tais parâmetros, entendo que o proveito econômico auferido pelos autores/embargantes é representado pelo valor do tratamento a que se submeteu MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, de sua admissão no hospital demandado até sua remoção, o qual passou a ser inexigível, somado com os valores indenizatórios determinados na sentença vergastada. É sobre essa soma, portanto, que devem incidir os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados no julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 145287217 da ré/embargante ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM), mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
CONHEÇO, também, os embargos de declaração ID 149828862 dos autores/embargantes ESPÓLIO DE MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, WALTER HOLANDA VALENTE (este também representante daquele) e VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ante a presença dos requisitos do artigo 1.022, I e II, do CPC, nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de aditamento à petição inicial formulado na réplica de fls. 651 a 664 (ID 117846375), no sentido de se condenar a ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. também ao pagamento, em favor dos autores, de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a título de danos materiais adicionais, pois formulado depois de apresentada a contestação e porque não houve o expresso consentimento dos promovidos a respeito, o que decido com arrimo no artigo 329, II, do CPC; b) ESCLAREÇO que o proveito econômico auferido pelos autores/embargantes com a procedência decretada na sentença ID 142573019, sobre o qual devem incidir os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), engloba o valor do tratamento a que se submeteu MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, de sua admissão no hospital demandado até sua remoção, o qual passou a ser inexigível, somado com os valores indenizatórios determinados na sentença vergastada.
Naquilo que não colidir com a presente, permanece INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a sentença ID 142573019.
Tendo sido apresentado, pela ré/apelante UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., o recurso de apelação ID 152343961, intimem-se os autores/apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, o contra-arrazoarem, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, após o que, independentemente de juízo de admissibilidade, deverão os autos subir imediatamente para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a apreciação do aludido apelo, em atenção ao artigo 1.010, § 3º, do Código de Ritos.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170007172
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28/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159236299
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159236299
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258776-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: WALTER HOLANDA VALENTE e outros (2) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
CONHEÇO os dois embargos de declaração interpostos pela ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) e pelos autores ESPÓLIO DE MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, WALTER HOLANDA VALENTE (este também representante daquele) e VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA, respectivamente, nos eventos 145287217 e 149828862, pois tempestivos e porque combatem sentença deste juízo.
Reconheço, no momento, apenas a omissão destacada nos declaratórios dos promoventes, pois, de fato, os mesmos, na réplica de fls. 651 a 664 (ID 117846375), fizeram, ao seu final, aditamento à inicial, pedindo a condenação da promovida supramencionada e da corré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ao pagamento de danos materiais adicionais de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Deixo, por consequência, de apreciar agora a íntegra do mérito dos aclaratórios, pois, em face do reconhecimento aqui externado, há a necessidade de se intimar as duas demandadas sobre o aditamento em questão, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 329 - O autor poderá: (…) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (…)" (grifo nosso) Determino, portanto, visando preservar o processo de eventuais alegações de nulidade por cerceamento de defesa, a intimação das rés/embargadas ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o aditamento à inicial promovido na réplica de fls. 651 a 664 (ID 117846375), mais especificamente acerca dos danos materiais suportados pelos autores/embargantes ESPÓLIO DE MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, WALTER HOLANDA VALENTE (este também representante daquele) e VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA.
Após o pronunciamento das demandadas ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para sentença que resolverá inteiramente o mérito dos dois embargos de declaração aqui enfocados.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159236299
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05/06/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 08:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149856746
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145289863
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149856746
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258776-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: WALTER HOLANDA VALENTE e outros (2) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 149828862 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149856746
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09/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145289863
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258776-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: WALTER HOLANDA VALENTE e outros (2) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 145287217 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/04/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145289863
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07/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142573019
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142573019
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258776-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: WALTER HOLANDA VALENTE e outros (2) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de obrigação de fazer, reparação de danos e antecipação de tutela, movida originalmente por MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, WALTER HOLANDA VALENTE e VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM), todas as partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Na petição inicial de fls. 1 a 23 (ID 117846420), os autores, em síntese, narraram que, em março de 2023, MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, idosa de 77 (setenta e sete) anos e beneficiária do plano de saúde administrado pela ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na modalidade Unimed Multiplan, desde 3 de julho de 2000, como dependente do autor WALTER HOLANDA VALENTE, seu cônjuge, passou mal e necessitou de atendimento de emergência no HOSPITAL MONTE KLINIKUM, que informou aos familiares da paciente que, apesar de o nosocômio ser conveniado da operadora de plano de saúde, não era credenciado para serviços de emergência, daí porque os promoventes tiveram de pagar ao hospital R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), além das despesas do serviço e dos exames, o que totalizou um gasto de R$ 3.149,82 (três mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Após o atendimento supramencionado, ainda conforme a exordial, em vista do frágil estado de saúde de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, a equipe médica do HOSPITAL MONTE KLINIKUM decidiu por interná-la na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) daquele nosocômio, que solicitou, ato contínuo, "abertura de rede" junto à operadora de plano de saúde promovida para a devida cobertura da internação e dos serviços dela decorrentes.
