TJCE - 3001738-06.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168106688
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168106688
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001738-06.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Tendo em vista a concordância das partes, cumpra-se o item 05 do despacho de Id 165334369.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168106688
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27/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165458834
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165334369
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165458834
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001738-06.2024.8.06.0222 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício precatório (RPV) em anexo.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165458834
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17/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165334369
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001738-06.2024.8.06.0222 DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria.
A parte autora manifestou a sua concordância, enquanto a promovida apresentou impugnação, alegando que a data final da atualização deve ser a data do requerimento de expedição de RPV.
Entendo, porém, que a promovida não tem razão.
Segundo o tema 96 do Supremo Tribunal Federal - STF, incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Já conforme o tema 292 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV.
Dessa forma, se é possível incidir juros e correção monetária mesmo após a elaboração dos cálculos, enquanto não pago o RPV, mais razão existe em que o valor da condenação seja atualizado até a data dos cálculos.
Entender o contrário seria incompatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade.
Além disso, a executada não junta nenhuma planilha discriminada a fim de comprovar o excesso de execução.
Diante do exposto: 1) Não reconheço o excesso de execução, de modo que rejeito a impugnação apresentada pela ré. 2) Homologo os cálculos da contadoria de Id 162238733. 3) Expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE, utilizando-se os cálculos da contadoria. 4) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 5) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 6) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 7) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 8) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165334369
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16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 15:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 13:48
Desentranhado o documento
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16/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163729620
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163729620
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001738-06.2024.8.06.0222 DESPACHO 1) Em relação aos valores das parcelas pagas do parcelamento realizado pelo autor em 02/10/2024, entendo que este não pode ser incluído no cálculo da condenação, pois a Sentença transitada em julgado não determina nada nesse sentido.
Caberia à parte promovente trazer essa informação e fazer esse pedido antes da sentença, já que ela só foi publicada em 25/01/2025, três meses após o parcelamento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 151180146, pois a execução deve respeitar os limites estabelecidos na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
Risque-se o despacho de Id 151180146. 2) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria de Id 162238733.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163729620
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04/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154428310
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154428310
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a discordância das partes sobre o valor do débito, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, encaminho os autos para a contadoria calcular a quantia devida ao exequente.
Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
13/05/2025 12:33
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154428310
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13/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153008975
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153008975
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02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153008975
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02/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151180146
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151180146
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001738-06.2024.8.06.0222 DESPACHO Verifico, a partir dos documentos juntados pela promovida, que não há como falar em refaturamento dos meses de junho e julho de 2024, pois realmente houve o parcelamento dessas contas, o qual foi cancelado após a publicação da sentença.
A empresa executada afirma que excluiu as parcelas a partir de 02/2025, que totalizariam 15 faturas.
Contudo, segundo os documentos, o parcelamento foi realizado em 10/2024, sendo paga uma entrada no montante de R$ 113,10 e 03 parcelas no valor de R$ 41,68.
Logo, foi indevidamente pago à CAGECE o total de R$ 238,14.
Assim, não havendo mais débitos em aberto relativos aos meses de 06 e 07 de 2024, é preciso que os valores pagos a título de entrada e parcelas do parcelamento indevido sejam ressarcidos ao promovente.
Intime-se a CAGECE para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar quanto foi pago do referido parcelamento pelo autor, a fim de que a empresa ressarça a quantia.
Intime-se também o promovente para, no mesmo prazo, atualizar os cálculos para expedição de RPV incluindo o montante acima.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/04/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151180146
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22/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149794378
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149794378
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001738-06.2024.8.06.0222 DESPACHO A parte autora informou que a promovida não cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, pois não comprovou a emissão de novas faturas para os meses impugnados.
Diante do exposto: 1) Intime-se a parta executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir e juntar aos autos as contas de energia dos meses de junho/2024 e julho/2024 refaturadas com base na média aritmética dos seis meses anteriores à fatura de junho de 2024, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
As referidas faturas devem ser emitidas com datas de vencimento distintas e posteriores à data da juntada (cada conta deve ter a data de vencimento em um mês diferente, todos posteriores a 04/2025). 2) Também intime-se a Cagece para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentado pelo exequente (Id 144673031) para fins de expedição de RPV, nos termos do despacho de Id 142576814.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/04/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149794378
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09/04/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142576814
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28/03/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142576814
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001738-06.2024.8.06.0222 DESPACHO A promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE juntou comprovantes da obrigação de fazer, bem como requereu que o pagamento da condenação seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Alega que é sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial no Estado do Ceará, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro, razão pela qual faz jus ao rito regido pelos artigos 534 e 535 do CPC.
Considero que assiste parcial razão à demandada.
O STF já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que se deve estender às empresas de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro o direito conferido às Fazendas Públicas de realizar o pagamento de seus débitos decorridos de sentenças judicias através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Dessa forma, aplica-se à parte promovida o regime de precatórios/RPV.
