TJCE - 3000302-87.2025.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954293 
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                                            05/09/2025 05:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954293 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000302-87.2025.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/09/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954293 
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                                            04/09/2025 15:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/08/2025 17:37 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 19:21 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            05/08/2025 16:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25726188 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000302-87.2025.8.06.0121 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINHARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 25685814 (art. 1.023, §2º, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02
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                                            04/08/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25726188 
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                                            30/07/2025 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 01:29 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LINHARES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 20:09 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 13:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24945377 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24945377 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000302-87.2025.8.06.0121 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINHARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação Revisional de Cotas do PASEP.
 
 Banco do Brasil.
 
 Alegada má gestão da conta vinculada.
 
 Prescrição decenal.
 
 Termo inicial.
 
 Ciência inequívoca do titular (actio nata).
 
 Tema 1150 do STJ.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Necessidade de dilação probatória.
 
 Sentença anulada.
 
 Recurso provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Linhares contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Cotas do PASEP, que julgou liminarmente improcedente o feito com base na prescrição decenal.
 
 A parte autora sustentou que só teve ciência dos desfalques após obter acesso aos extratos da conta em abril de 2024.
 
 Pleiteou o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões jurídicas em debate são: (i) saber se, à luz do Tema 1150/STJ, o prazo prescricional decenal para ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas do PASEP tem como termo inicial a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques; (ii) saber se a sentença pode ser proferida liminarmente sem oportunizar às partes a produção de prova técnica indispensável à elucidação dos fatos, especialmente quanto a saques indevidos e correções monetárias.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150 dos recursos repetitivos, estabelece que (i) a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. nas ações que discutem má gestão do PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002; e (iii) o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, em consonância com o princípio da actio nata. 4.
 
 No caso concreto, a autora comprovou que teve acesso aos extratos da conta em 25/04/2024, tendo ajuizado a ação em 04/02/2025, antes do decurso do prazo decenal.
 
 Assim, não há que se falar em prescrição. 5.
 
 A sentença foi proferida de forma prematura, sem permitir o contraditório e a produção de prova pericial contábil, considerada imprescindível à apuração dos alegados saques indevidos, ausência de atualização monetária e falha na gestão da conta. 6.
 
 Diante da ausência de instrução probatória e da necessidade de análise técnica especializada, não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), impondo-se o retorno dos autos à origem.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 10; 357; 369; 370; 1.013, §3º; CC/2002, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 21/09/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 25/03/2022; TJCE, ApCiv 0201243-93.2024.8.06.0136, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª CDP, j. 09/04/2025; TJCE, ApCiv 0201603-45.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª CDP, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000302-87.2025.8.06.0121 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINHARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria da Conceição Linhares, figurando como apelado o Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que ao analisar a Ação Revisional de Cotas do PASEP, julgou liminarmente improcedente o feito, em razão da ocorrência da prescrição decenal.
 
 A parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a inocorrência do prazo prescricional, tendo em vista que somente teve acesso aos extratos da sua conta PASEP no ano de 2024, quando se deu ciência inequívoca dos desfalques.
 
 Desta forma, requereu o provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a inexistência da prescrição.
 
 Contrarrazões (ID 19964164). É o Relatório. VOTO 1.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Em sede de contrarrazões a parte ré alegou a referida preliminar.
 
 Logo, cinge-se a demanda em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à ação indenizatória decorrente da aplicação incorreta da correção monetária e juros de mora e da má gestão dos valores de conta vinculado ao PASEP. É importante destacar que tal controvérsia é oriunda do fato de o Decreto 4.751/2003 legislação regulamentadora do PASEP, prever, em seu artigo 7º, sua gestão ao Conselho Diretor do Fundo, órgão ligado ao governo federal, o que atrairia o interesse da União.
 
 Todavia, o art. 5º, da Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, designa o Banco do Brasil, ora apelado, como administrador do Programa, designando suas atribuições e conforme dispõe o artigo 11 do Decreto nº 4.751/2003, atuando diretamente no cumprimento das determinações do conselho diretivo do Pasep, em sendo o banco demandado depositário dos valores, este deve prestar o apoio ao órgão gestor: Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
 
 Decreto nº 4.751/2003 Art. 11.
 