Essa cobertura foi efetuada a contento, assim como a de uma cirurgia eletiva de retirada de câncer de ovário ocorrida em abril de 2023.
Contudo, em 20 de julho de 2023, às 18:30 h, MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE voltou a passar mal em sua residência, com sintomas de acidente vascular cerebral (AVC), notadamente quanto aos movimentos do lado esquerdo de seu corpo.
A aludida senhora foi, então, encaminhada por seus familiares ao HOSPITAL MONTE KLINIKUM, mais próximo do domicílio da paciente, em veículo próprio, pois, devido ao horário de pico, não havia tempo de se esperar uma ambulância.
A primeira autora foi, assim, admitida na emergência do hospital demandado às 19 h do mesmo dia, e o neurologista de plantão RAUL RAPOSO PEREIRA FEITOSA decidiu pela realização de uma tomografia de cérebro, a qual constatou AVC isquêmico agudo.
A paciente foi encaminhada à sala de hemodinâmica e depois internada na UTI, após realizado procedimento de trombectomia mecânica para restabelecer o fluxo sanguíneo de seu cérebro.
Ainda de acordo com a peça de início, no momento em que MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE foi internada, seus familiares foram chamados ao setor financeiro do hospital réu, onde receberam a informação de que deveriam pagar a primeira diária de UTI, no valor de R$ 6.921,00 (seis mil, novecentos e vinte e um reais), mesmo já tendo sido pagos R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) para admissão na emergência, condição essa imposta pelo nosocômio para a internação da primeira autora.
A promovente VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA, então, foi à gerência administrativa do hospital, sendo informada de que a administração mudara e, mesmo havendo convênio com a operadora de plano de saúde promovida, não havia cobertura, pois a paciente ingressara via emergência, daí porque os serviços continuariam sendo cobrados.
Prossegue a narrativa autoral acrescentando que, ainda durante o período de internação de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, seus familiares pagaram R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de honorários médicos alusivos à trombectomia mecânica e mais R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais) relativos à transfusão sanguínea realizada pelo FUJISAN CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO CEARÁ LTDA., além de continuarem na tentativa de resolução administrativa da controvérsia junto ao hospital réu, o que não se deu, pois este continuou negando a "abertura de rede" junto à operadora de plano de saúde promovida, enquanto a primeira autora seguia internada, traqueostomizada, na UTI, em estado grave e sem possibilidade de remoção.
Segundo os autores, a omissão das rés deu origem a uma conta hospitalar estratosférica de R$ 668.814,93 (seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e catorze reais e noventa e três centavos), atualizada até 23 de agosto de 2023, sendo que, ainda por cima, o hospital se recusou a fornecer aos promoventes o prontuário médico de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE.
Ao final, os autores pediram a concessão de tutela de urgência, instando a ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. a realizar, imediatamente, o custeio integral do tratamento da autora MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, desde sua admissão na ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) até sua alta, como também para que o hospital promovido suspenda as cobranças das contas hospitalares alusivas à internação da primeira promovente e se abstenha de incluir o nome desta ou os de seus familiares nos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida ora questionada.
No mérito, os reclamantes pugnam pela declaração de inexistência de débito relativo ao tratamento de emergência de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, iniciado em 20 de julho de 2023, pela confirmação do pleito liminar e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.911,00 (trinta mil, novecentos e onze reais) e à reparação de danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Deu-se à causa o valor de R$ 729.725,93 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). À inicial, foram acostados os documentos de fls. 24 a 165 (eventos 117847283 e seguintes), e as custas processuais foram pagas, conforme certidão de fl. 180 (ID 117847277).
