TJCE - 3000878-24.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99111647
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99111646
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99111647
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99111646
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21/08/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000878-24.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, em seu favor, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, bem como do pagamento do mesmo, realizado pela Caixa Econômica Federal, conforme Comprovante de Levantamento/Transferência/Pagamento juntado no ID 99111630. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99111647
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20/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99111646
-
20/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 01:15
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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28/04/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 03:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65013523
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65013523
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65013523
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65013523
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000878-24.2022.8.06.0012 Promovente: DANILO BARROSO CAVALCANTE OLIVEIRA e outros Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo o 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica dos ID's n.º 56184814 e n.º 56184815., a parte ré foi devidamente citada da ação e intimada para a audiência de conciliação, contudo, fez-se ausente, razão pela qual teve sua revelia decretada (ID n.º 62783691).
Nada há nos autos que afaste a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré, com voo de ida para o dia 24/11/2011, com origem de Fortaleza/CE e destino a Palmas/TO, com conexão em recife.
No entanto, o voo de volta, previsto para o dia 29/11/2021, cumprindo o mesmo itinerário, foi cancelado por razões operacionais, tendo sido os autores comunicados no dia 27/11/2021.
Narram que procuraram à companhia aérea e foram informados de que já estavam realocados em outro voo, partindo no mesmo dia (29/11/2021), porém, com um acréscimo de 4 (quatro) horas no tempo de viagem.
Irresignados com a alteração e após longo diálogo, informam que conseguiram um voo para o dia 30/11/2021, com duração igual ao originariamente contratado.
Diante da situação, os promoventes contam que não receberam qualquer auxílio por parte da promovida, tendo que arcar com custos de hotel e alimentação por conta própria.
Requerem a condenação da promovida em dano moral e honorários advocatícios.
No caso, a ré poderia ter elidido a pretensão deduzida na petição inicial, negando o fato constitutivo do direito invocado ou opondo alguma exceção substancial.
Porém, ante a sua inércia, não há como deixar de aplicar os efeitos da revelia e conhecer de alguma questão inibitória do pedido inicial, até porque não há elementos de prova que convençam que não deve ser acolhido.
O pedido é procedente em parte.
De início, impende consignar que a relação travada entre as partes configura relação de consumo, já que firmada entre consumidor e fornecedor, de maneira que a questão posta a desate deve ser resolvida à luz dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, não havendo, desta forma, que se cogitar de culpa do fornecedor pelo evento danoso, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. - DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso dos requerentes - Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade - Dano moral configurado - Cancelamento que ensejou abalo - Viagem que se deu de forma não contratada - Mais vagarosa e menos confortável - Dano in re ipsa - Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) - grifei.
Inegáveis, diante deste contexto, os danos morais experimentados pelos autores diante da conduta da ré, considerando que foram obrigados a aguardar aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas por outro voo.
Firme é a jurisprudência a respeito do cabimento de indenização por danos morais em caso de cancelamento e atraso de voo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405, do CC/02, considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 02280854320198190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021). - grifei.
No que respeita ao valor da indenização, observa-se que, como é cediço, não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para indenização tarifada, seja com relação a danos materiais e seja com relação aos danos morais, sobretudo por se tratar de relação de consumo, o que impõe a aplicação dos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem assim porque a garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional, não se coadunando, portanto, com qualquer espécie de limitação pré-fixada, que impede sua mensuração a partir da situação concreta posta a desate.
Neste passo, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito pelo credor, bem assim a extensão dos danos e seu caráter eminentemente compensatório, tenho por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
Quanto ao pedido de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, registro que não é devido o pleito, pois, no Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, somente pode haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 55, da Lei 9.099 /95.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar desta data, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65013523
-
11/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65013523
-
31/07/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:34
Decretada a revelia
-
24/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000878-24.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/03/2023, 08:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 23:37
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARILIA CAVALCANTE ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARILIA CAVALCANTE ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:25
Decorrido prazo de DANILO BARROSO CAVALCANTE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:25
Decorrido prazo de DANILO BARROSO CAVALCANTE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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