TJCE - 3001919-10.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 04:45
Decorrido prazo de TRIVALOR - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TRIVALOR - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TRIVALOR - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142516913
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 142516913
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142516913
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142516913
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10/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001919-10.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LUCAS BAPTISTA DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: TRIVALOR - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do Autor, qualificado como administrador autônomo, porquanto fora comprovada a condição de hipossuficiente, por meio da juntada do seu IRPF/ano 2024, nos documentos anexados nos IDs n. 136446487 e 136446494, ausente informação de renda e com demonstração de gastos com plano de saúde e despesas outras consideráveis lá presentes, de modo que o preparo recursal comprometeria a sua subsistência.
Intimar a parte promovida para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516913
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09/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516913
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09/04/2025 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS BAPTISTA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *25.***.*97-57 (AUTOR).
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25/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 133233700
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11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001919-10.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS BAPTISTA DE OLIVEIRA SOARES PROMOVIDO / EXECUTADO: TRIVALOR - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o Autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133233700
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133233700
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09/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127855777
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127855777
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29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127855777
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29/11/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126033018
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19/11/2024 14:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126033018
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19/11/2024 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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