O pedido liminar formulado na exordial foi deferido, nos termos da decisão interlocutória de fls. 182 a 187 (ID 117838289), que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, a multa em caso de descumprimento.
As rés, intimadas, informaram, às fls. 199 a 202 (ID 117838305) e 251 (ID 117838322), que cumpriram o aludido decisum.
No entanto, a promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. informou, às fls. 405 a 425 (eventos 117844849 e seguintes), a interposição do agravo de instrumento 0634596-16.2023.8.06.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pela instância superior, conforme decisão interlocutória de fls. 436 a 448 (eventos 117844857 e seguintes), da lavra do eminente desembargador-relator FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, hoje vice-presidente da Corte Alencarina. Às fls. 374 a 394 (eventos 117844840 e seguinte), a ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) acostou sua contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa ad causam de VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao valor da causa, que, no entendimento da contestante, deveria ser de R$ 50.911,00 (cinquenta mil, novecentos e onze reais), inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição de valores e invalidade de prints de WhatsApp como meio de prova.
No mérito, em resumo, diz que o atendimento foi prestado aos autores sem qualquer negativa sua, mas, quando o plano de saúde negou cobertura, os reclamantes não autorizaram a transferência da paciente para outra unidade hospitalar ou para o Sistema Único de Saúde (SUS), aceitando permanecer com a internação sob o regime particular, daí porque devem arcar com os custos advindos da prestação de serviços hospitalares.
Acrescenta ainda a contestante que, após muito diálogo com os reclamantes, concedeu-lhes desconto de 20% (vinte por cento), mas aqueles só aceitam pelo menos 30% (trinta por cento).
Defende o hospital réu que o deferimento da pretensão autoral seria o chancelamento do enriquecimento sem causa dos promoventes e que não há danos morais a serem indenizados. À defesa, foram acostados os documentos de fls. 395 a 397 (eventos 117844839 e seguintes), e houve réplica autoral às fls. 458 a 478 (ID 117845689), oportunidade em que foi informado o falecimento da autora MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE e requerida a habilitação dos sucessores WALTER HOLANDA VALENTE, VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA e DANIELLE ALBUQUERQUE VALENTE LOPES.
A tentativa de composição amigável entre as partes não surtiu efeito, conforme o termo de audiência de fls. 501/502 (ID 117845700).
Em seguida, às fls. 508 a 532 (ID 117845712), foi apresentada a contestação da ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., sem preliminares.
Em suma, a aluda contestante diz que o contrato que celebrou com o corréu HOSPITAL MONTE KLINIKUM prevê cobertura de serviços de urgência e emergência apenas para os usuários dos planos Unimed Estilo, Multimax, Multimédico Max e Multimédico Estilo, limitada às especialidades de cardiologia, cirurgia da mão, cirurgia do aparelho digestivo, cirurgia geral, cirurgia torácica, clínica geral, ortopedia, traumatologia, urologia, proctologia, cirurgia vascular e hemodinâmica.
Desta forma, os usuários do plano Multiplan Apartamento, como era a autora MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, só são atendidos no hospital demandado com cobertura da contestante em caso de internações eletivas, sem caráter de urgência ou emergência, tanto que, em abril de 2023, a aludida senhora foi internada para cirurgias eletivas, sendo os procedimentos devidamente cobertos por seu plano de saúde.
Acrescenta, ainda, a operadora de plano de saúde ré, em sua defesa, que as informações sobre sua cobertura estão disponíveis a todos os usuários nos diversos meios de comunicação da empresa, de modo que os autores sabiam das limitações contratuais, mas, mesmo assim, permaneceram com a internação de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE no nosocômio promovido, por sua livre e espontânea vontade, no regime particular, ainda que houvesse outros hospitais próximos à residência dos promoventes com cobertura da contestante na modalidade contratada pela paciente, como São Mateus, Cura d'Ars, Regional Unimed e Regional Sul.