Contudo, ela não faz jus aos demais benefícios inerentes à Fazenda Pública, tais como o rito processual específico no cumprimento de sentença previsto no art. 535 do CPC. Logo, não há o que se falar no prazo de 30 dias para impugnação requerido pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO .
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS .
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV .
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633581-46 .2022.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023)." Em razão do exposto, acolho a pretensão da concessionária para que seja aplicado ao caso o regramento previsto no art. 100 da CF/88.
Logo, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Evolua-se para a fase de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar acerca dos documentos de Ids 137206562, 137206564, 137206565 e 137206566, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) A parte autora fica intimada também para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no mesmo prazo acima. 4) Ainda no prazo de 05 (cinco) dias, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 5) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 7) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 8) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 9) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 10) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 11) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142576814
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27/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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26/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 132274760
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001738-06.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ADONIS GUIMARÃES DA COSTA em face de CAGECE, nos termos da inicial.
O Sr.
Adonias alega que a partir do final do ano de 2023, as faturas de água emitidas pela ré, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, passaram a apresentar oscilações abruptas e sem justificativa.
Inicialmente, relata que o valor da conta girava em torno de R$ 49,90, tendo posteriormente aumentado para R$ 56,58, e continuado com os valores de R$ 117,30, R$ 204,03 e R$ 134,20, referente a fatura de março de 2024.
Informa que se viu obrigado a continuar realizando os pagamentos, entretanto, nos meses de junho e julho de 2024, as faturas atingiram os valores de R$ 302,41 e R$ 441,02, os quais não conseguiu adimplir e sofreu corte de fornecimento.
Relata a existência de inspeção em sua unidade de consumo em mais de uma oportunidade, quando os técnicos o informaram acerca da existência de vazamento oculto.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para reestabelecimento do fornecimento de água; b) declaração de inexistência de débito relacionada s faturas dos meses de junho e julho de 2024; c) que a ré seja obrigada a realizar o refaturamento das faturas mencionadas, com base na média de consumo anterior ao aumento injustificado das parcelas de junho e julho de 2024, tomando como referência o valor de R$ 121,73, correspondente ao consumo médio do semestre indicado pela CAGECE na fatura de maio de 2024; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva da autora e a consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
De fato, analisando o histórico de consumo hídrico apresentado (ID. 104968168), depreende-se uma elevação do consumo médio de 13m³, em dezembro de 2023 para 42m³ em julho do ano seguinte.
Foi realizada uma vistoria pela equipe técnica da ré nas instalações do imóvel, razão pela qual alega a parte ré que o hidrômetro encontra-se dentro das especificações técnicas do INMETRO, o mesmo está medindo corretamente o volume de água ensaiado.
Na hipótese, entendo não merece respaldo a alegação da ré acerca da existência de possíveis vazamentos, à míngua de documentação probatória a esse respeito e delimitações acerca da extensão do vazamento, capaz de justificar a elevação do consumo.
Desse modo, impõe-se presumir como verdadeiro o fato de inexistir vazamento interno à ser atribuído como de exclusiva responsabilidade do consumidor.
Desse modo, a ré, desatendendo ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do meses de junho e julho de 2024, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar as supostas cobranças indevidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, no imóvel da apelada, cujos valores não seriam condizentes com as demais faturas de seu histórico de utilização. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, se houve violação na relação de consumo e por via de consequência ao CDC, mister se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, precedentes deste tribunal. 3.
A requerente apresentou faturas de consumo de água, fls. 14/15, demonstrando que de outubro de 2018 a junho de 2019 a média de consumo foi de aproximadamente 15m³, passando a registrar no mês de junho de 2019 o consumo de 42m³. 4.
Na documentação juntada pela concessionária, consta, tão somente, laudos informando que não existe vazamento oculto no imóvel, às fls. 49/50, e que o hidrômetro estava registrando volumes abaixo dos valores reais, fls. 51/52.
Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5.
Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora.
Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora. 6.
Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida.
Precedentes. 7.
No que toca à condenação em danos morais, é relevante anotar que não houve corte no fornecimento de água ou inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção de crédito, havendo apenas a imputação indevida de débito à consumidora, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 8.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do fornecimento de água, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050012-61.2020.8.06.0038 Araripe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Portanto, deve-se considerar a cobrança do consumo por m³ referente aos 6 meses anteriores à fatura de junho de 2024.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança exorbitante e a suspensão do serviço são fatos que demonstram o abalo psíquico suportado pela requerente.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistente o valor cobrado em excesso nas faturas de junho e julho de 2024; b) CONDENAR a ré na obrigação de emitir nova fatura atinente aos débitos sub judice, tomando-se como base a média aritmética referente aos 6 meses anteriores à fatura de junho de 2024, estabelecendo-se a data de vencimento com a antecedência mínima de 30 dias a contar da sua emissão. c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132274760
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07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274760
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:11
Decorrido prazo de CAGECE em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:14
Confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/11/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 19:17
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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