TJCE - 0203358-80.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/02/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135347350
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135347349
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11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203358-80.2022.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE35179-A e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CE35180-A POLO PASSIVO:Gracinda Maria Moura de Sousa Destinatários:ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE35179-A e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CE35180-A FINALIDADE: Intimar o(s) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE35179-A e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CE35180-A acerca do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Tratam os autos de ação monitória promovida pelo Banco Bradesco em desfavor de Grancinda Maria Moura de Sousa.
Consoante certidão de fl. 124, a promovida faleceu.
A certidão de óbito por sua vez repousa à fl. 92.
Posteriormente, o autor pugnou pelo aditamento da exordial para que passe a figurar no polo passivo Edmar Nascimento de Sousa na qualidade de administrador provisório do espólio da promovida.
Na situação concreta, o procedimento correto não é a habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos somente são aplicáveis quando há o falecimento da parte.
No entanto, somente podemos falar em falecimento da parte, se o evento morte ocorre no curso do processo, ou seja, após a citação.
Se a ação é ajuizada contra um indivíduo que já estava morto, a providência a ser adotada pelo magistrado é de oportunizar ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, até mesmo porque se o indivíduo já está morto, não haverá possibilidade de ocorrer citação válida.
Neste contexto, trago a tona o artigo. 796 do CPC: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Sobre o tema, destaco o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
Diante do exposto, defiro o aditamento da exordial para que passe a constar no polo passivo Edmar Nascimento de Sousa, devendo a Secretária promover a retificação devida nos autos do processo.
Expeça-se mandado de pagamento no endereço mencionado à fl. 132, devendo o autor recolher as custas processuais atinentes a diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias.
Após o recolhimento da despesa processual citada, expeça-se o mandado.
Intime-se o autor do presente.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 08 de outubro de 2024.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135347350
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135347349
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135347350
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135347349
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10/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:36
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:03
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 21:42
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2024 21:59
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:16
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco juntada da peticao retro e encaminho os autos a analise do gabinete.
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21/03/2024 09:17
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 09:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810563-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 08:44
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14/03/2024 11:04
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 10:36
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/03/2024 02:31
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 18:03
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 10:21
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2024 11:55
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 12:38
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 11:08
Mov. [51] - Carta Precatória/Rogatória
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23/10/2023 14:11
Mov. [50] - Documento
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02/10/2023 09:23
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória | JUIZO DEPRECADO: Juizo de Direito da Vara de Cumprimento de Carta Precatoria da Comarca de FORTALEZA-CE, a quem deste deva conhecer.
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18/07/2023 11:36
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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18/07/2023 11:21
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01826714-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2023 10:48
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14/07/2023 12:05
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/07/2023 atraves da guia n 064.1006261-06 no valor de 218,86
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13/07/2023 11:28
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006261-06 - Custas Intermediarias
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13/07/2023 11:10
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006260-25 - Custas Intermediarias
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10/07/2023 21:59
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 12:17
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 15:09
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 16:16
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 14:53
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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10/03/2023 11:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01808558-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 10:49
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04/03/2023 10:24
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/03/2023 21:59
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 02:29
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 17:50
Mov. [34] - Mero expediente | Acerca do obito da parte promovida datado de 23.09.2018, conforme consulta ao sistema CRCJud (fl. 92), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
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13/02/2023 13:15
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 12:38
Mov. [32] - Documento
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13/02/2023 12:32
Mov. [31] - Documento
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13/02/2023 12:31
Mov. [30] - Documento
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13/02/2023 12:29
Mov. [29] - Documento
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09/02/2023 11:48
Mov. [28] - Documento
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09/02/2023 11:48
Mov. [27] - Documento
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09/02/2023 11:48
Mov. [26] - Documento
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09/02/2023 11:48
Mov. [25] - Documento
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09/02/2023 11:47
Mov. [24] - Documento
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08/11/2022 10:50
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 16:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 10:18
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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26/10/2022 12:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01843768-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/10/2022 11:31
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21/10/2022 22:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0850/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
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19/10/2022 16:08
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 20:49
Mov. [17] - Mero expediente | Acerca da certidao do oficial de justica (diligencia com finalidade nao atingida), fale a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
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05/08/2022 17:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 17:21
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2022 09:46
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/08/2022 09:46
Mov. [13] - Documento
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02/08/2022 20:29
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/015570-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2022 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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01/07/2022 17:58
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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27/06/2022 23:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01825671-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2022 22:31
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21/06/2022 20:45
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 11:05
Mov. [8] - Conclusão
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21/06/2022 11:03
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 23:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01824689-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2022 23:11
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15/06/2022 22:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
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14/06/2022 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 11:54
Mov. [3] - Mero expediente | Diante o exposto, intime-se a parte autora, por intermedio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, devendo constar tambem as custas judiciais relativas a diligencia do oficial de justica, tu
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07/06/2022 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2022 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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