Diz, ainda, a contestante que nunca recebeu nenhuma solicitação de internação do hospital réu em favor de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, e os autores jamais procuraram a operadora para tratar da questão litigiosa, daí porque esta alega não ter nenhuma responsabilidade sobre as despesas aqui questionadas. À contestação da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., foram acostados os documentos de fls. 533 a 638 (eventos 117845714 e seguintes).
Os autores replicaram às fls. 651 a 664 (ID 117846375). Às fls. 696 a 699 (ID 117846401), deferi a habilitação de WALTER HOLANDA VALENTE, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, como sucessor da de cujus.
Ato contínuo, rejeitei as preliminares de ilegitimidade passiva da ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) e de impugnação ao valor da causa e anunciei o julgamento antecipado da lide.
Não houve nenhum recurso acerca dessa interlocutória.
Brevemente relatados, decido.
Em atenção ao disposto no artigo 357, I, do Código de Processo Civil, detenho-me sobre as questões pendentes de análise não abarcadas pela decisão interlocutória de fls. 696 a 699 (ID 117846401), notadamente algumas preliminares suscitadas na contestação da ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM).
Começo pela preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA, sob a alegação de que a mesma é apenas filha de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE e WALTER HOLANDA VALENTE, não possuindo relação alguma com os fatos controvertidos.
Referida tese defensiva, contudo, data venia, não se sustenta, pois a narrativa exordial aponta a participação ativa de VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA nas tratativas administrativas junto ao hospital demandado, o que este não negou em sua peça contestatória.
Ademais, um dos pedidos formulados pelos promoventes é o de indenização por alegados danos morais, que pode ser reivindicada pelos herdeiros da parte falecida, entendimento que já é, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "STJ - Súmula 642 - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." (grifo nosso) Não merece melhor sorte a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição de valores.
Nesse ponto, os autores instruíram a peça de início com suficiente fundamentação e acostaram documentação que pertine a esse pedido, de modo que não é, nem de longe, inepta a exordial.
Por fim, quanto à alegada invalidade de prints de WhatsApp como meio de prova, esclareço que, ao contrário do alegado pelo hospital demandado, pode-se admitir referida documentação, desde que acompanhada de outros elementos probatórios suficientes a embasar o convencimento do julgador.
Não custa lembrar, outrossim, que, segundo se depreende do artigo 370, caput, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, e, no caso dos autos, não são apenas os prints de fls. 81 a 85 (ID 117846410) que instruem a peça de início, a qual veio acompanhada de outros documentos probatórios.
Pode-se, portanto, analisar toda a prova, em cotejo com as argumentações de quem a apresenta, sem que isso represente nenhuma nulidade processual, até porque as duas promovidas puderam, sem nenhum problema, exercer o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência da Corte Alencarina: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
DOCUMENTOS E CONVERSAS DE WHATSAPP.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A ENTREGA DAS MERCADORIAS E A DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INFIRMAR AS PROVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) O argumento da parte recorrente sobre a nulidade da utilização de conversas do aplicativo WhatsApp como meio de prova não procede.
A análise dessas conversas é considerada dentro do conjunto total de provas, e cabe ao juiz decidir sua utilidade para a resolução da controvérsia.
Isso se baseia nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, os quais permitem ao julgador avaliar as provas que considera essenciais para a demanda. (…)" (TJCE, AC 0200631-57.2022.8.06.0062, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14/08/2024, grifo nosso.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE ATLETA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE CONJUNTO PROBATÓRIO EIVADO DE VÍCIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 5) Com efeito, a prova produzida pela parte Autora/Apelada (contrato de fls. 09/12 e prints de fls. 14/35) é suficiente à comprovação do direito por ela alegado, não havendo qualquer dúvida acerca da relação contratada firmada entre as partes, tendo o atleta agenciado pela Apelada se apresentado, assinado contrato e atuado no Clube. 6) Quanto às alegações de que as mensagens contidas nos prints de fls. 14/35 teriam sido manipuladas pela parte Autora/Apelada, nenhuma prova trouxe aos autos a parte Requerida/Apelante no sentido de respaldar suas alegações. (…)" (TJCE, AC 0128693-30.2018.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, grifo nosso.) Ficam, pois, REJEITADAS todas as preliminares de defesa suscitadas pela ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM), razão pela qual, não havendo mais preliminares a serem enfrentadas nem nulidades processuais a se considerar, sendo as partes legítimas e bem representadas, o objeto da lide, lícito, e a matéria dos autos, embora de fato e de direito, daquela que dispensa dilação probatória, RATIFICO o anúncio de julgamento antecipado da lide feito na decisão interlocutória de fls. 696 a 699 (ID 117846401) e passo, doravante, a analisar o mérito da controvérsia.