 A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração do PIS-PASEP.
 
 A matéria foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que debruçou-se sobre três controvérsias usualmente contidas em ações semelhantes, dentre as quais se "o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
 
 No julgamento no STJ do Tema 1150 dos recursos repetitivos, restou assentada a seguinte tese: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Em seu voto condutor, o Min.
 
 Herman Benjamin destaca que: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A" Desta forma, afasto a preliminar levantada. 2.
 
 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
 
 Trata-se de ação ordinária em que se discute eventual restituição de valores desfalcados da conta Pasep do autor.
 
 Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposto por Maria da Conceição Linhares contra a sentença proferida que, nos autos da Ação Revisional de Cotas do PASEP, proposta pela Apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o feito, em razão da ocorrência da prescrição decenal.
 
 Analisando a demanda e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito da Autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento dos desfalques de sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando o titular da conta tem acesso à microfilmagem dos extratos da respectiva conta vinculada ao PASEP.
 
 Nesse sentido, veja-se o que entende a o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PASEP.
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
 
 As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
 
 O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
 
 A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
 
 O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
 De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
 
 Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
 
 O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
 
 No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
 
 O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
 
 Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
 
 No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
 
 Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
 
 Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
 
 Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
 
 Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
 
 Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
 
 DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
 
 Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
 
 No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
 
 Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, quando o titular tem acesso aos extratos da conta PASEP.
 
 Vejamos os precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DA APOSENTADORIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ TEMA 1.050 DO STJ.
 
 DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO EXTRATO COMPLETO DA CONTA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
 
 RETORNO DOS AUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
 
 Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
 
 Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
 
 Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
 
 Precedentes do TJCE.
 
 No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato completo da sua conta PASEP aos 27/11/2023 (fls. 70), e ajuizou a presente ação em 05/12/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
 
 Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída.
 
 ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
 
 Relatora. (Apelação Cível - 0201243-93.2024.8.06.0136, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA PERICIAL: NECESSIDADE.
 
 NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
 
 I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.Discute a respeito do cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial requestada pelo autor, procedendo, o Juiz da causa, ao julgamento antecipado do mérito sem, contudo, sanear o feito, além de haver declarado a prescrição do fundo do direito.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.A sentença procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem, antes, fixar os pontos controvertidos em despacho saneador, deixando de analisar pedido de realização de prova pericial, cerceando a defesa do autor, violando os arts. 357, 369 e 370 da Lei nº 13.105/2015. 4.A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais. 5.A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados (fls. 26 e seguintes), sendo necessário demonstrar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e a existência dos alegados saques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. 6.Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE, cabendo ao promovido/recorrido a responsabilidade processual para a realização da prova pericial (art. 373, § 1º, da Lei de Ritos). 7.Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
 
 Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, fornecida em 11/12/2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 10/01/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201603-45.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
 
 Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
 
 Preliminares rejeitadas. 3.
 
 Mérito recursal ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
 
 Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
 
 Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
 
 Precedentes do TJCE.
 
 No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 27/02/2024 (fl. 59), e ajuizou a presente ação em 01/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição.. 6.
 
 Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída.
 
 ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
 
 Relatora. (Apelação Cível - 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
 
 Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
 
 EM PARTE. (Apelação Cível - Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada, isto é, 04/02/2025 e o acesso aos extratos do PASEP em 25/04/2024 (ID 19964150) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. Finalmente, destaco que, embora tenha sido afastada a prescrição reconhecida em sentença, o julgamento do feito fora realizado liminarmente, impedindo o regular processamento, bem como que as partes solicitassem a produção de eventuais provas necessárias, como a prova pericial.
 
 Portanto, não estando a demanda em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo retornar o processo ao primeiro grau, para que haja o regular prosseguimento do feito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser reformada a sentença de origem para afastar o instituto da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF
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                                            17/07/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945377 
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                                            02/07/2025 17:22 Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LINHARES - CPF: *44.***.*79-34 (APELANTE) e provido 
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                                            02/07/2025 12:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/07/2025 11:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717266 
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                                            18/06/2025 02:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717266 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000302-87.2025.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            17/06/2025 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717266 
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                                            17/06/2025 15:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/04/2025 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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