TJCE - 0207111-11.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164091530
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164091530
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164091530
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164091530
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164091530
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164091530
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0207111-11.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: JOSE MARIA DUTRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÓRIO QUE CONSTA COM ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSE MARIA DUTRA representado por FRANCISCA AURICELIA FREITAS DUTRA, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pelo embargante em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ, ora embargado, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que resta omissa a sentença, uma vez que apesar do deferimento da tutela de urgência, não há a confirmação do mérito, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 136320233), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil.
Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em tela, merece acolhimento a argumentação do embargante, uma vez que na sentença prolatada (ID 135057459), não houve a confirmação do mérito. 5.
Ante as razões expendidas e com espeque no artigo 1022 do Código de Processo Civil, conheço o recurso para dar-lhe provimento, retificando a sentença de ID 135057459, nos seguintes termos: 5.1.
Onde se lê: "1.1.
Conceder a tutela de urgência para determinar que a ré custeie o acompanhamento do autor por técnico de enfermagem em período integral, de acordo com o laudo médico de ID 114734058, sob pena de multa diária sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 1.000,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até que sobrevenha novo laudo médico, também subscrito pelo médico que assiste o requerente, dispensando a necessidade do acompanhamento em período integral;".
Leia-se: "1.1.
Conceder a tutela de urgência para determinar que a ré custeie o acompanhamento do autor por técnico de enfermagem em período integral, de acordo com o laudo médico de ID 114734058, sob pena de multa diária sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 1.000,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até que sobrevenha novo laudo médico, também subscrito pelo médico que assiste o requerente, dispensando a necessidade do acompanhamento em período integral, e no mérito, CONFIRMO os pleitos concedidos na tutela. ". 6.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164091530
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11/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164091530
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11/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164091530
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11/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:10
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:37
Decorrido prazo de FABIO ZECH SYLVESTRE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:37
Decorrido prazo de DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154935846
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154935846
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0207111-11.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: JOSE MARIA DUTRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154935846
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16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO ZECH SYLVESTRE em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135057459
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135057459
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0207111-11.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: JOSE MARIA DUTRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÓRIO QUE CONSTA COM ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE DO CÁLCULO REFERENTE A QUANTIDADE DOS INSUMOS.
NECESSIDADE DE REFORMA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSE MARIA DUTRA representado por FRANCISCA AURICELIA FREITAS DUTRA, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pelo embargante em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ, ora embargado, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que resta omissa a sentença, uma vez que não foi analisado o pedido de tutela de urgência, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 127116643), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em tela, merece acolhimento a argumentação do embargante, uma vez que na sentença prolatada (ID 124732180), não houve a análise do pedido de tutela de urgência. 5.
Ante as razões expendidas e com espeque no artigo 1022 do Código de Processo Civil, conheço o recurso para dar-lhe provimento, retificando a sentença de ID 124732180, nos seguintes termos: 5.1.
Onde se lê: "1.1.
Determinar que a ré custeie o acompanhamento do autor por técnico de enfermagem em período integral, de acordo com o laudo médico de ID 114734058, sob pena de multa diária sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 1.000,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até que sobrevenha novo laudo médico, também subscrito pelo médico que assiste o requerente, dispensando a necessidade do acompanhamento em período integral;".
Leia-se: "1.1.
Conceder a tutela de urgência para determinar que a ré custeie o acompanhamento do autor por técnico de enfermagem em período integral, de acordo com o laudo médico de ID 114734058, sob pena de multa diária sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 1.000,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até que sobrevenha novo laudo médico, também subscrito pelo médico que assiste o requerente, dispensando a necessidade do acompanhamento em período integral;". Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135057459
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135057459
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135057459
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135057459
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10/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:11
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127203636
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127203636
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28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127203636
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27/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124732180
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124732180
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14/11/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124732180
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14/11/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:40
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 14:26
Mov. [53] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | Movimentacao lancada para fins de regularizacao de pendencia quanto a remessa do feito ao CEJUSC, realizada atraves do despacho de pag. 105.
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01/10/2024 19:51
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 12:10
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2024 Teor do ato: Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitacao (se existente). Advogados(s): Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB 18476/CE), Fabio Zec
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27/09/2024 15:21
Mov. [50] - Mero expediente | Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitacao (se existente).
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27/09/2024 11:03
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 18:44
Mov. [48] - Documento
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18/06/2024 18:44
Mov. [47] - Documento
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22/05/2024 15:36
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 05:19
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819483-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 14:41
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20/05/2024 12:02
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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18/05/2024 04:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818876-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 08:15
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17/05/2024 00:28
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/05/2024 10:22
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:28
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:38
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as intimacoes das parte litigantes, relativa ao despacho de fl. 255, foram enviadas para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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06/05/2024 14:40
Mov. [38] - Certidão emitida
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03/05/2024 16:28
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 15:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 14:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816745-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2024 14:40
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25/04/2024 00:35
Mov. [34] - Certidão emitida
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12/04/2024 15:58
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/04/2024 09:03
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 08:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 17:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813358-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2024 16:48
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20/03/2024 11:28
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/03/2024 09:22
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada | Embora presente uma das partes na audiencia, conf. metodologia do CNJ determinada no Oficio Circular 10/2021 do NUPEMEC/TJCE, movimentar esta audiencia no SAJ como nao realizada.
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20/03/2024 09:21
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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26/02/2024 09:55
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 05:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806249-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 11:02
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01/02/2024 02:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/01/2024 22:58
Mov. [23] - Certidão emitida
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21/01/2024 22:58
Mov. [22] - Documento
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12/01/2024 15:29
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetida, por via postal, a carta de pgs. 128/129. O referido e verdade. Dou fe.
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12/01/2024 11:11
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/000490-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2024 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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11/01/2024 16:26
Mov. [19] - Expedição de Carta
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11/01/2024 11:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/01/2024 11:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 17:13
Mov. [16] - Documento
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10/01/2024 17:13
Mov. [15] - Documento
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10/01/2024 17:13
Mov. [14] - Documento
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10/01/2024 17:13
Mov. [13] - Documento
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19/12/2023 12:27
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/03/2024 as 09:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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19/12/2023 12:19
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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19/12/2023 10:24
Mov. [10] - Mero expediente | Encaminho os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para fins de designacao/realizacao de audiencia de conciliacao, conforme determinado na decisao de pgs. 86/91.
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19/12/2023 10:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 10:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/12/2023 10:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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17/12/2023 14:16
Mov. [6] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.23.01847723-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/12/2023 13:51
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14/12/2023 16:46
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:39
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 12:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847102-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 11:55
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07/12/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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