A relação entre as partes é de consumo, daí porque incidem os postulados do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) no presente caso.
Sendo assim, têm os autores os direitos assegurados no artigo 6º do CDC, notadamente o benefício da inversão do ônus da prova, preconizado no seu inciso VIII, in verbis: "Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…)." (grifo nosso) Competia, pois, às demandadas o dever de apresentar provas que desconstituíssem os argumentos lançados pelos autores na peça de início, mas aquelas não se desincumbiram desse ônus.
Muito pelo contrário, o que apresentaram acabou reforçando meu convencimento pela procedência do direito invocado pelos reclamantes.
A ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM), em sua defesa, disse que os autores devem arcar com os custos hospitalares advindos da internação da de cujus MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, pelo só fato de que a corré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. negou aos promoventes a devida cobertura, e estes não autorizaram a remoção da paciente para outro hospital privado ou público, assumindo, portanto, o ônus do regime particular de internação.
A operadora de plano de saúde demandada, por sua vez, defende que havia um contrato com o hospital promovido, prevendo a cobertura do atendimento de emergência somente para clientes de algumas modalidades contratuais, das quais estava excluído o plano Multiplan Apartamento, de que era titular a hoje extinta autora, que só era beneficiada pela cobertura do seu plano de saúde no HOSPITAL MONTE KLINIKUM em atendimentos eletivos.
Ademais, ainda conforme a operadora reclamada, tinham os reclamantes outros hospitais próximos para os quais poderia ser removida a senhora MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, onde haveria a cobertura do seu plano.
Contudo, a prova documental que repousa nos autos demole, por inteiro, a tese defensiva das promovidas.
Em primeiro lugar, vemos que, no termo de internação hospitalar de fls. 64 a 71 (eventos 117846423 e seguintes), a cláusula 4.1 assim prevê, in verbis: "4.1 - Caso o paciente não tenha condições financeiras para arcar com o tratamento e havendo condições clínicas, desde já autoriza o Hospital a buscar uma vaga para continuidade de tratamento na rede pública de saúde." (grifo nosso) Poderiam, portanto, os autores providenciar a transferência da senhora MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE para outros hospitais próximos de sua residência, aptos à cobertura de seu plano de saúde, desde que a aludida paciente tivesse condições clínicas para ser transferida.
Entretanto, o laudo de fl. 72 (ID 117846421, página 1), da lavra do médico LIDEMARCKS IRINEU ANDRADE (CREMEC 20212), é bem claro quando narra a situação "de extrema gravidade" de referida senhora, que foi submetida a "procedimento de emergência" e foi, por isso, admitida no "setor de emergência" do hospital réu.
Mais contundente ainda é o laudo de fl. 73 (ID 117846421, página 2), da lavra do médico FELIPE ARAÚJO ROCHA (CREMEC 13326), com narrativa escorreita e concatenada acerca do estado em que se encontrava MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, desde sua admissão em 20 de julho de 2023, por volta das 18:30 h, com quadro de AVC hiperagudo, donde podemos extrair os seguintes trechos, in verbis: "(…) Em decorrência da gravidade da instalação inicial da doença com necessidade de restabelecimento de fluxo com a maior brevidade possível, tornava-se impraticável a transferência da paciente para outro hospital, devido ao risco que a condição lhe impunha, uma vez que a paciente apresentava lesão cerebral grave, e qualquer eventual perda de tempo para a recuperação do fluxo nos vasos intracranianos poderia acarretar maior dificuldade na recuperação final (sabe-se que cada minuto que se mantém com o vaso ocluído há uma perda massiva de neurônios, o que retarda sobremaneira a recuperação e aumenta chance de sequela), e, tendo disponível sala de hemodinâmica no hospital pronta para realização do procedimento o mais precoce possível, foi decidido por encaminhá-la à hemodinâmica para realização do procedimento de trombectomia mecânica.
