TJCE - 3000163-04.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169217897
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169217897
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27/08/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169217897
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19/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 162004231
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162004231
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26/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do cumprimento voluntário, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/06/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162004231
-
25/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154241346
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154241346
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154241346
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154241346
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000163-04.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório manejada por Antônio Moreira Cavalcante em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Sustenta a parte autora, no essencial, ter sido surpreendida pela requerida, que alterou a classificação do imóvel de padrão regular para Comercial 2 (Padrão alto), resultando em um aumento exorbitante na cobrança do consumo, mesmo sem ter havido mudança no baixo volume de água utilizado da unidade consumidora.
Diante disso, requer a manutenção da classificação anterior (regular).
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 133782354.
Decisão proferida ao Id. 134578685, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A conciliação restou infrutífera (Id. 150063772).
Citada, a requerida apresentou sua defesa, na forma de contestação (Id. 151836556), inicialmente arguindo a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo na defesa, alegou que inexistiu irregularidade ou ilegalidade na alteração da classificação anterior do imóvel.
Sustenta ainda em sua peça de defesa o exercício regular do direito de cobrar a dívida e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.
A réplica foi juntada (Id. 153102134). É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Prosseguindo, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Na solução do caso, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (artigo 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidores direitos básicos: proteção à segurança (artigo 6º, I), informação (artigo 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI).
De outra banda, observo que a concessionária de serviço público ré, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante o autor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência de prática de ato ilícito na prestação dos serviços, o nexo de causalidade e o dano.
Resolvido o regime jurídico aplicável, analiso as questões de fundo.
A controvérsia instaurada nos autos reside em decidir se foi lícita (ou não) a modificação unilateral promovida pela ré quanto à classificação do imóvel da autora, que deixou de ser padrão regular para alto, repercutindo expressivamente, destarte, no valor mensal da fatura.
Considerando a alegação do consumidor, no sentido de que as exorbitantes cobranças promovidas pela requerida é decorrente de reclassificação unilateral da unidade consumidora, incumbia à concessionária requerida comprovar o contrário, notadamente que a medida foi reealizada em estrita obediência ao procedimento legal, mas esta não logrou êxito neste desiderato.
Entretanto, não há nos presentes autos qualquer demonstração de que a Cagece tenha comunicado o consumidor acerca da nova tarifa a ser aplicada, o que viola frontalmente o dever da boa-fé nas relações contratuais e o dever de informação, ambos norteadores das relações consumeristas.
Nesse sentido, precedente em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
TARIFA MAIS VANTAJOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. Encontrando-se a unidade consumidora enquadrada como tarifa rural, ainda que tenha havido mudança de titularidade, é dever da concessionária informar ao novo consumidor quais as opções de faturamento e os grupos tarifários, possibilitando a escolha da tarifa mais vantajosa.
Não é possível a reclassificação da unidade consumidora sem a devida informação ao consumidor acerca das tarifas existentes. Assim, configurada a ilegalidade da cobrança indevida, devem ser restituídos os valores pagos a maior em dobro, na forma do artigo 78, § 4º da Resolução 456 e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº *00.***.*37-37, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015).
Aliás, há inclusive previsão no § 1º do artigo 74, da Resolução 130/2010 da ARCE, de 25 de março de 2010, acerca da necessidade de adoção de medidas prévias acerca da reclassificação tarifária, conforme transcrevo: Art. 74 - Quando houver reclassificação da unidade usuária, o prestador do serviço deve proceder aos ajustes necessários, bem como: I - emitir comunicado específico ao usuário responsável, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da apresentação da fatura de água subseqüente à reclassificação; e II - quando for o caso, emitir comunicado ao usuário responsável, no prazo mínimo de 15 (quinze) antes da reclassificação, informando-o da necessidade de celebrar aditivo ao contrato de fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário. § 1º - Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o prestador de serviços deverá realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a constatação da classificação incorreta e antes da apresentação da primeira fatura corrigida.
Assim, tendo em vista que a demandada falhou na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada e unilateralmente reclassificar a unidade consumidora para a categoria tarifária "alto padrão", merece proceder o pedido autoral, reconhecendo o direito à reclassificação na categoria "Regular".
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente (Id. 134578685) e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Antônio Moreira Cavalcante contra Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE para o efeito de determinar que a ré reclassifique a unidade consumidora em questão como "Regular", recalculando as tarifas dos períodos que foram apurados sob as regras aplicáveis às unidades Comercial 2 (Padrão Alto), no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154241346
-
14/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154241346
-
14/05/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152244333
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152244333
-
29/04/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Aguarde o prazo para apresentação da Réplica.
No mesmo ato, intime-se o requerido, para que, no prazo de dois dias, manifeste-se sobre o pedido ID 151197503.
Após, volte-me concluso para decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152244333
-
28/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142780980
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142780980
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31/03/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a requerida, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a petição ID 140901613.
Após, volte-me concluso para decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142780980
-
28/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135166955
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000163-04.2025.8.06.0003 AUTOR: ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE Intimando(a)(s): ANTONIO MOREIRA CAVALCANTEAV.
ODILON AGUIAR, 377, CENTRO, TAUá - CE - CEP: 63660-000 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/04/2025 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de fevereiro de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135166955
-
07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135166955
-
04/02/2025 10:46
Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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