Após a realização do procedimento, a paciente foi encaminhada à UTI, onde permaneceu em estado neurocrítico nos primeiros 7 dias - sendo evidenciada lesão isquêmica grande em região frontal direita, com edema cerebral importante e desvio de linha média.
No período inicial, paciente manteve-se com realização de doppler transcraniano diário, sendo acompanhada a Hipertensão intracraniana e com recomendação de manter-se o mais sedada e sem mobilização possível pelo alto risco de descompensação da hipertensão intracraniana, dificultando até mesmo o transporte entre setores do hospital. (…)" (sic, grifo nosso) Ou seja, não havia, desde o início da internação de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, no dia 20 de julho de 2023, nenhuma condição de transferência sua para outro hospital da rede pública ou particular, daí porque, data venia, não faz o menor sentido a operadora de plano de saúde ré alegar, em sua defesa, que os promoventes poderiam transferir a paciente para outros nosocômios próximos de sua residência, pois tal operação, caso realizada, implicaria mais risco de morte.
Sendo assim, considerando que a situação da aludida senhora era de emergência, evidenciada pelos relatórios médicos supramencionados, era de obrigação das rés o atendimento e a cobertura da internação e dos procedimentos enfocados nos presentes autos, nos termos do artigo 35-C, I, da Lei 9.656/1998, in verbis: "Artigo 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente (…)." (grifo nosso)" Essa obrigação persiste, ainda que o hospital não seja conveniado.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência da Corte Alencarina: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA Nº 608, DO STJ.
AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE COMPRESSÃO DO TRONCO CEREBRAL E PERDA PROGRESSIVA DA MOVIMENTAÇÃO DOS MEMBROS E DOS NERVOS DA MUSCULATURA DA LARINGE E DA FARINGE.
PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
RISCO DE VIDA RECONHECIDO PELO MÉDICO.
CIRURGIA FEITA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE REEMBOLSAR DE FORMA INTEGRAL AS DESPESAS EFETUADAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO EXCEPCIONAL.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE HAVIA, EM SUA REDE, HOSPITAIS CONVENIADOS APTOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (…) 5) No que se refere à não cobertura de procedimentos realizados em hospitais não credenciados, é pacífico o entendimento de que não se mostra abusiva a cláusula do contrato que vincula os segurados à utilização de hospitais e médicos credenciados, posto que visa observar o equilíbrio econômico financeiro das administradoras de plano de saúde, bem como o cumprimento dos serviços pactuados aos que aderiram ao plano. É sabido que os procedimentos cirúrgicos realizados em hospitais não integrantes do contrato de saúde somente são de responsabilidade da seguradora quando não existir estabelecimento conveniado adequado, quando o hospital conveniado ao plano de saúde se recusar a aceitar o paciente, ou, ainda, diante da urgência ou emergência do atendimento. 6) In casu, tem-se que à promovente foram prescritos três procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, tendo em vista ter a mesma apresentado, conforme atestado médico de fl. 25, 'gravíssima compressão do tronco cerebral e perda progressiva da movimentação dos membros e nervos que inervam a musculatura da laringe e da faringe.' (sic), além de risco de vida. 7) Na hipótese em apreço, restou devidamente comprovado o caráter de urgência do tratamento prescrito à autora, inserindo-a em uma das situações excepcionais previstas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como ausência do tratamento prescrito na rede conveniada, restando, portanto, autorizada a realização do procedimento cirúrgico em hospital não conveniado à rede da seguradora apelante. 8) Como regra, a restituição das despesas, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, deve ser realizado de acordo com a Tabela de Referência do plano de saúde.
No entanto, a jurisprudência é uníssona em afirmar que é devido o reembolso integral das despesas comprovadas pelo beneficiário de plano de saúde quando não houver tratamento na rede conveniada ou quando não houver informação adequada quanto à possibilidade dessa utilização. 9) Desse modo, ao arrolar a documentação de fls. 25-52, onde constam relatórios médicos, notas fiscais e recibos que atestam não só a realização da cirurgia em hospital não credenciado ao plano, mas o seu caráter de urgência, a requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o de se ver reembolsada pelas despesas médicas realizadas. (…)" (TJCE, AC 0486037-37.2011.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/08/2019, grifo nosso.) Entrementes, no caso dos autos, embora a ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. alegue haver celebrado com a corré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) um contrato que limita os atendimentos de emergência a clientes de planos que não fosse o Multiplan Apartamento, do qual era titular a hoje falecida MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, a verdade que emerge é outra.
Compulsando detidamente o contrato de fls. 543 a 592 (eventos 117845708 e seguintes), vemos que as cláusulas 1.1 e 1.2 são dúbias, pois mencionam que têm direito ao atendimento "todos os clientes do Sistema Unimed", como também os "clientes dos planos de saúde da CONTRATANTE (ou seja, a operadora de plano de saúde), que forem titulares ou dependentes dos planos UNIMED ESTILO, MULTIMAX, MULTIMÉDICO MAX E MULTIMÉDICO ESTILO".
Ora, data venia, se o aludido contrato prevê que "todos os clientes do Sistema Unimed" podem ser atendidos em regime de urgência ou emergência, nos termos da cláusula 1.2, a citação posterior às modalidades de plano de saúde supramencionadas me parece contraditória, daí porque incide, na espécie, o disposto no artigo 47 do CDC, in verbis: "Artigo 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." (grifo nosso) A interpretação correta a se dar, portanto, é a de que os autores tinham o direito de ser atendidos pelo hospital réu e à cobertura da operadora de plano de saúde demandada, sobretudo porque as mesmas cláusulas 1.1 e 1.2 preveem que são cobertos os gastos com cirurgia geral e vascular, e o médico que assina o laudo de fl. 73 (ID 117846421, página 2) tem especialidade vascular.
Meu convencimento se reforça ainda mais quando vejo que, no aditivo contratual de fls. 593 a 629 (ID 117845711), as duas demandadas acordaram que, a partir de 20 de julho de 2021 (antes, portanto, que a senhora MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE fosse atendida no hospital promovido), os benefícios seriam estendidos também aos usuários do plano Multiplan Apartamento, justamente a modalidade contratada pela dita paciente.
Reputo, portanto, abusiva a negativa de cobertura da internação de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE e dos gastos dela advindos por parte da ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., como também a cobrança da conta hospitalar de fls. 101 a 165 (eventos 117846414 e seguintes) pela ré ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) em desfavor dos autores, o que, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, é nulo de pleno direito.
Deve-se, por consequência, confirmar a decisão liminar de fls. 182 a 187 (ID 117838289) e considerar procedente a pretensão indenizatória autoral, tanto a que pertine aos danos materiais efetivamente comprovados de R$ 30.911,00 (trinta mil, novecentos e onze reais), como a alusiva aos danos morais, estes configurados, pois o ato ilícito cometido pelas demandadas feriu, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
A esse respeito, o quantum indenizatório requerido na proemial, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atende, ao meu juízo, os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, pois representam punição pedagógica suficiente às demandadas e não configuram enriquecimento sem causa dos demandantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória liminar de fls. 182 a 187 (ID 117838289), declarar INEXISTENTE o débito relativo ao tratamento de emergência de MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE iniciado em 20 de julho de 2023 e CONDENAR as rés UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) ao pagamento solidário, em favor dos autores ESPÓLIO DE MARIA NEUMAN ALBUQUERQUE VALENTE, WALTER HOLANDA VALENTE (este também representante daquele) e VANESSA VALENTE DE OLIVEIRA, dos seguintes valores indenizatórios: a) R$ 30.911,00 (trinta mil, novecentos e onze reais) pelos danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo desembolso pelos promoventes e de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzida a correção monetária supramencionada, nos termos do artigo 406, § 1º, do mesmo diploma legal; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, considerado este a data da negativa indevida de cobertura da internação e dos procedimentos objeto da lide, decisão que adoto também com arrimo nas súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
CONDENO, também, as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos vencedores, o que decido com supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142573019
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30/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135167634
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10/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0258776-61.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: AUTOR: WALTER HOLANDA VALENTE e outros (2) PARTE RÉ: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 729.725,93 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " A controvérsia dos autos cinge-se somente à interpretação contratual e à analise dos documentos coligidos aos autos, sendo necessário definir se a autora faz jus aos pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais.
Desse modo, a matéria sob discussão dispensa a produção de novas provas na fase instrutória, motivo pelo qual ANUNCIO, nesta oportunidade, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se ".
ID 117846401.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135167634
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167634
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09/11/2024 05:15
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 09:54
Mov. [101] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 20:12
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 16:15
Mov. [99] - Encerrar análise
-
18/06/2024 16:15
Mov. [98] - Conclusão
-
18/06/2024 15:16
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131339-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2024 14:52
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18/06/2024 11:39
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 09:40
Mov. [95] - Documento Analisado
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31/05/2024 19:31
Mov. [94] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 17:58
Mov. [93] - Ofício
-
26/04/2024 08:56
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 18:34
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018225-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 18:13
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25/04/2024 17:39
Mov. [90] - Concluso para Sentença
-
25/04/2024 17:38
Mov. [89] - Encerrar análise
-
25/04/2024 17:15
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017948-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 16:56
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10/04/2024 20:53
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:53
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 21:05
Mov. [85] - Documento Analisado
-
15/03/2024 14:34
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 09:15
Mov. [83] - Encerrar análise
-
15/03/2024 09:15
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 22:48
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936939-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 22:42
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14/03/2024 16:26
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936032-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 16:22
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27/02/2024 14:52
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898448-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 14:23
-
21/02/2024 18:52
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 01:55
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 20:36
Mov. [76] - Documento Analisado
-
07/02/2024 17:38
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 13:25
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2024 12:59
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860239-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2024 12:38
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23/01/2024 13:51
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826244-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 13:44
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19/01/2024 18:03
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 17:49
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18/12/2023 18:47
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:52
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 16:45
Mov. [68] - Documento Analisado
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12/12/2023 22:39
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 15:18
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 09:09
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 23:51
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498109-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2023 23:29
-
30/11/2023 18:59
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 06:45
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 14:00
Mov. [61] - Documento Analisado
-
24/11/2023 16:52
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469144-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 16:22
-
23/11/2023 16:46
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 16:31
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
19/11/2023 21:14
Mov. [57] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/11/2023 20:36
Mov. [56] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/11/2023 15:21
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/11/2023 14:25
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2023 14:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451343-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 13:57
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14/11/2023 15:02
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2023 11:53
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447467-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 11:31
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06/11/2023 15:45
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430626-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2023 15:37
-
31/10/2023 18:27
Mov. [49] - Documento
-
31/10/2023 18:06
Mov. [48] - Documento
-
31/10/2023 18:05
Mov. [47] - Ofício
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24/10/2023 02:35
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 20:41
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 01:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 14:33
Mov. [43] - Documento Analisado
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03/10/2023 09:02
Mov. [42] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02363405-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/10/2023 08:51
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28/09/2023 20:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 20:12
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2023 15:35
Mov. [39] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
27/09/2023 01:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 14:30
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 09:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 09:11
Mov. [35] - Encerrar análise
-
25/09/2023 19:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346226-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2023 19:00
-
21/09/2023 10:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339574-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 10:01
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19/09/2023 04:05
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 08:32
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 08:24
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
12/09/2023 13:43
Mov. [29] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
12/09/2023 12:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318033-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 12:36
-
11/09/2023 21:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
11/09/2023 16:26
Mov. [26] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
11/09/2023 16:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315457-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 15:36
-
08/09/2023 17:54
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2023 17:54
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2023 15:38
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/09/2023 15:38
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/09/2023 15:36
Mov. [20] - Documento
-
07/09/2023 09:38
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/09/2023 09:38
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/09/2023 09:35
Mov. [17] - Documento
-
06/09/2023 01:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 18:14
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/09/2023 15:49
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/170877-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2023 Local: Oficial de justica - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
05/09/2023 15:43
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/170856-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
05/09/2023 15:35
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/09/2023 15:02
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 21:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
04/09/2023 18:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/09/2023 atraves da guia n 001.1502892-51 no valor de 8.837,79
-
04/09/2023 16:46
Mov. [8] - Encerrar análise
-
04/09/2023 16:46
Mov. [7] - Conclusão
-
04/09/2023 16:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303422-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/09/2023 15:56
-
01/09/2023 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 08:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502892-51 - Custas Iniciais
-
31/08/2023 18:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2023 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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